ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MASSA FALIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso e special, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (fls. 858-870) contra decisão por mim proferida (fls. 848-850), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em preliminar, a parte agravante alega a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), diante da multiplicidade de cerca de 1.000 ações dos ex-moradores do núcleo Pinheirinho, com identidade de questões de direito probatório e material, propondo a seleção de recursos representativos da controvérsia (fls. 860-863).<br>A agravante narra que (i) o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento às apelações do Estado de São Paulo e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., julgando improcedentes os pedidos indenizatórios; (ii) foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem; (iii) interposto recurso especial, a Presidência da Seção de Direito Público não o admitiu, ao fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de revolvimento fático-probatório; e (iv) manejado agravo em recurso especial, a decisão monocrática desta Relatoria não o conheceu por entender que não houve refutação de todos os fundamentos da inadmissão (fls. 864-866).<br>No mérito do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese o que alegou da petição do agravo em recurso especial: (a) negativa de vigência a legislação federal, sem necessidade de reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) que não se apoiou, como tese principal, em dispositivo constitucional, tendo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal sido invocado apenas como reforço argumentativo; (c) que as teses centrais no recurso esp ecial se fundaram nos arts. 82, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil; e nos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/1994; e (d) que a controvérsia versa sobre valoração jurídica das provas e sobre omissão quanto à prova estatística e às prerrogativas institucionais, não envolvendo revolvimento de matéria fática (fls. 866-868).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 820-825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MASSA FALIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso e special, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial" (fl. 798).<br>b) "Por outro lado, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 799).<br>c) "Em relação ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 800)<br>d) " ..  tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 800).<br>Portanto, houve a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 848-850).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o mencionado fundamento, restringindo-se a afirmar que (indicar os argumentos do agravo interno).<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>A propósito:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.