ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA REPRESENTATIVA DO STJ (REsp 1.243.887/PR). DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno sustenta: (i) limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva, à luz da redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 vigente em 1997; (ii) necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF; e (iii) não incidência da Súmula n. 182 do STF por suposta preclusão quanto ao vício de fundamentação.<br>2. A Corte de origem reconheceu a legitimidade do Exequente para cumprir individualmente a sentença coletiva, apesar de domiciliado fora da Seção Judiciária prolatora, com fundamento na inconstitucionalidade da limitação territorial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia subjetiva e objetiva das sentenças coletivas.<br>3. No caso, as peças processuais evidenciam que a sentença coletiva, proferida em 2/7/2002, "condena os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas  a partir de janeiro de 1993  descontadas as reposições já feitas por força das leis 8622/1993 e 8627/1993", sem restrição territorial objetiva ou subjetiva. A leitura do conjunto processual confirma a inexistência de delimitação dos beneficiários no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo, razão pela qual não pode o juízo executivo impor limitação territorial à execução.<br>4. Na espécie, não procede a alegação de necessidade de ajuizamento de ação rescisória, porquanto não houve modulação específica do Tema 1.075 do STF. Além disso, antes da fixação da referida tese pela Suprema Corte, a orientação do STJ já afirmava que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos".<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto à abrangência dos efeitos das sentenças proferidas em ação civil pública e à legitimidade de execução individual no domicílio do beneficiário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial (fls. 663-670).<br>Sustenta a parte agravante os seguintes argumentos:<br>(i) a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em setembro de 1997 e o referido dispositivo, vigente à época, delimitava a eficácia territorial da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator;<br>(ii) a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso demandaria o ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo decadencial pelos interessados, o que não ocorreu;<br>(iii) não impugnação do fu ndamento da ausência de vício de fundamentação a ser sanado, atraindo a preclusão acerca da matéria, mas não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme tese reafirmada nos EREsp 1.934.994/SP, Corte Especial, DJe 4/9/2025 (fls. 692-701).<br>Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 702-709).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA REPRESENTATIVA DO STJ (REsp 1.243.887/PR). DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno sustenta: (i) limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva, à luz da redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 vigente em 1997; (ii) necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF; e (iii) não incidência da Súmula n. 182 do STF por suposta preclusão quanto ao vício de fundamentação.<br>2. A Corte de origem reconheceu a legitimidade do Exequente para cumprir individualmente a sentença coletiva, apesar de domiciliado fora da Seção Judiciária prolatora, com fundamento na inconstitucionalidade da limitação territorial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia subjetiva e objetiva das sentenças coletivas.<br>3. No caso, as peças processuais evidenciam que a sentença coletiva, proferida em 2/7/2002, "condena os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas  a partir de janeiro de 1993  descontadas as reposições já feitas por força das leis 8622/1993 e 8627/1993", sem restrição territorial objetiva ou subjetiva. A leitura do conjunto processual confirma a inexistência de delimitação dos beneficiários no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo, razão pela qual não pode o juízo executivo impor limitação territorial à execução.<br>4. Na espécie, não procede a alegação de necessidade de ajuizamento de ação rescisória, porquanto não houve modulação específica do Tema 1.075 do STF. Além disso, antes da fixação da referida tese pela Suprema Corte, a orientação do STJ já afirmava que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos".<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto à abrangência dos efeitos das sentenças proferidas em ação civil pública e à legitimidade de execução individual no domicílio do beneficiário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Ao decidir sobre legitimidade do Exequente para executar o título executivo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 454-461):<br>A sentença exequenda, proferida em 2/7/2002, assim decidiu:<br>"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, ". descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93<br>Após a interposição de recursos pelas partes, que resultaram na manutenção da sentença, na íntegra, o acórdão transitou em julgado em 2/8/2019.<br>Por sua vez, no cumprimento de sentença em análise, o exequente, servidor aposentador do INSS e residente no Município de Palhoça/SC, sustenta estar albergado pelo direito reconhecido na referida ação civil pública.<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.<br>Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347 /1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, pacificando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, in verbis<br>"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"<br>Em relação aos efeitos decorrentes da referida decisão, cumpre ressaltar que o art. 927, §3º, do CPC, prevê que "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no ". Nesse caso, todavia, não foi necessária a interesse social e no da segurança jurídica modulação de efeitos, tendo em vista já haver jurisprudência dominante no mesmo sentido do Tema nº 1.075 supracitado, no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73:<br>"a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em ". juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"  .. <br>Ademais, a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito do exequente em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo.<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa do exequente, determinando o prosseguimento da execução individual, nos termos da fundamentação.<br>Conforme a jurisprudência antiga do STJ, ""é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença."  Precedentes " (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)<br>No presente caso, a partir da simples leitura das peças processuais (fls. 87-170), percebe-se que não houve restrição da lide no pedido, na causa de pedir, muito menos no dispositivo da sentença coletiva - o que, inclusive, foi reforçado no acórdão do apelo -, razão pela qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Por fim, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral (Tema n. 1.075), quanto "à alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, este Tribunal tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. OFENSA AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União para questionar a exigência de limite etário (37 anos) imposto aos candidatos ao 28º GAC de Criciúma/SC para seleção de Sargento Técnico Administrativo Temporário do Exército, no âmbito da 5ª Região Militar.<br>2. O Tribunal de origem afastou a limitação imposta por entender que tal matéria deve ser objeto de lei em sentido estrito que preveja especificamente a regra segundo as peculiaridades de cada carreira.<br>3. Quanto aos limites da coisa julgada, a Corte a quo estendeu os efeitos da decisão a todo o território nacional para que a União "não exija o requisito etário nos processos seletivos vindouros para o cargo de Sargento Técnico Temporário enquanto não promulgada lei formal que estabeleça tal restrição para o ingresso nas Forças Armadas" (fl. 395, e-STJ).<br>4. A parte recorrente insurge-se contra o alcance da coisa julgada, que deve ser circunscrita aos limites geográficos do órgão julgador (art. 16 da Lei 7.347/1985), além de discordar da inexistência de regra legal que preveja limites para ingresso nas Forças Armadas, invocando os arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980.<br> .. <br>EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. NÃO PROVIMENTO<br>9. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia.<br>10. Convém pontuar que o Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, D Je 14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075).<br>CONCLUSÃO<br>11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE O PARQUET AUTOR POSTULA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO PARA UM ESPECÍFICO PACIENTE E PARA OUTROS TANTOS QUE VENHAM A COMPROVAR QUADRO CLÍNICO ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR DECISÃO COM EFICÁCIA SUBJETIVA AMPLIADA. ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA COMPREENSÃO DO STJ SOBRE O TEMA. EFICÁCIA ERGA OMNES RECONHECIDA EM FAVOR DE OUTROS INDIVÍDUOS QUE VENHAM A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE UTILIZAR O MESMO MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, violação ao texto constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O tema concernente ao confinamento do alcance da sentença aos limites da jurisdição territorial de seu prolator não foi suscitado na apelação do Estado agravante, daí que seu enfrentamento, na presente quadra, não pode ocorrer, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. A interpretação de dispositivos da Lei n. 7.347/1985, a fim de se delimitar a eficácia subjetiva dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em , D Je e AgInt16/11/2017 22/11/2017 no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em , D Je .7/3/2017 20/3/2017<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, D Je de 13/5/2022.)<br>Ademais, não houve modulação específica pelo STF e que, antes mesmo do Tema n. 1.075, o STJ já afirmava a não circunscrição territorial dos efeitos e da eficácia da sentença coletiva (REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011).<br>Assim sendo, não há que se falar em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos de necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.