ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por Companhia Jaguari de Energia contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 735 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado, em razão de ofensa aos requisitos do art. 300 do CPC e da urgência na tutela jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, assentando a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), diante dos impactos arquitetônicos e urbanísticos alegados, bem como a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa.<br>3. Em sede de recurso especial, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. Assim sendo, não cabe a revisão de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, por se tratar de decisão precária, conforme a Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>4. A mitigação da Súmula n. 735/STF somente se admite quando a concessão ou negativa da medida liminar importar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, disp ensando a interpretação das normas de mérito, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese.<br>5. A análise acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), no caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF (fls. 596-599).<br>Pondera a parte agravante que o óbice da Súmula n. 735 do STF seria inaplicável ao caso concreto, tendo em vista a alegação de ofensa aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a urgência da tutela jurisdicional (fls. 603-608).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por Companhia Jaguari de Energia contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 735 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado, em razão de ofensa aos requisitos do art. 300 do CPC e da urgência na tutela jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, assentando a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), diante dos impactos arquitetônicos e urbanísticos alegados, bem como a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa.<br>3. Em sede de recurso especial, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. Assim sendo, não cabe a revisão de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, por se tratar de decisão precária, conforme a Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>4. A mitigação da Súmula n. 735/STF somente se admite quando a concessão ou negativa da medida liminar importar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, disp ensando a interpretação das normas de mérito, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese.<br>5. A análise acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), no caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora/agravante (Companhia Jaguari de Energia S/A CPFL Santa Cruz) contra a decisão singular que indeferiu a tutela provisória de urgência, com base nos seguintes fundamentos, extraídos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 542-547):<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Jaguari de Energia S/A CPFL Santa Cruz contra a decisão lançada às fls. 362/364 dos autos da ação promovida em face do Município de Piraju, que indeferiu tutela de urgência tendente a obter autorização judicial para realização de obras na rede de distribuição de energia elétrica de Piraju, em "suprimento da vontade" do Munícipio.<br>Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) houve autorização do ente regulador (ANEEL) para realização das obras de construção da rede de distribuição denominada LD 66/138 kV Piraju-Ipaussu, objeto da ação; ii) o Município já havia emitido as Certidões de Uso e Ocupação de Solo e Ambiental para autorizar as intervenções a serem promovidas, inclusive com conhecimento prévio das obras e projetos apresentados; iii) não há mínima fundamentação técnica para suspensão das obras sob a justificativa de "impacto arquitetônico" no Parque Fecapi; iv) a conduta adotada pela contraparte é temerária, pois viola o interesse coletivo sem motivação técnica idônea, sobretudo porque a obra visa à melhoria da rede elétrica, a permitir atendimento de novos consumidores, com fixação de novos postes, prevenção de quedas de energia e outros problemas oriundos de instalações antigas; v) a ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa 11.116/23, declarou como utilidade pública, em favor da agravante, a faixa de servidão necessária à passagem da linha de distribuição Piraju/Ipaussu, o que impede o Município de interferir nas relações estabelecidas entre a União e as empresas concessionárias, sob pena de violação dos artigos 21, inciso XII, alínea "b", e 22, inciso IV, ambos da Constituição Federal; e vi) a paralisação das obras trará graves prejuízos à coletividade, inclusive com problemas de abastecimento de energia elétrica.<br>Requer, diante disso, a atribuição de efeito ativo ao recurso e, a final, a reforma da decisão combatida.<br>Por meio do pronunciamento monocrático de fls. 485/487, indeferiu-se o efeito pretendido, o que foi objeto de agravo interno (incidente final 50000), que vai agora julgado conjuntamente com o instrumento.<br>Contraminuta às fls. 494/498. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 492).<br>É o relatório.<br>O agravo de instrumento não comporta provimento, prejudicado o interno.<br>O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a evidência do direito buscado (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).<br> .. <br>No entanto, necessário destacar que a própria Lei Processual Civil dispõe, no § 3º do mencionado artigo 300, que a tutela antecipada não é de ser concedida em casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ainda que haja o preenchimento dos requisitos previstos no caput.<br> .. <br>Tal regra, como cediço, deve ser adequadamente interpretada à luz dos fatos apresentados. Nesse sentido, a mencionada irreversibilidade da medida não é jurídica, pois passível de conversão em perdas e danos, mas fática, a impedir o exercício regular do direito de contra quem a tutela de urgência será direcionada.<br>Assentadas essas premissas, avulta que, no caso em apreço, aparentemente, o prosseguimento das obras de construção da rede de distribuição denominada LD 66/138 kV Piraju/Ipaussu resultará em quadro irreversível. Muito embora possa posteriormente o poder público pleitear o ressarcimento por eventual dano causado, a medida poderá trazer potencial prejuízo à coletividade diante do impacto de ordem arquitetônica e urbanística alegado pela municipalidade em sede administrativa o que será detidamente apurado durante a instrução processual, lembrada ainda a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos.<br>Portanto, o risco de comprometimento do resultado útil do processo constitui, como visto, óbice à concessão da tutela provisória, a atrair a manutenção do indeferimento da tutela de urgência diante da necessidade de prévio contraditório e ampla defesa.<br> .. <br>De mais, apesar de as obras de iluminação pública serem de interesse da coletividade, também o é a proteção do patrimônio arquitetônico e urbanístico, e nada há nos autos que indique, de forma concreta, a inadiável necessidade de realização de referidas obras, que, conforme aduz o Município, culminará na instalação de diversos postes de energia às margens do Parque da FECAPI, que está em processo de revitalização e poderia, até mesmo, ter seu uso restrito pelos pirajuenses com a instalação da nova linha de distribuição.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno.<br>Assim, verifica-se que a pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que havia indeferido a tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido:<br> .. <br>4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, adotada pelo STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Esta Corte Superior tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021.)<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024)<br>A par disso, a revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.<br>4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.