ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 505-514) opostos por M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ao acórdão da Segunda Turma (fls. 491-499) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis a ementa do aresto ora embargado (fls. 491-492):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. AÇÕA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N. 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS OFERECIDOS COMO BONIFICAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEPARADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS PRODUTOS OFERECIDOS A TÍTULO DE DESCONTO INCONDICIONAL E OS INDICADOS EM NOTA FISCAL DE VENDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto a Corte de origem concluíram, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os produtos indicados em notas fiscais de compra e venda por ela emitidas seriam os mesmos oferecidos como bonificações concedidas a seus clientes e que restaram representados em notas fiscais emitidas em separado. A modificação dessa premissa, por demandar o revolvimento de fatos e provas, é tarefa interditada a esta Corte Superior, na via do recurso especial, haja vista a inteligência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmulas n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Em suas razões (fls. 505-513), a parte embargante sustenta que, no aresto ora impugnado:<br>(i) haveria omissão e premissa equivocada quanto à documentação acostada aos autos, indicada pelos IDs 4058100.3646238 e 4058100.3646256, afirmando que o Tribunal de origem não teria analisado tais provas e que o acórdão embargado teria indevidamente aplicado a Súmula n. 7/STJ, em vez de determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para apreciação da referida prova;<br>(ii) haveria omissão sobre a majoração dos honorários de sucumbência em 10%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem observância dos critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo;<br>(iii) haveria omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial invocada com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em especial paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastaria a exigência de constar o desconto/bonificação na mesma nota fiscal de venda.<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se dê provimento ao recurso especial por ela interposto, para que, "nos termos do art. 1.022, do CPC, e afastando-se a SÚMULA n. 7/STJ, seja devidamente devolvido os presentes autos ao TRF 5ªRegião para fins da devida e real análise da prova documental acostada aos autos" (fl. 512).<br>Regularmente intimada, a parte ora embargada - FAZENDA NACIONAL - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu as questões controvertidas de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado restou explicitamente assinalado que:<br>(i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes (fls. 496-497);<br>(ii) a pretensão recursal da embargante - de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) os valores de bonificações, como "descontos incondicionais", mesmo lançados em notas fiscais distintas - foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em premissa fática incontroversa no acórdão recorrido: a ausência de comprovação de identidade entre os produtos vendidos e aqueles ofertados como bonificação, tendo sido registradas operações separadas e independentes (fls. 497-498);<br>(iii) a modificação dessa premissa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 499); e<br>(iv) a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea a qua nto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabilizando, por conseguinte, a análise de suposto dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os julgados (fl. 499);<br>Além disso, em virtude do conhecimento parcial e desprovimento do apelo nobre foram majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em montante equivalente a apenas 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, respeitados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo (fl. 499).<br>A elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do referido dispositivo legal, decorreu da atuação adicional do patrono da parte vencedora na instância superior. Além disso, restou expressamente reconhecida, no aresto embargado, a necessidade de observância os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.<br>Cumpre enfatizar que a majoração fixada - correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado pelas instâncias ordinárias - não implica fixação autônoma ou cumulativa da verba, mas simples acréscimo proporcional ao valor já estabelecido na origem.<br>Esses fundamentos evidenciam a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto ora embargado e demonstram que, em verdade, o que almeja a parte ora embargante é rediscutir matérias já decididas pelo órgão colegiado julgador, o que é inadequado na via integrativa.<br>Descabe, portanto, falar em omissão desta Turma julgadora no trato das questões essenciais ao deslinde das controvérsias postas.<br>Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada pelo competente órgão colegiado julgador à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar o acórdão impugnado por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.