ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias baseadas na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, no caso dos autos, a pretensão indenizatória não seria da modalidade follow-on, mas sim stand alone, e de que a parte autora teve ciência do ilícito em março de 2007, em momento anterior ao relatório circunstanciado do CADE - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE CIMENTO ITAMBÉ de decisão por mim proferida, por meio da qual se conheceu do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 629-639).<br>Pondera a parte agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque os fatos são incontroversos, cabendo sua mera valoração jurídica. Assevera ser inaplicável o regime consumerista porque a causa de pedir funda-se na alegada formação de cartel, de modo que deve ser aplicado o regime comercial.<br>Defende que, apesar de ser inaplicável o art. 27 do CDC, a pretensão indenizatória para reparação de danos decorrentes de prática anticoncorrencial prevista no art. 47 da Lei n. 12.529/2011 se submete ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, em atenção aos princípios do tempus regit actum (LINDB, art. 6º), da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e da irretroatividade da norma processual (CPC, art. 14).<br>Sustenta que os arts. 47 e 46-A, § 1º, da Lei n. 12.529/2011; 189 e 202 do CC foram ofendidos, porque o termo inicial da prescrição é a ciência do suposto ato ilícito, que ocorreu no máximo em março de 2007.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 681-686).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias baseadas na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, no caso dos autos, a pretensão indenizatória não seria da modalidade follow-on, mas sim stand alone, e de que a parte autora teve ciência do ilícito em março de 2007, em momento anterior ao relatório circunstanciado do CADE - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias baseadas na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes, também citados na decisão agravada:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE.<br>1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.567.390/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CADE. PROVA DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades.  .. . A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE.<br>Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional.<br> .. . Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial" (AgInt no AREsp n. 1.573.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.175/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.<br>1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/11/2022 e concluso ao gabinete em 25/9/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).<br>5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.<br>6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade.<br>7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser reestabelecida a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2003, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 16/12/2019.<br>8. Recurso especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.<br>(REsp n. 2.133.992/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS DANOS ALEGADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória cumulada com obrigação de (não) fazer proposta por Cobraço Serviços Ltda. contra a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira S.A, posteriormente sucedida por Arcelor Mittal Brasil S.A.<br>2. Em síntese, a insurgente alegou ter sido prejudicada, no mercado de vergalhões de aço, pela prática de condutas anticoncorrenciais pela ré, que inclusive foi condenada no Cade por formação de cartel.<br>Pleiteou: a) cessação das condutas anticoncorrencais; b) condenação da ré ao fornecimento de vergalhões de aço em valor equivalente ao praticado em período anterior às condutas ilícitas ou, alternativamente, pelos preços que transfere aos seus Centros de Distribuição; c) condenação da ré à indenização pelos lucros cessantes e perdas e danos decorrentes de tais condutas anticoncorrenciais (derivados da progressiva interrupção da atividade comercial, moral e dano à imagem da autora).<br>3. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente pra "CONDENAR Ré a se abster de praticar aquelas condutas descritas no caput do Artigo 36 e também no § 3º da Lei 12.529/2011" e ao "RESSARCIMENTO dos prejuízos decorrentes da progressiva interrupcão das atividades comerciais das Autoras (..)", nos três anos anteriores ao ajuizamento da Ação.<br>4. As Apelações de ambas as partes não foram providas, ensejando a interposição de apelos extremos<br>COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA: PREVENÇÃO ANTE A PROLAÇÃO DO RESP 1.749.206/MG<br>5. A Segunda Turma do STJ proveu o REsp 1.749.206/MG, DJe 19.6.2019, da parte autora para determinar o retorno dos autos à origem para que a Corte local se manifestasse a respeito da incidência do art. 200 do Código Civil ao caso, enquanto o Recurso Especial da parte ré não foi provido. Após o retorno à origem, em cumprimento à decisão do STJ, foi prolatado novo acórdão nos Embargos de Declaração, ratificando o aresto anterior e integrando-o para afastar a aplicação do art. 200 do CC ao presente feito.<br>6. Por isso, deve ser reconhecida a prevenção da Segunda Turma para julgamento do feito, nos termos do art. 59 do CPC/2015 e art. 71 do Regimento Interno do STJ, o que impede eventual remessa do caso para a Segunda Seção.<br>PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS ESTABELECIDAS PELO ARESTO VERGASTADO: RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE CARTEL, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE<br>7. O aresto recorrido reconheceu expressamente a existência de dano pela formação de cartel, bem como o nexo de causalidade entre tal dano e a prática anticoncorrencial, amparando-se não só no processo administrativo em que houve a condenação da ora recorrida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mas também nas demais provas constantes dos autos.<br>8. Além disso, explicitou a data da celebração do contrato (3.2.1997) com base na qual se iniciaram as práticas anticompetitivas, o dia do ajuizamento da ação (18.1.2006) e a data da rescisão do contrato (9.4.2001). Segundo consta dos autos, a decisão do Cade, que reconheceu a existência do cartel, ocorreu em setembro de 2005.<br>9. O Voto condutor concluiu que as práticas anticoncorrenciais foram amplamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, como contratos, notas fiscais e análises periciais. A existência de nexo de causalidade entre o dano e as práticas anticoncorrenciais praticadas pela recorrida, também foi explicitamente reconhecida (fls. 8.403-8.411) .<br>ACÓRDÃO RECORRIDO: ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL COMO A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO<br>10. Da leitura do aresto vergastado, extrai-se que foi adotado o prazo trienal cujo termo inicial foi fixado, pela Relatora, na data de 9.4.2001 (momento da rescisão do contrato) para os pedidos de dano moral e à imagem e para parcela das perdas e danos. Embora tenha acompanhado a Relatora, o Desembargador Alberto Diniz Junior adotou o prazo prescricional, mas entendeu que o termo a quo foi o início da vigência do CC/2002 para os danos materiais, morais e à imagem; e os anos de 2003 a 2004, para os prejuízos oriundos das relações de distribuição.<br>AFRONTA ARTS. 189, 206, § 3º, IV, V, DO CC/2002 E 47 DA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA: A RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE ILÍCITOS CONCORRENCIAIS NÃO É CONTRATUAL, E O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CADE. PRECEDENTE DO STJ<br>11. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial do prazo de prescrição para reparar os danos pleiteados. Trata-se de estabelecer se tal prazo começa a correr da simples violação do direito ou se sua fluência se dá a partir da ciência do dano e de sua extensão.<br>12. O STJ já teve oportunidade de enfrentar tal tema, ao julgar caso em que se discutia a formação de cartel do setor citrícola, no REsp 1.971.316/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>13. No referido julgado, destacou-se que a pretensão para indenização decorrente de prática anticoncorrencial insere-se no campo da responsabilidade extracontratual, iniciando-se o lapso prescricional na data da ciência do dano. O aludido precedente esclareceu qual momento caracteriza a ciência do dano, diferenciando as ações em que as condutas anticoncorrenciais são diretamente propostas pela vítima daquelas em que a demanda judicial se embasa na decisão de autoridade que condenou o cartel, como se verifica no caso dos autos.<br>14. No aresto mencionado esclareceu-se: "(..) Na sequência, o mesmo autor (Bruno Oliveira Maggi) preleciona que as ações de indenização por dano concorrencial podem ter como fundamento condutas anticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas que foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência. Esclarece que, no primeiro caso, há uma ação judicial stand alone, em que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o dano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, "em que a vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade que julgou e condenou o cartel" (Idem) Maggi assevera ainda que, para as ações follow on, em que os prejudicados somente saberão que estão sofrendo prejuízo quando o cartel for revelado pela autoridade administrativa competente, nenhum ponto cronológico que anteceda a decisão final do CADE poderia ser considerado como a data do dano-evento, tampouco seria possível a fixação de suas eventuais consequências (dano-prejuízo). Nesses casos, em que a ação se baseia em decisão do agente administrativo, "fica claro que o marco que determina o início da contagem do prazo prescricional é o da verificação do dano-prejuízo, que pode ser coincidente ou não com o dano-evento e com o ato ilícito" (Idem) (.. .)".<br>15. No caso em exame, como ressaltado, o pedido de reparação do dano funda-se em formação de cartel reconhecida pela Cade, de sorte que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que proferida aquela condenação.<br>16. Como na hipótese em tela a decisão do Cade foi proferida em setembro de 2005 e a ação foi ajuizada em 18.2.2006, não se configurou a prescrição. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pela Lei de Defesa da Concorrência com a redação dada pela Lei 14.470/2022.<br>17. E nem se alegue que a existência de discussão judicial quanto à decisão condenatória afeta tal conclusão. Nas ações de reparação por danos decorrentes de formação de cartel do tipo follow-on, a publicação da referida decisão administrativa, em que se reconheceu o ilícito concorrencial, funciona como demonstrativo da ciência inequívoca da violação do direito, à luz do princípio da actio nata em seu viés subjetivo. Por isso é que a anulação de tal decisão condenatória pela Primeira Turma, no REsp 1.979.138/DF, - atualmente em via de ser encaminhado ao STF para análise do RE interposto - é irrelevante para o deslinde do feito. Na mesma linha: REsp 2.095.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023.<br>VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ<br>18. No tocante à alegada afronta ao art. 200 do CC/2002, não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a pretensão deduzida no presente feito dependia da que estava sendo apurada no âmbito criminal. É inviável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a instauração do procedimento investigatório se deu a partir do ajuizamento dessa demanda, e não o contrário, e de que tal investigação foi feita para apurar outras situações que não as mencionadas nessa demanda. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>CONCLUSÃO<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a formação de Cartel pelo Cade.<br>(REsp n. 1.998.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>No que concerne ao prazo de prescrição e o termo inicial de tal prazo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 435-437):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que possui natureza jurídica de autarquia federal dada por força da Lei nº 8.884/1994, a qual dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, apontou a existência da celebração sucessiva de acordos econômicos anticompetitivos, dentre os quais participou a ora agravante.<br>De maneira que, tratando a demanda de questão relacionada com a preservação do direito dos consumidores, conforme acima dito, deve-se aplicar a regra de prescrição prevista no artigo 27 da Lei nº 8.078/90, concernente à responsabilização pelos danos decorrentes do fato ou vício do produto, desde que se tenha conhecimento destes, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo respectivo.<br> .. <br>No caso, o CADE, em relatório circunstanciado, datado de 19.10.2011, condenara a empresa agravante pela formação de cartel, sendo este o marco temporal inicial para a contagem da prescrição da ação ajuizada tempestivamente em 10.02.2012, de modo que a decisão recorrida acertadamente afastou a alegação da ora agravante:<br> .. <br>Cumpre asseverar, que a alegação recursal de aplicação ao caso do Código Civil, defendendo a prescrição trienal, classifica-se por não razoável, vez que a atividade comercial desenvolvida pela empresa agravante se volta à venda de produtos e serviços a consumidores, sendo estes os grandes prejudicados com as práticas ilícitas provocadas pelo grupo de empresas do ramo de cimento, o que faz impor a regra da prescrição prevista no artigo 27 da Lei nº 8.078/90.<br> .. <br>Por tais circunstâncias, deve a Ação Civil Pública prosseguir, haja vista que sua extinção geraria grandes prejuízos à sociedade, esta, refletida nos consumidores que ficariam ausentes de uma resposta efetiva a toda a conduta ilícita praticada pelas empresas requeridas quanto a atividade desenvolvida.<br>Diante da motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, no caso dos autos, a pretensão indenizatória não seria da modalidade follow on, mas sim stand alone, e de que a parte autora teve ciência do ilícito em março de 2007, em momento anterior ao relatório circunstanciado do CADE - somente poderiam ser acolhidos acaso efetuado reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de adotar conclusão distinta, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ratifico o precedente citado na decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes.<br>II - O Parquet pleiteou, em síntese, a nulidade de cláusulas constantes em acordo de distribuição dos produtos da Fosfértil, bem como indenização decorrente da violação do regramento constitucional inerente à livre concorrência.<br>III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao pleito indenizatório e reconheceu-se a carência da ação quanto aos demais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar provimento ao pedido indenizatório. O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br>IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.835.381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020.<br>VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.<br>VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.<br>VIII - Tem-se, por fim, que a análise acerca da irresignação da parte quanto à apuração e a natureza jurídica da indenização igualmente demandaria o revolvimento fático-probatório, pois o acórdão foi expresso ao consignar que as práticas adotadas pelas empresas configuraram a formação de cartel, em franca violação dos ditames constitucionais de livre concorrência e defesa dos consumidores, devendo o dano a ser apurado em liquidação de sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.631.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.