ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (SOLIDARIEDADE FEDERATIVA E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à afirmada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante sustenta: (i) necessidade de devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema de Repercussão Geral n. 1234 do STF; e (ii) ter havido impugnação adequada da fundamentação de consonância com a jurisprudência do STF.<br>3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu: (a) a legitimidade do ente federal no polo passivo de ação de ressarcimento, à luz do Tema n. 793 do STF, que assentou a solidariedade dos entes federados nas prestações de saúde e a possibilidade de determinação judicial de ressarcimento entre eles; e (b) a responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 1º da Lei n. 12.732/2012 e o art. 8º, inciso II, da Portaria n. 876/2013 do Ministério da Saúde, concluindo pelo dever de ressarcimento do ente estadual .<br>4. A tese recursal veiculada exige reexame de fundamentos eminentemente constitucionais (solidariedade federativa, repartição de competências e conformação a temas do STF), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.<br>5. Inviável, portanto, a pretensão de processamento do recurso especial, bem como o retorno dos autos para juízo de conformação, porquanto a decisão agravada está amparada no caráter constitucional da controvérsia e na orientação desta Corte sobre a impossibilidade de sua revisão em REsp.<br>6. Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação devida de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 952-953).<br>Pondera a parte agravante que:<br>(i) os autos deveriam retornar à origem para que o Tribunal a quo exerça juízo de conformação da decisão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema de Repercussão Geral n. 1234;<br>(ii) houve a devida impugnação do fundamentação de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 961-971).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 981-985).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (SOLIDARIEDADE FEDERATIVA E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à afirmada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante sustenta: (i) necessidade de devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema de Repercussão Geral n. 1234 do STF; e (ii) ter havido impugnação adequada da fundamentação de consonância com a jurisprudência do STF.<br>3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu: (a) a legitimidade do ente federal no polo passivo de ação de ressarcimento, à luz do Tema n. 793 do STF, que assentou a solidariedade dos entes federados nas prestações de saúde e a possibilidade de determinação judicial de ressarcimento entre eles; e (b) a responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 1º da Lei n. 12.732/2012 e o art. 8º, inciso II, da Portaria n. 876/2013 do Ministério da Saúde, concluindo pelo dever de ressarcimento do ente estadual .<br>4. A tese recursal veiculada exige reexame de fundamentos eminentemente constitucionais (solidariedade federativa, repartição de competências e conformação a temas do STF), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.<br>5. Inviável, portanto, a pretensão de processamento do recurso especial, bem como o retorno dos autos para juízo de conformação, porquanto a decisão agravada está amparada no caráter constitucional da controvérsia e na orientação desta Corte sobre a impossibilidade de sua revisão em REsp.<br>6. Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Ao decidir sobre a necessidade de que o ente federal ressarça o ente estadual dos custos dispendidos com o fornecimento de tratamento oncológico, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 748-750):<br>Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela União, ao argumento de que o ente federal não integrara a ação judicial na qual deferido o fornecimento da medicação que ora é objeto de ação de ressarcimento promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul.<br>Com efeito, tal circunstância não acarreta ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda por duas razões, a saber (i) houve pedido do ente estadual na via administrativa buscando o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos deferidos na via judicial, o qual já conta com Parecer Referencial da AGU contrário à pretensão de ressarcimento do ente estadual; (ii) o Supremo Tribunal Federal, ao editar o Tema 793, expressamente previu a possibilidade de que o ressarcimento entre os entes federados seja objeto de decisão judicial, vale dizer, concluindo de forma cristalina no sentido de que, diante da solidariedade entre os entes federados, e de eventual insucesso na busca pelo ressarcimento administrativo, cabe à autoridade judicial determinar, de acordo com regras próprias de repartição de competência, o ressarcimento do ente que suportou ônus financeiro em matéria de prestações de saúde, senão vejamos (destaquei):<br>STF - Tema 793:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>Noutras linhas, o fato de que a ação tenha sido ajuizada pelo particular apenas em face de um dos entes da federação - no caso, o Estado do Rio Grande do Sul - e que, em razão disso, tenha sido o ente estadual compelido ao fornecimento da medicação, não implica impossibilidade de que, em ação própria, o ente estadual busque o ressarcimento dos valores despendidos.<br> .. <br>O art. 1º da Lei n.º 12.732, de 22 de novembro de 2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Regulamentando tal dispositivo, a Portaria n.º 876, de 16 de maio de 2013, editada pelo Ministério da Saúde, prevê em seu art. 8º, inc. II, que compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer.<br>Evidencia-se, portanto, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, que promove tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).<br> .. <br>Inequívoca, portanto, a responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, ainda que a determinação de imediato fornecimento do fármaco necessário ao início ao tratamento tenha sido judicialmente direcionada ao Estado do Rio Grande do Sul, possibilidade que, destaque-se, encontra respaldo no entendimento exarado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 855.178 (Tema 793), dado que em tal julgado restou reconhecida a solidariedade entre os entes da federação em ações judiciais que versem a respeito de prestações em matéria de saúde.<br>Noutras linhas, e contrariamente ao que defende a União em sede de apelo, não há falar em inexistência de respaldo normativo para a pretensão de ressarcimento manifestada pelo ente estadual, tampouco tal pretensão representa indevida atuação do Poder Judiciário nas relações entre os Poderes. Não é disso que se trata, mas sim de mero ressarcimento por um dos entes federados em decorrência de outro ente haver suportado encargos financeiros que lhe competiam. Ainda, convém destacar que toda a fundamentação apresentada pela União no sentido de que a assistência, no âmbito do sistema público de saúde, a pacientes com câncer não se dá mediante o mero fornecimento de medicamentos, mas sim através de todo um sistema integrado de atenção prestada por unidades credenciadas como CACON/UNACON diz respeito à hipótese em que, uma vez diagnosticado, o paciente obtém administrativamente o acesso ao tratamento, circunstância que, por óbvio, não é a que se verificou no processo judicial que deu origem ao presente pedido de ressarcimento, caso em que o fornecimento da medicação é negado administrativamente o paciente se vê compelido a buscar, judicialmente, a entrega do fármaco, daí porque as considerações da União neste ponto não afastam a sua responsabilidade pelo ressarcimento do ente que, em sede de ação judicial, se viu compelido a suportar os ônus financeiros do tratamento.<br>Restando, portanto, evidenciado que nos autos do processo n.º 9005611- 56.2018.8.21.0010, foi deferido o fornecimento de medicação oncológica não padronizada pelos protocolos e diretrizes terapêuticas do SUS, e restando ainda evidenciado que o Estado do Rio Grande do Sul suportou o ônus financeiro de tal medicação, é devido o ressarcimento do ente estadual pela União.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da impossibilidade de decisão judicial impor o ressarcimento do ente estadual - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria de cunho constitucional. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar decisões fundadas em matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:<br>Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.