ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM PARTICULARIZAR O INCISO E/OU PARÁGRAFO DOS DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFESA AO ART. 477 DO CPC E ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ARTIGOS SEM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 473 do CPC, mas sem particularizar o inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Os arts. 477 do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a perícia estava maculada, sendo necessária a realização de nova perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de realização de nova perícia. Rever tal conclusão da Corte a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Fernandes Ferreira e Manuel de Jesus Ferreira contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Jus tiça que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 890-894).<br>Na decisão monocrática se entendeu que, quanto à tese de violação ao art. 473 do CPC, incidiria o óbice da Súmula n. 284/STF pelo fato de a parte recorrente não ter realizado a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado nem particularizado o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa. Tal verbete sumular também seria aplicado com relação à tese de ofensa ao art. 477 do CPC e art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, haja vista que tais dispositivos legais não possuíam comando normativo para sustentar a tese recursal. Por fim, concluiu que o Tribunal de origem julgou a demanda considerando o acervo de fatos e provas existentes nos autos, sendo que a revisão do entendimento exigiria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No agravo interno, a parte alega que no recurso não se pretende reexame da prova constante dos autos, mas tão somente sua revaloração. Além disso, aduz que:<br> ..  restou devidamente demonstrada a vulneração ao art. 477 do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, isso porque analisando o v. acórdão objurgado constata-se que o E. Tribunal de Justiça a quo, entendeu pela manutenção do acolhimento do Laudo Pericial para fins de fixação da justa e prévia indenização, contudo, referido Laudo Pericial encontra-se maculado, pois não atende aos parâmetros e conclusões constantes no Relatório da Comissão de Peritos, além de não ter esclarecido corretamente as questões relativas ao suposto encravamento do lote, coeficientes de homogeneização adotados pela perícia..<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 951.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 968-974, opinando pelo não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM PARTICULARIZAR O INCISO E/OU PARÁGRAFO DOS DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFESA AO ART. 477 DO CPC E ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ARTIGOS SEM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 473 do CPC, mas sem particularizar o inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Os arts. 477 do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a perícia estava maculada, sendo necessária a realização de nova perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de realização de nova perícia. Rever tal conclusão da Corte a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 473 do CPC, mas sem particularizar o inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal.<br>Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Já os arts. 477 do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a perícia estava maculada, sendo necessária a realização de nova perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadm issível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse norte: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ao decidir sobre a necessidade de nova perícia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 802-805):<br>O laudo provisório (fls. 152-203), com esclarecimento às fls. 243-246 e 280-285, cujo teor foi reproduzido no laudo definitivo de fls. 301-321, sendo este complementado exaustivamente às fls. 362-388; 492-496; 510-516, apurou como valor indenizatório, para novembro de 2017, o importe de R$ 73.135,00 (setenta e três mil e cento e trinta e cinco reais), com a utilização do IBAPE, além da NBR 14653-2, apontando as características distintivas em relação aos demais imóveis utilizados como parâmetro para se valer do método comparativo para apuração da justa indenização pela área expropriada.<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, em detrimento da alegações do DER, o ilustre expert afirmou que a área expropriada não poderia ser considerada como inseria em APP, uma vez que o que fora indicado pelo expropriante como curso d "água natural é, na verdade, um canal de esgoto.<br>O enquadramento dado ao imóvel pelo perito está, portanto, amparado pelas normas pertinentes e plenamente justificado pelos critérios utilizados na avaliação, além das características próprias do imóvel, incluindo o fato de estar localizado em rua não aberta.<br>Oportuno destacar, por fim, que a referência dos expropriados aos autos da ação nº 1006479-09.2017.8.26.0224, que versa sobre imóvel contíguo ao expropriando, e com características idênticas (Lote 33, Quadra 71, da Rua Carmo do Cajuru), deixou de mencionar que, apesar da r. sentença daqueles autos acolher o laudo prévio e fixar a indenização do referido lote em R$ 198.790,00, o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, já transitado em julgado, deu provimento ao recurso do DER para reduzi-lo ao patamar de R$ 81.268,00 (ref. fevereiro de 2018), nos termos do laudo definitivo elaborado naqueles autos.<br> .. <br>Portanto, diversamente do pretendido pelos expropriados, não há justificativa para que se determine nova perícia no imóvel expropriado, havendo de ser mantido o valor acolhido em Primeiro Grau.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que seria necessária a realização de nova perícia - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "é razoável deferir-se a pretensão do agravante, para que seja realizada uma terceira perícia", pois, "consoante descrito no laudo do perito oficial, o imóvel desapropriado goza de inúmeras qualidades e benfeitorias ali descritas (terreno de boa qualidade, propício e fértil para cultivo, de ótima localização e acesso e ótima nota agronômica), revelando-se, em tese, apoucada a avaliação atribuída pelo DNIT (pouco mais de dez mil reais), bem assim pelos dois laudos oficiais, o primeiro em pouco mais de cinco mil e o segundo em quase oito mil reais, valores esses, inclusive, inferiores, como se vê, aos conferidos pelo desapropriante". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 901.756/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. In casu, as instâncias de origem analisaram os elementos constantes nos autos para concluir pela impossibilidade da identificação do imóvel expropriado, ante a ausência de documento essencial para a realização da própria perícia judicial, a fim de apurar a justa indenização. Diante disso, entenderam ser "desnecessária nova perícia, visto que em diversas oportunidades o autor não conseguiu comprovar sua propriedade nas margens do rio Iguaçu" (fl. 533/STJ).<br>7. A revisão das conclusões do julgado, de modo a acolher a tese de que os agravantes comprovaram suficientemente a propriedade do imóvel desapropriado, implicaria reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 36.140/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 8/3/2013.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.