ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF PARA FINS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. APURADA PELA ORIGEM EM LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida foi contratada para a prestação de serviços jurídicos, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Neste sentido, tal ponto - efetiva prestação dos serviços - não demanda reexame do contexto fático probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A matéria de fundo veiculada neste recurso, qual seja, a possibilidade de destinação de verbas vinculadas do FUNDEB, antigo FUNDEF, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.428.399/PE. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial." (Tema n. 1.256 do STF). O Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais e o STJ realinhou seu posicionamento para seguir a orientação do STF (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).<br>3. Frisa-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que o contratado imprimiria à execução do mesmo, ou seja, várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, da discricionariedade dos agentes administrativos.<br>4. Nesta perspectiva, o agente administrativo tem a liberdade para escolher o especialista que reputa mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, de acordo como juízo de confiança, preterindo outros com similar capacitação, com respaldo na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), que, em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão monocrática (fls. 2021-2027) que conheceu do agravo interno e deu provimento ao recurso especial, "ressalvando a possibilidade de retenção de valores relacionados a juros de mora de transferências do FUNDEB/FUNDEF, nos termos da ADPF n. 528, no montante e forma a ser definida pela origem, em liquidação" (fl. 2027).<br>A decisão agravada fundamentou-se: i) na ADPF 528, do Supremo Tribunal Federal, quanto à retenção de honorários contratuais exclusivamente sobre os juros moratórios dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, com natureza autônoma ("  os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma  ", RE 855091-RG) (fls. 2024-2025); ii) em precedentes desta Corte que se alinharam ao entendimento da ADPF 528 (fls. 2025-2026); iii) na necessidade de readequação à luz do art. 927, I, do CPC/2015 (fl. 2026); e iv) em fundamentação sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios no caso concreto (fls. 2026-2027).<br>O agravante sustenta, em síntese: i) nulidade por cerceamento de defesa, diante da juntada de memoriais e documento novo (fls. 2005-2014) sem intimação do recorrido, em ofensa aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC (fls. 2052-2062); ii) inaplicabilidade da ADPF 528 para convalidar a legalidade da contratação por inexigibilidade; iii) ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto à Lei 14.133/2021 (Súmulas n. 282 e 356/STF, 211/STJ) (fls. 2037-2076); iv) incidência da Súmula n. 7/STJ (reexame fático-probatório) na conclusão sobre licitude da contratação (fls. 2067-2078/2080); v) fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283/STF) (fls. 2038-2041); e vi) vedação do art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, nas causas decorrentes da execução de título judicial constituído em ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal (fls. 2067-2071).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF PARA FINS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. APURADA PELA ORIGEM EM LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida foi contratada para a prestação de serviços jurídicos, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Neste sentido, tal ponto - efetiva prestação dos serviços - não demanda reexame do contexto fático probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A matéria de fundo veiculada neste recurso, qual seja, a possibilidade de destinação de verbas vinculadas do FUNDEB, antigo FUNDEF, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.428.399/PE. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial." (Tema n. 1.256 do STF). O Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais e o STJ realinhou seu posicionamento para seguir a orientação do STF (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).<br>3. Frisa-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que o contratado imprimiria à execução do mesmo, ou seja, várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, da discricionariedade dos agentes administrativos.<br>4. Nesta perspectiva, o agente administrativo tem a liberdade para escolher o especialista que reputa mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, de acordo como juízo de confiança, preterindo outros com similar capacitação, com respaldo na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), que, em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida foi contratada para a prestação de serviços jurídicos, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DO FUNDEF/FUNDEB. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O cumprimento de sentença proveniente da Ação Civil Pública nº 5061627.1999.4.03- 6100, que reconheceu a existência de diferenças no repasse do FUNDEF/FUNDEB a municípios em razão da subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA)previsto na Lei nº 9.424/96, não admite a contratação de escritório de advocacia via inexigibilidade de licitação, mercê da ausência de singularidade e complexidades dos serviços. 2. Os recursos advindos da recomposição do FUNDEF/FUNDEB são vinculados a ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, não podendo ser empregados no pagamento de honorários advocatícios. 3. Proposta de tese jurídica: "É nula a contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios voltados ao cumprimento de sentença oriunda da ACP nº 5061627.1999.4.03-6100, sendo incabível, em qualquer hipótese, o destaque de valores recompostos ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios". Apelação Cível conhecida e improvida Maioria. (fls. 1681)<br>Neste sentido, tal ponto - efetiva prestação dos serviços - não demanda reexame do contexto fático probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A matéria de fundo veiculada neste recurso, qual seja, a possibilidade de destinação de verbas vinculadas do FUNDEB, antigo FUNDEF, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.428.399/PE. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial." (Tema n. 1.256 do STF).<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.<br>DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC 22-04-2022).<br>Note-se que o STJ já se alinhou a tal posicionamento, como se colhe dos julgados de ambas as Turmas de Direito Público:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1. Conforme consignado na decisão de fls. 551-556, e-STJ, o acórdão recorrido afastou-se do entendimento desta Corte de que os recursos públicos destinados ao Fundef não podem ser utilizados para o custeio de despesas não vinculadas à educação básica, como, no caso, honorários advocatícios. 2. O STF no julgamento da ADPF 528 reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundeb, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo- se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL". 3. Dessa forma, conforme consignado na decisão das fls. 600-602, e-STJ, é cabível o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da orientação desta Corte, não é possível a aplicação do art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/1994 às execuções em face da União, afetas a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEB não repassadas ao tempo e modo, consoante precedente da 1a Seção deste Tribunal Superior. III - Em 22.03.2022, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB/FUNDEF, cuja vinculação constitucional, entretanto, não se aplica aos encargos moratórios, que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, diante da natureza jurídica autônoma dessa parcela em relação à verba em atraso. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.944.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, D Je de 9/9/2022.)<br>Assim, considerando o quantum estabelecido, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela necessidade de readequação do julgado, na hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais.<br>Outrossim, a readequação do julgado, ainda em sede de embargos de declaração, para alinhamento obrigatório a precedente vinculante (ADPF 528), não configura decisão surpresa, nem viola os princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, trata-se de medida imposta pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 927, I, do CPC/2015.<br>Acerca do tema da Inexigibilidade de licitação para contratação de advogados Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1678):<br>É NULA A CONTRATAÇÃO, VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS VOLTADOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DAACP N.º 5061627.1999.4.03- 6100, SENDO INCABÍVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, O DESTAQUE DE VALORES RECOMPOSTOS AO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>No caso em estudo, conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o escritório de advocacia foi contratado para a prestação de serviços advocatícios visando o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei do FUNDEF (Lei n. 9.424/96).<br>Frisa-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que o contratado imprimiria à execução do mesmo, ou seja, várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, da discricionariedade dos agentes administrativos.<br>Nesta perspectiva, o agente administrativo tem a liberdade para escolher o especialista que reputa mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, de acordo como juízo de confiança, preterindo outros com similar capacitação, com respaldo na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), que, em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública.<br>No caso em exame, repita-se, nota-se que os serviços foram efetivamente prestados pela sociedade contratada e não há fundamentos decisórios no sentido de existência de prejuízo ao erário, do enriquecimento ilícito do réu e da violação aos princípios da administração pública.<br>Portanto, não se verificaram irregularidades qualificadas que consubstanciassem atos de improbidade capazes de sustentar a aplicação de sanções cominadas na Lei n. 8.429/92. (RE n. 656.558).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.