ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PROVA, AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO (ART. 932, INCISO III, CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ, em consonância com a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.<br>2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à desnecessidade de produção probatória, à inexistência de vício de fundamentação do processo administrativo e à razoabilidade da multa aplicada pelo PROCON, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No ponto relativo à dosimetria e à base econômica da sanção, a revisão do valor da multa administrativa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se evidencia nos autos. Precedentes específicos sobre a impossibilidade de revolvimento probatório em hipóteses semelhantes: AgInt no AREsp n. 2.191.936/GO (Primeira Turma, DJe 16/6/2023) e AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP (Segunda Turma, DJe 20/8/2024).<br>4. A parte agravante não afastou, de modo específico e concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015), porquanto se limitou a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar como, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, seria possível o exame das teses sem reanálise de provas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial (fls. 544-550).<br>Pondera a parte agravante que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 560-569).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 576-581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PROVA, AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO (ART. 932, INCISO III, CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ, em consonância com a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.<br>2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à desnecessidade de produção probatória, à inexistência de vício de fundamentação do processo administrativo e à razoabilidade da multa aplicada pelo PROCON, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No ponto relativo à dosimetria e à base econômica da sanção, a revisão do valor da multa administrativa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se evidencia nos autos. Precedentes específicos sobre a impossibilidade de revolvimento probatório em hipóteses semelhantes: AgInt no AREsp n. 2.191.936/GO (Primeira Turma, DJe 16/6/2023) e AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP (Segunda Turma, DJe 20/8/2024).<br>4. A parte agravante não afastou, de modo específico e concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015), porquanto se limitou a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar como, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, seria possível o exame das teses sem reanálise de provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos da decisão agravada (fls. 544-550), o recurso especial não foi conhecido porque a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO para não admitir o apelo nobre (fls. 451-455).<br>Dessume-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, demanda reexame de provas avaliar sobre a desnecessidade de produção probatória, ausência de vício de fundamentação no processo administrativo e razoabilidade da multa administrativa imposta, providências descabidas nesta via por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 489, § 1º, I e II, e do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON e afastou as supostas irregularidades no processo administrativo, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa.<br>4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.936/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou:<br>"Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a) reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 11518- D8, lavrado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP; b) redução do valor da respectiva sanção pecuniária.  ..  Pois bem. É induvidosa a prática das infrações administrativas, que culminaram na imposição da multa pecuniária em questão. Além disso, os elementos de convicção produzidos nos autos são insuficientes e inaptos à comprovação da versão da parte autora, no sentido da inocorrência das referidas transgressões administrativas. Ademais, a utilização de siglas nos contratos de adesão dificulta a compreensão, alcance e a extensão dos serviços avençados. Na verdade, o plano correspondente aos referidos serviços não está identificado no próprio instrumento contratual e, inclusive, a título meramente argumentativo, na publicidade mencionada pela parte autora, conforme, por exemplo, a reclamação do consumidor indicado na prova documental de fls. 322. E, tal situação afronta, à evidência, o disposto no artigo 46 do CDC. E mais. A parte autora impôs ao consumidor a cobrança de valor não especificado no Contrato de Adesão. E, a realidade dos autos indica a discrepância existente entre o contido no Termo de Adesão e a Fatura encaminhada à parte interessada, ainda que consideradas as razões recursais, autorizando a conclusão no sentido de que o consumidor não contratou o respectivo serviço. Daí porque, plenamente caracterizada a violação ao disposto no artigo 39, V, do CDC. Mas não é só. É indiscutível o descumprimento da regra estabelecida no artigo 54, § 3º, do CDC, pois, a parte autora providenciou a elaboração do instrumento contratual, mediante a utilização de fonte inferior ao número 12, o que é inadmissível. O ônus da prova, relativamente à desconstituição da referida infração administrativa, por óbvio, é da própria parte autora (artigo 373, I, do CPC/15). No mais, a comprovação da prestação do serviço contratado, de modo eficiente e adequado, em favor do consumidor, igualmente, constitui encargo exclusivo da parte autora, sob pena de violação ao artigo 20, § 2º, do CDC. A propósito, a própria parte autora admitiu o defeito verificado na prestação do serviço de telefonia, na oportunidade da manifestação apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Civil nº 806/13. Confira-se:  ..  De outra parte, o contrato de adesão contém cláusulas abusivas. Afinal, autorizam a modificação unilateral, a critério exclusivo da parte autora, sem a prévia comunicação ao consumidor. É desimportante a eventual aceitação e a concordância manifestada pelo consumidor, na medida em que a natureza da avença inadmite qualquer discussão a respeito das aludidas cláusulas e acréscimos. E, a adesão do consumidor, mediante a subscrição do referido instrumento contratual, não ostenta nenhum valor jurídico, porquanto tais estipulações contrariam o disposto no artigo 51, IV e XIII, do CDC".<br>2. Afasta-se, portanto, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC /2015 quando o órgão julgador decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>4. Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto impugnado: "Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto, foi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a instauração do regular processo administrativo, nos termos do disposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26 /06 e 45/15. O montante da sanção pecuniária, ao contrário do sustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efetivamente, a condição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado obtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços de telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$ 504.067.432,95 (fls. 432). E, o montante da penalidade aplicada é inferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações administrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das circunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e reincidência; fls. 475 e 554). A sanção pecuniária, acima mencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na legislação específica".<br>5. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e in abstracto a dissuasão de infratores potenciais.<br>6. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo.<br>7. Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria da pena. Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que reclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente, prevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar seus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e dissuasórios sobre o infrator.<br>8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido , os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve cerceamento de defesa, o processo administrativo padece de nulidade e a multa administrativa imposta seria desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante, nas razões do agravo interno, asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.