ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TC RSU). LEGISLAÇÃO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 280 E 283 STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmulas. n. 280 e 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE UBERABA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 243-244):<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283 /STF e Súmula 280/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 280/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Pondera a parte agravante que não só mencionou explicitamente a Súmula n. 283 do STF e se insurgiu contra sua aplicação, como também abordou o cerne da Súmula n. 280 do STF ao demonstrar que a discussão se dava em torno de dispositivos de lei federal e de interpretação de decisões de órgãos superiores, e não de lei municipal em si.<br>Alega, ainda, que o fundamento de ausência de impugnação específica incorre em excessivo formalismo, desconsiderando a substância da argumentação apresentada.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 256-267).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 277-281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TC RSU). LEGISLAÇÃO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 280 E 283 STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmulas. n. 280 e 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) Súmula n. 283 do STF; e (iii) Súmula n. 280 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à (i) Súmula n. 283 do STF e (ii) Súmula n. 280 do STF.<br>No presente agravo interno, nas razões recursais, a parte recorrente também sequer demonstra que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que alega, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF ao caso, sem demonstrar a ausência da deficiência da fundamentação.<br>O mesmo se vislumbra quanto à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 280 do STF, uma vez que a parte agravante alega que a matéria não demanda reexame de legislação local (art. 114, § 1.º, da Lei Municipal n. 4.388/1989), mas sim de legislação federal.<br>Contudo, a parte recorrente não infirma os fundamentos do Tribunal de origem de que o caso demanda a análise da legislação estadual (Lei Municipal n. 4.388/1989), exposto na decisão que inadmitiu o recurso especial e utilizada como fundamento do acórdão recorrido, bem como sequer indica qual norma federal se aplicaria ao caso concreto.<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.