ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE. BURACO NA CALÇADA. CAIXA DE GORDURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada a respeito da responsabilidade solidária do Município recorrente com o edifício, evidenciando a sua legitimidade passiva na ação indenizatória.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 1111-1115).<br>Pretende a parte agravante o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão específica e potencialmente modificativa quanto à ilegitimidade passiva do Município, à luz do art. 12 da Lei Municipal n. 8.616/2003, e à distinção do regime jurídico da responsabilidade por omissão (culpa do serviço), com a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie expressamente as teses.<br>Aduz que a decisão agravada limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o julgador não precisa rebater um a um os argumentos, deixando de enfrentar tese determinante amparada em norma local e na orientação aplicável à omissão, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC).<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, inclusive para afastar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, por força da eventual modificação do resultado recursal.<br>Com impugnação ao agravo interno (fls. 1130-1134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE. BURACO NA CALÇADA. CAIXA DE GORDURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada a respeito da responsabilidade solidária do Município recorrente com o edifício, evidenciando a sua legitimidade passiva na ação indenizatória.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais movida por Maria Cândida da Cunha em desfavor do Município de Belo Horizonte e do Condomínio do Edifício JK, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora (fls. 775-783).<br>O T ribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 965-978) e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1002- 1009).<br>Nesta Corte, o agravo foi conhecido e o recurso especial desprovido. Confira-se (fls. 1111-1115):<br> .. <br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 974):<br>O exame do dispositivo revela que a constituinte estabeleceu para todas as atividades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 17. ed., 1993. p. 558).<br> .. <br>Portanto, a caracterização da responsabilidade mencionada está atrelada à presença de três elementos essenciais, quais sejam: a existência do dano material ou moral; a ação ou omissão imputável ao ente público; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal.<br>Contudo, para os casos de conduta omissiva da Administração, aplica-se, de fato, a teoria da culpa do serviço ou culpa administrativa, ou seja, se comprovado que o dano decorre da inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação de serviços que deveriam ser prestados pela Administração Pública, deve ela ser responsabilizada por sua ineficiência, em razão da violação no disposto no art. 37 da Constituição Federal:<br> .. <br>Sendo assim, nos casos em que o dano for atribuído a uma conduta omissiva do ente público, aplica-se a teoria subjetiva ou teoria da faute du service.<br>In casu, o pedido de indenização por danos morais, estéticos e matérias é justificado no acidente sofrido pela requerente, que alega, em sua exordial, que "ao passar sobre a calçada do Condomínio do Edifício JK, em frente ao nº 1223 da Avenida Amazonas, conforme foto em anexa, quando conversava com sua colega e ao pisar em cima de uma fina madeira que estava tampando a caixa de gordura do Condomínio do Edifício JK, a mesma não suportou o peso da autora, que caiu de uma altura de 1,5 (um metro e meio) dentro da caixa de gordura do Condomínio do Edifício JK que estava cheia de dejetos".<br>Da análise do conjunto probatório, evidencia-se que restaram incontroversas a má condição da calçada (caixa de gordura), a ausência de qualquer sinalização no local na data do fato (B. O fl. 21 - doc. único) e os danos sofridos pela parte autora com a queda, fratura de tornozelo e trauma em coluna lombar (fl. 263-doc. único).<br>No Boletim de Ocorrência nº 800373 lavrado no dia do fato, 04/11/2003, consta que:<br> .. <br>O laudo médico pericial atestou toda a situação clinica vivenciada pela parte autora:<br> .. <br>Conforme se verifica, a dinâmica dos fatos e as provas acostadas aos autos autorizam concluir que o 1º Apelante, na condição de responsável pela manutenção e conservação em perfeito estado do passeio, que deveria ter adotado medidas para assegurar a segurança e correto isolamento da caixa de gordura, atraiu para si a responsabilização uma vez comprovada a ocorrência do dano moral suportado pela requerente e do nexo causal decorrente dessa falha.<br>Dessa forma, ao contrário do que afirma o Condomínio do Edifício JK, cabe à ele indenizar a parte autora pelos danos morais suportados por ela, haja vista o indubitável abalo psicológico que se submeteu ao ter que passar por atendimento médico durante 01 (um) ano, em razão dos danos físicos sofridos.<br>Não obstante, o 1º Apelante impugna o laudo pericial complementar, em razão de suposto cerceamento de defesa. Ocorre que, imperioso ressaltar que os advogados da 1ª Apelante foram devidamente intimados, via publicação, da data e local de sua realização, bem como foi oportunizado sua manifestação em relação aos mesmos, conforme devidamente salientado pelo d. Magistrado a quo.<br>A mera discordância do recorrente acerca do laudo pericial não é causa apta a decretar sua nulidade, notadamente quando considerado que a avaliação médica realizada nos autos observou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido elaborada por profissional técnico habilitado, de confiança do juízo.<br>Lado outro, abstendo-se a Administração Pública de realizar a fiscalização das calçadas e logradouros públicos, resta configurada a sua responsabilidade civil, em decorrência do descumprimento de atribuição legal, prevista no código de posturas municipal.<br>Evidencia-se que em se tratando de acidente decorrente da falta de segurança e sinalização que advirta os transeuntes sobre a existência de buracos em calçadas, a responsabilidade pelos consequentes danos será do proprietário do imóvel e do Município.<br>Dessa forma, não merece prosperar a tese defendida pelos Apelantes quanto à atribuição de responsabilidade de um para o outro, configurando-se no caso, a responsabilidade solidária entre o proprietário do imóvel e a Administração Pública.<br>Existente, assim, a prova do nexo causal, que liga a conduta culposa dos requeridos ao dano descrito na inicial, deve ser reconhecido o dever de indenizar, como bem concluiu o juiz sentenciante.<br>Ademais, ao contrário do alegado pelo 1º apelante, não há se falar em culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima para o evento danoso. Restou evidenciado ato ilícito do Condomínio do Edifício JK e do Município transpassado na negligência, pois, caso tivesse corretamente tampado a caixa de gordura e, da parte do ente público, fiscalizado as calçadas e vias públicas, com as cautelas necessárias, provavelmente a autora não teria se acidentado, causando-lhe os ferimentos.<br>Prosseguindo, em sede de Apelação Adesiva, a parte autora sustenta, em suma, que o incidente da queda teria lhe acarretando danos de cunho material, moral, físicos, patrimoniais, estéticos, emergentes e lucros cessantes.<br>Contudo, observa-se que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que a situação vivenciada lhe afetou materialmente, sobretudo considerando que não trouxe aos autos qualquer evidência a justificar o pleito de dano material e lucros cessantes, tendo-se como incabível o reconhecimento da indenização pretendida.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 1006):<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas, tendo sido enfrentadas e devidamente fundamentadas todas as questões relevantes para o julgamento do recurso.<br>A princípio, cabe ressaltar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar no julgamento todo e qualquer argumento trazido pela parte, devendo apenas indicar os motivos que formaram seu convencimento, fundamentando sua decisão, conforme se verifica no presente caso.<br>Ao que consta, diferentemente do alegado pela recorrente, após a minuciosa análise dos autos, o acórdão foi expresso e coerente à luz dos ensinamentos acima transcritos. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada a respeito da responsabilidade solidária do Município recorrente com o edifício, evidenciando a sua legitimidade passiva na ação indenizatória. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Consoante outrora destacado, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada a respeito da responsabilidade solidária do Município recorrente com o edifício, evidenciando a sua legitimidade passiva na ação indenizatória.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, esclarecendo os fundamentos que embasaram sua decisão pela inocorrência da preclusão da impugnação da União à habilitação, restando a relação jurídico-processual carente de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem sendo inadequada a habilitação fora do curso do processo. Ademais, destacou o decurso de substantivo lapso de tempo entre a morte do requerente e a habilitação. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. O recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes por si sós para fundar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 85, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.188.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>E mais: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relat or Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.