ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL. ART. 23, § 1º, DO DECRETO N. 70.235/1972. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS N. 22.227). REGIME JURÍDICO DIVERSO (LEI N. 9.784/1999). INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO AOS ARTS. 280 E 281 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido registrou que houve tentativa de intimação postal do lançamento no domicílio fiscal informado perante a Receita Federal do Brasil, a qual restou infrutífera, legitimando a notificação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 (fls. 523-526).<br>2. Em processo administrativo fiscal, é válida a notificação por edital quando frustrada a intimação por via postal, em respeito ao princípio da legalidade. Jurisprudência: "a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada" (AgInt no REsp 2.040.387/RS, Primeira Turma, DJe 19/5/2023); e "no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, Segunda Turma, DJe 4/11/2021).<br>3. Não procede a invocação do MS n. 22.227, por tratar de regime jurídico diverso (Lei n. 9.784/1999), ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre processo administrativo fiscal, regido por arcabouço normativo específico.<br>4. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, não suscitada nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa de fl. 690:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a Apelação Cível n. 0162999-78.2017.4.02.5118/RJ, manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, que haviam sido opostos pelo recorrente para declarar a nulidade da intimação por edital e extinguir a execução (fls. 690-691). A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito. O acórdão de apelação negou provimento, assentando que houve tentativa de intimação no domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, frustrada por via postal, o que autorizou a intimação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972, sendo ônus do contribuinte indicar com precisão o seu domicílio de eleição; eventual erro na indicação do domicílio fiscal ou insuficiência de informações não é oponível ao Fisco. Os embargos de declaração opostos na origem foram desprovidos (fls. 593-597).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, 202 e 203 do Código Tributário Nacional, 23 do Decreto n. 70.235/1972 e 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a certidão de dívida ativa estaria viciada por irregularidades no processo administrativo, especialmente por realização de intimação por edital sem prévia tentativa de intimação pessoal, além de pleitear a aplicação do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários (fl. 691). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 637-642) e, após retratação, o recurso foi admitido na origem (fls. 681-682).<br>A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a notificação por edital em processo administrativo fiscal quando frustrada a intimação por via postal (fl. 695).<br>No agravo interno, o recorrente alega que o endereço constante da carta de intimação emitida pela Receita Federal do Brasil estava correto e atualizado, e que Oficial de Justiça, nos autos originários, certificou a localização desse endereço com ponto de referência específico, o que demonstraria que o insucesso da entrega se deu por grave erro do agente dos Correios ao se dirigir a local diverso, culminando indevidamente na intimação por edital, "fundamentada unicamente na devolução do Aviso de Recebimento (AR)" (fls. 702-704). Sustenta vícios insanáveis no processo administrativo, especialmente: i) erro material do agente dos Correios; e ii) notificação por edital em 3/6/2014 sem observância do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 (fl. 704).<br>Como fundamentos para a reforma da decisão monocrática, o recorrente afirma que o entendimento adotado diverge do que foi firmado pela Primeira Seção desta Corte no MS n. 27.227.<br>Acrescenta que não incide, no caso, a Súmula n. 568 do STJ, apontando como paradigma o AREsp n. 2516959, relativo à intimação dirigida a endereço diverso do domicílio fiscal, com necessidade de nova intimação no endereço atual e reabertura de prazo (fls. 705-706). Argumenta que não pretende reexame probatório, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos, invocando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e os arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, por comprometimento da validade do ato citatório (fls. 706-707). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou submissão ao órgão colegiado, com reforma do julgado (fl. 708).<br>Decorreu sem manifestação o prazo para a Fazenda Nacional apresentar resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 715.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL. ART. 23, § 1º, DO DECRETO N. 70.235/1972. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS N. 22.227). REGIME JURÍDICO DIVERSO (LEI N. 9.784/1999). INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO AOS ARTS. 280 E 281 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido registrou que houve tentativa de intimação postal do lançamento no domicílio fiscal informado perante a Receita Federal do Brasil, a qual restou infrutífera, legitimando a notificação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 (fls. 523-526).<br>2. Em processo administrativo fiscal, é válida a notificação por edital quando frustrada a intimação por via postal, em respeito ao princípio da legalidade. Jurisprudência: "a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada" (AgInt no REsp 2.040.387/RS, Primeira Turma, DJe 19/5/2023); e "no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, Segunda Turma, DJe 4/11/2021).<br>3. Não procede a invocação do MS n. 22.227, por tratar de regime jurídico diverso (Lei n. 9.784/1999), ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre processo administrativo fiscal, regido por arcabouço normativo específico.<br>4. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, não suscitada nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 523-526; grifos diversos do original):<br>Na hipótese vertente, o embargante sustenta a nulidade da intimação por edital realizada nos autos do processo administrativo nº 15563.720106/2014-39, que ensejou a inscrição do débito objeto de cobrança nos autos da execução fiscal originária, sob a alegação de que a tentativa de intimação por via postal ocorreu em local diverso do seu domicílio fiscal, haja vista a duplicidade de endereços entre o apelante e o signatário da correspondência.<br> .. <br>Nas suas razões recursais, o apelante pondera que a sentença esposou entendimento em sentido contrário às provas colacionadas nos autos, uma vez que recebe mensalmente diversas faturas de cobranças efetuadas por concessionárias de serviços públicos e privados no mesmo endereço declinado no cadastro da RFB, sendo este, também, onde efetivada a sua citação para o comparecimento à execução fiscal originária, e que não haveria falar em subdivisão do endereço em quadras "A", "B" ou "C".<br>Nada obstante, a tese sustentada pelo recorrente reforça o argumento acerca da indeterminabilidade do seu domicílio, a ensejar a notificação do lançamento por edital, após frustrada a tentativa pela via postal, na forma do art. 23, § 1º, do Decreto federal nº 70.235/72.<br>Vale salientar que, em se tratando de domicílio de eleição, incumbe ao contribuinte indicá-lo cum precisão, a fim de que possa ser localizado pelas autoridades fiscais para a realização das diligências que se fizerem necessárias, como é o caso da própria intimação acerca do lançamento fiscal, sob pena de, em não o fazendo, arcar com as consequências atribuídas pela legislação tributária, sobretudo na hipótese em que o contribuinte tem ciência acerca da existência de vícios capazes de induzir terceiros a erro.<br>Na espécie, houve tentativa de intimação do contribuinte no domicílio fiscal declinado no cadastro perante a Receita Federal do Brasil, e, por não ter sido encontrado, foi realizada a sua intimação por edital, conforme autoriza o art. 23, § 1º, do Decreto federal nº 70.235/72. Eventual erro na indicação do domicílio fiscal pelo próprio contribuinte, ou a insuficiência de informações para que se pudesse precisá-lo, não é oponível ao Fisco.<br>Conforme se infere dos trechos acima, houve tentativa de citação postal do executado, a qual restou infrutífera, dando ensejo à citação por edital.<br>Nesse sentido, verifica-se que o acórdão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela possibilidade da notificação por edital quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A VIA POSTAL. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ART. 43 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO DA VERBA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PROLATADOS EM RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Precedentes.<br>III - As teses recursais sobre a atração da incidência do art. 275 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 414/STJ não foram suscitadas nas razões do recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno, o que configura inadmissível inovação recursal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>VI - Rever a conclusão alcançada pela Corte a quo, no que diz respeito ao caráter remuneratório (ou indenizatório) da verba questionada, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>VII - O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao alegado dissídio jurisprudencial quando i) os acórdãos apontados como paradigmas são prolatados em recursos em mandado de segurança e (ii) não há similitude fática entre os julgados confrontados.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO POR EDITAL E DE FORMA RETROATIVA. LEI MUNICIPAL 15.499/2017 PUBLICADA EM 11.10.2017. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LEGALIDADE. LANÇAMENTO POR EDITAL VÁLIDO QUANDO FRUSTRADA A INTIMAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES. INFORMAÇÃO QUE DEVE VIR NO ACÓRDÃO DE ORIGEM SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.104/2007. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação anulatória visando à desconstituição de lançamento efetuado pelo Município de Campinas, com base na Lei Municipal 15.499/2017, para cobrança de crédito tributário de IPTU e respectivos consectários, supostamente lançados de forma retroativa aos anos de 2013 a 2018. A presente demanda se restringe a discutir a forma do lançamento realizado por meio de edital e retroativamente.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para desconstituir o crédito tributário referente aos exercícios de 2013 até 2017, mantendo o do exercício de 2018. A Corte local deu parcial provimento ao recurso de Apelação da Fazenda apenas para alterar os honorários advocatícios.<br>3. No que diz respeito aos arts. 104, I e II, 145 e 146 do CTN e à tese a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte do Tribunal de origem, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>4. Ademais, ainda que superado esse óbice, verifica-se que a Lei 15.499/2017, que alterou a Planta Genérica de Valores do Município, foi publicada em 11.10.2017, de modo que a exação referente ao exercício de 2018 mostra-se de acordo com o princípio da anterioridade.<br>5. Em relação ao lançamento por edital, observo que a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que, no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014.<br>6. A informação fática de que a notificação pelos Correios foi frustrada deve vir no acórdão recorrido, sob pena de esta Corte Superior incorrer em análise do acervo probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido não faz menção de que houve notificação por carta ao contribuinte e nem que ela foi frustrada. Apenas se fundamenta na seguinte passagem: "Dito lançamento (2018), pois, resta preservado, malgrado o disposto na Súmula 397 do STJ, porquanto a autora dele teve induvidoso e tempestivo conhecimento, inclusive com a propositura desta ação ( )" (fl. 399, e-STJ).<br>8. Assim, não está consignado no acórdão recorrido se houve a intimação via postal, nem se ela resultou frustrada. Adentrar nessa análise implica reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ (AgRg no Ag 1.232.873/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2015).<br>9. Observe-se que, no caso em questão, a discussão referente à notificação por edital envolve a análise de legislação local (art.21 da Lei Municipal 13.104/2007), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (REsp 1.766.100/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.)<br>10. Ademais, em relação ao ônus da prova referente ao recebimento do carnê do IPTU, o STJ possui orientação de que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia do IPTU. No caso em questão, não houve essa prova pelo contribuinte. (REsp 1.797.520/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; e AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.) 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021; sem grifos no original.)<br>Além disso, não socorre a agravante a alegação de que o entendimento da decisão agravada estaria em desacordo com a jurisprudência deste STJ com base no julgamento do MS n. 22.227, já que este fora fundado em instrumento normativo diverso (Lei n. 9.784/1999) do que os utilizados pelo Tribunal de origem, bem como os dispositivos legais tidos por violados no próprio recurso especial da agravante, já que a causa aqui discutida trata de processo administrativo fiscal, o qual possui arcabouço normativo diverso e específico.<br>Já em relação à alegada violação dos arts. 280 e 281 do CPC, verifico que não fora suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno. Diante disso, a mencionada argumentação constitui inovação recursal, descabida no âmbito do agravo interno, pela preclusão consumativa.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As alegações deduzidas neste agravo interno (inexistência de afronta ao princípio processual da não surpresa, em decorrência da não demonstração do prejuízo suportado pela parte; seria inócuo o retorno dos autos à origem, diante da ausência de eventuais direitos dos sucessores) não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.608/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.