ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No agravo interno, a parte agravante não enfrenta, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de "prequestionamento implícito", de "inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ" e de violação de dispositivos federais, sem demonstrar, de modo dirigido, como supera: (i) a falta de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284/STF) quanto ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 373, 434, 560 e 71 do DL 9.760/1946; (ii) a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/356/STF) no prisma recursal indicado na decisão; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem (Súmula n. 283/STF).<br>3. A mera afirmação genérica de que as razões são "pertinentes" e de que haveria "prequestionamento implícito" não supre o dever de impugnação concreta do art. 1.021, §1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. contra decisão monocrática (fls. 1236-1244) que não conheceu do recurso especial, aplicando, em síntese, as Súmulas n. 284/STF (falta de delimitação da controvérsia quanto ao art. 1.022 do CPC e ausência de desenvolvimento de tese quanto aos arts. 373, 434, 560 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946), 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento quanto ao art. 85, §8º, do CPC/2015 e aos requisitos da reintegração sob o enfoque recursal) e n. 283/STF (falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão: falha de fiscalização e adoção de medidas menos gravosas).<br>Constatou, ainda, a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial diante de óbice processual e majorou honorários (art. 85, §11, CPC).<br>A parte agravante sustenta, em síntese: i) cabimento do Agravo Interno (fl. 1253); ii) prequestionamento implícito (fls. 1256-1257); iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, com possibilidade de revaloração jurídica (fls. 1258-1260); iv) violação aos arts. 373, 434, 560, 561 e 1.022 do CPC/2015, art. 4º da Lei n. 6.766/1979, art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e Súmula n. 619/STJ (fls. 1260-1265); v) pedido de provimento do agravo interno, para processamento e provimento do recurso especial (fl. 1265).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1271-1285).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No agravo interno, a parte agravante não enfrenta, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de "prequestionamento implícito", de "inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ" e de violação de dispositivos federais, sem demonstrar, de modo dirigido, como supera: (i) a falta de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284/STF) quanto ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 373, 434, 560 e 71 do DL 9.760/1946; (ii) a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/356/STF) no prisma recursal indicado na decisão; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem (Súmula n. 283/STF).<br>3. A mera afirmação genérica de que as razões são "pertinentes" e de que haveria "prequestionamento implícito" não supre o dever de impugnação concreta do art. 1.021, §1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada assentou (fl. 1241):<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Do mesmo modo, registrou (fl. 1241):<br> .. <br>as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 373, 434, 560 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>Quanto ao prequestionamento, consignou (fl. 1242):<br> .. <br>está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br> .. <br>Por fim, concluiu (fl. 1243):<br> .. <br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos: falha da parte recorrente ao não implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo da faixa de domínio, possibilidade de adoção pelo julgador de medidas que minimizem as consequências demasiadamente negativas para os demandados e para a população local. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>O art. 932, inciso III, c. c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>No agravo interno, a parte agravante não enfrenta, concreta e especificamente, os fundamentos acima, limitando-se a alegações genéricas de "prequestionamento implícito", de "inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ" e de violação de dispositivos federais, sem demonstrar, de modo dirigido, como supera: (i) a falta de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284/STF) quanto ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 373, 434, 560 e 71 do DL 9.760/1946; (ii) a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/356/STF) no prisma recursal indicado na decisão; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem (Súmula n. 283/STF).<br>A mera afirmação genérica de que as razões são "pertinentes" e de que haveria "prequestionamento implícito" não supre o dever de impugnação concreta do art. 1.021, §1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.