ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO DO JULGADO A TEMA REPETITIVO (TEMA N. 905 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NS2. COM INTERNET S.A. contra decisão por mim proferida, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 291-294):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO OAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>Pondera a parte agravante que (fls. 377-384):<br> ..  a decisão monocrática que determinou a descida dos autos não apenas ignora o estado atual da jurisprudência consolidada, como também desconsidera o acordo celebrado e o caráter estabilizado da obrigação.<br>A remessa para a origem acarretaria reabertura indevida de matéria já decidida, criando instabilidade processual e impondo ônus desnecessário às partes, além de potencial violação ao princípio da celeridade processual.<br> .. <br>A jurisprudência das Cortes Superiores permanece firme ao exigir previsão legal específica, vedando cumulações indevidas e admitindo, quando cabível, a aplicação do IPCA ou da SELIC em outros órgãos.<br> .. <br>No presente caso, eventual divergência em relação a índices de correção ou juros de mora deve ser analisada à luz desta orientação, reforçando que a atuação do ente federativo encontra-se circunscrita à legislação federal aplicável, não podendo ensejar majoração indevida ou interpretação contrária ao entendimento consolidado pelo STF.<br> .. <br>Ademais, ao não enfrentar pontos centrais suscitados nos embargos  notadamente a nulidade por ausência de motivação, a correta dosimetria da multa e o alegado cerceamento de defesa  , a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, e do art. 1.022 do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal. Tal omissão compromete a completude da análise judicial e prejudica a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO DO JULGADO A TEMA REPETITIVO (TEMA N. 905 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, não há que se falar em omissão da decisão ora agravada e que foi objeto de embargos de declaração.<br>Conforme afirmado na decisão de fls. 366-369, tem-se que a decisão monocrática de fls. 320-324 consignou de forma expressa a necessidade de remessa dos autos à origem para exercício de juízo de conformação em razão do Tema n. 905/STJ.<br>Ademais, o presente recurso não comporta conhecimento.<br>I sto porque a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior se dá no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se outros precedentes no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.