ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL TEXTUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A existência de erro material no acórdão embargado, consubstanciado na equivocada referência ao art. 28, § 9º, alínea a, da Lei n. 8.213/1991, quando, em verdade, se pretendia aludir ao art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, deve ser sanada, sem, contudo, implicar modificação no resultado do julgamento que o ensejou.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 393-402) opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ao acórdão da Segunda Turma (fls. 381-387) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis a ementa do aresto ora embargado (fls. 380/382):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - PPE. ADESÃO. ACORDO COLETIVO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 680/2015. COMPENSAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 28, §9º, "a", DA LEI N. 8.213/1991. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).<br>4. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Em suas razões (fls. 394/401), a parte embargante sustenta, em síntese, que:<br>(i) o acórdão recorrido estaria eivado de um pequeno erro material, visto que estaria fundado na suposta ausência de prequestionamento do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei n. 8.213/1991, quando, em verdade, o especial foi interposto por suposta violação do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991;<br>(ii) haveria no aresto omissão decorrente da ausência de análise da alegada antinomia entre os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, bem como da impossibilidade jurídica de acordo coletivo de trabalho instituir hipótese de incidência tributária, à luz do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e art. 97 do Código Tributário Nacional) (fls. 398/399);<br>(iii) haveria também obscuridade e omissão correlata, dada a ausência de esclarecimento sobre os motivos pelos quais os embargos de declaração opostos na origem não seriam suficientes para configurar o prequestionamento, inclusive sob a ótica do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo, assim, evidente a falta de manifestação sobre o pedido preliminar de anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 399/400).<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios, para o fim de que esta Turma julgadora, após sanar o erro material apontado, suprir as omissões suscitadas e esclarecer a obscuridade indicada, venha a atribuir-lhes efeitos infringentes, para, com isso, conhecer integralmente do recurso especial interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre a complementação da compensação pecuniária no âmbito do PPE. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com retorno dos autos à origem.<br>Regularmente intimada, a parte ora embargada - FAZENDA NACIONAL - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 419).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL TEXTUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A existência de erro material no acórdão embargado, consubstanciado na equivocada referência ao art. 28, § 9º, alínea a, da Lei n. 8.213/1991, quando, em verdade, se pretendia aludir ao art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, deve ser sanada, sem, contudo, implicar modificação no resultado do julgamento que o ensejou.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem acolhida apenas em pequena parte.<br>Isso porque, de fato, há no voto condutor do julgado ora embargado e em sua respectiva ementa pequeno erro material que, por tal natureza, merece correção. Trata-se da equivocada referência à Lei n. 8.213/1991 quando se pretendia mencionar a Lei n. 8.212/1991.<br>Desse modo, no acórdão ora embargado, em especial nas fls. 380, 384 e 387 dos autos, onde se lê: "art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.213/1991"; leia-se "art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991".<br>Quanto ao mais, não prosperar a pretensão da embargante.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que, à exceção do já sanado erro material, não são verificados no aresto ora embargado nenhum dos demais vícios suscitados.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu as questões controvertidas de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado fic ou explicitamente assinalado que não restou configurada, na hipótese vertente, a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por parte da Corte local, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de modo adequado e suficiente, a controvérsia posta a sua apreciação, concluindo pela natureza remuneratória da compensação paga no contexto do Programa de Proteção ao Emprego, com base no acordo coletivo e na finalidade de proteção do emprego (fls. 385/386);<br>Além disso, restou expressamente consignado, no aresto ora embargado, que: (i) não cabe, em recurso especial, exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais (fl. 387); (ii) a alegada violação do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal (fl. 387), e (iii) há deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porque a então recorrente, ora embargante, não vinculou, de modo específico, a tese de natureza indenizatória da verba a um dispositivo de lei federal apto a ser examinado nesta instância especial (fl. 387).<br>Tais conclusões foram amparadas por transcrição de precedentes desta Corte quanto à suficiência da fundamentação e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 385/386), bem como por fundamentação clara acerca da ausência dos pressupostos de conhecimento de parte do apelo nobre.<br>Descabe, portanto, falar em omissão desta Turma julgadora no trato das questões essenciais ao deslinde da controvérsia posta.<br>Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada pelo competente órgão colegiado julgador à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Desse modo, ausentes quaisquer outros vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o acórdão impugnado por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição quase total, acolhendo-se apenas a pretensão da embargante de ver sanado o mencionado erro material textual.<br>Ante o exposto, ACOLHO apenas parcialmente os embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, determinar que, no acórdão ora embargado, (fls. 380, 384 e 387), onde se lê: "art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.213/1991"; leia-se "art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991".<br>É o voto.