ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PELO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM CASSADO. DETERMINADO NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada nem mesmo reconheceu, imediatamente, a ausência de fraude à execução, mas tão somente corrigiu a premissa jurídica adotada na origem e determinou que fosse proferido novo julgamento. Essa circunstância, por si só, afasta a infundada alegação de decisão ultra petita, na medida em que a Parte adversa nem sequer obteve êxito total no pedido dirigido a esta Corte, quiçá superior à sua própria postulação.<br>2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>3. Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023).<br>4. Para dar parcial provimento ao apelo nobre, esta Corte não necessitou de analisar quaisquer elementos fáticos ou probatórios. Em verdade, apenas houve a fixação da correta intepretação do texto legal, adequando a premissa jurídica adotada no Tribunal de origem à compreensão deste Sodalício, não havendo a alteração de quaisquer circunstâncias de fato. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Ordinariamente, é presumida "fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024).<br>6. Tratando-se de bem de família, entende-se que a venda do imóvel, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não afasta a impenhorabilidade legal do bem. Caso se trate de imóvel que não responde à execução, mesmo se tornada sem efeito a venda e retornado o bem à esfera patrimonial do devedor, o crédito exequendo não seria satisfeito mediante a expropriação do referido imóvel - o que demonstra a própria ausência de interesse jurídico do credor no reconhecimento da fraude à execução.<br>7 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 298):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PELO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM CASSADO. DETERMINADO NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de embargos de terceiros, ajuizados pelos ora Agravados em face do Estado do Rio Grande do Sul, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 56-60).<br>Os autores apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 129).<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A RUDIMAR E IVANETE.<br>O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO TORNA INEFICAZ O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE O ADQUIRENTE E OS EXECUTADOS EM FACE DO CREDOR PREJUDICADO. LOGO, A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 NÃO PODE SER INVOCADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 155-157).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os Agravados alegaram a existência de divergência jurisprudencial e afronta ao art. 1.º da Lei n. 8.009/90, declinando, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 174-176; grifos diversos do original):<br>O E. Superior Tribunal de Justiça já solidificou o entendimento de que não gera prejuízo ao Fisco o afastamento da fraude à execução em relação a imóvel considerado bem de família, impenhorável por força de lei. E deixa claro: "Caso se anulasse a venda a terceiro, a consequência seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor". Isso se lê na ementa do Recurso Especial no 846.897/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 15/3/2007 pela Segunda Turma daquela Corte.<br>12. No mesmo sentido o decidido no Recurso Especial no 976.566/RS, Relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010 pela Quarta Turma: .."não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei no 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz."<br>13. Em decisão mais recente, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no 1.190.588/RS, onde Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo voto foi didático, feito julgado em 18/3/2019. Consta do caput da ementa: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>14. Mais uma decisão que afasta a pretensão do Fisco e contraria a decisão recorrida, é encontrável no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.563.408/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/8/2021, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado é de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao consignar que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma contrária a esse entendimento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>15. Foi negado vigência à norma antes citada (Artigo 1º da Lei nº 8.009/90). E negar vigência é negar aplicação, é deixar de reconhecer eficácia à norma jurídica, no caso concreto. Dá-se a negativa de vigência tanto quando, de modo expresso, se proclama que a lei é inaplicável à solução de dada hipótese, como quando se ignora a existência do preceito ou ainda quando se interpreta a lei de modo que se nega a quem dela se socorre o direito que seria de se lhe assegurar. É o que ocorre.<br>Requereu-se, assim, o provimento do apelo nobre para reformar o acórdão recorrido.<br>Após reconsiderar a decisão de fls. 264-267, dei parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido a fim de que fosse proferido novo julgamento da apelação, examinando-se, especificamente, se o imóvel em questão, quando então pertencente ao Executado (alienante originário) reunia ou não os requisitos para configurar bem de família (fls. 264-267).<br>No presente agravo interno, a Fazenda Pública alega que o decisum recorrido configura-se como julgamento ultra petita e decisão surpresa. Argumenta que (fls. 314-318):<br> ..  a decisão agravada está totalmente dissonante da tese recursal apresentada pelos particulares, na medida em que, repita-se, não pleiteiam a cassação do acórdão de origem e tampouco apresentaram fundamentação no sentido de que haveria necessidade de o Tribunal de origem manifestar-se acerca da configuração do imóvel em questão como sento bem de família e, portanto, impenhorável. Trata-se a toda evidência de uma decisão surpresa, que sequer a parte adversa esperava, porquanto não requerido o novo julgamento.<br> .. <br>a decisão agravada desbordou dos estreitos limites da demanda para conceder pedido que nem sequer fora pleiteado no recurso especial, de modo que procedeu a verdadeiro julgamento ultra petita e extra petita, não sendo o caso de considerar de forma ampla os pedidos formulados.<br>Sustenta, ainda, que para alterar a conclusão do Tribunal local quanto à configuração de fraude à execução "haveria necessidade de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso especial, o que atrai o óbice processual do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (fl. 320).<br>Quanto ao mérito, afirma não desconhecer a compreensão jurisprudencial consignada na decisão recorrida, porém argumenta que "a proteção conferida pela Lei 8009/1990, não se dá de modo absoluto, assim como todo o direito assegurado pelo ordenamento jurídico" (fl. 322), ressaltando que "não há como subsistir a impenhorabilidade, porquanto o imóvel foi vendido no ano de 2007, após a inscrição dos créditos em dívida ativa e também, depois de ajuizada a execução e citado o executado" (fl. 323).<br>Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, negando-se provimento ao recurso especial da parte Agravada.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 329-336), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PELO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM CASSADO. DETERMINADO NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada nem mesmo reconheceu, imediatamente, a ausência de fraude à execução, mas tão somente corrigiu a premissa jurídica adotada na origem e determinou que fosse proferido novo julgamento. Essa circunstância, por si só, afasta a infundada alegação de decisão ultra petita, na medida em que a Parte adversa nem sequer obteve êxito total no pedido dirigido a esta Corte, quiçá superior à sua própria postulação.<br>2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>3. Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023).<br>4. Para dar parcial provimento ao apelo nobre, esta Corte não necessitou de analisar quaisquer elementos fáticos ou probatórios. Em verdade, apenas houve a fixação da correta intepretação do texto legal, adequando a premissa jurídica adotada no Tribunal de origem à compreensão deste Sodalício, não havendo a alteração de quaisquer circunstâncias de fato. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Ordinariamente, é presumida "fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024).<br>6. Tratando-se de bem de família, entende-se que a venda do imóvel, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não afasta a impenhorabilidade legal do bem. Caso se trate de imóvel que não responde à execução, mesmo se tornada sem efeito a venda e retornado o bem à esfera patrimonial do devedor, o crédito exequendo não seria satisfeito mediante a expropriação do referido imóvel - o que demonstra a própria ausência de interesse jurídico do credor no reconhecimento da fraude à execução.<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo interno manejado contra decisão de minha lavra, por meio da qual dei parcial provimento ao apelo nobre da parte ora Agravada, a fim de, assentando-se a premissa jurídica de que a alienação de imóvel que sirva de residência do executado após a constituição do crédito tributário por si só não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem de família, cassar o acórdão recorrido para que fosse proferido novo julgamento da apelação, examinando-se, especificamente, se o imóvel em questão, quando então pertencente ao Executado (alienante originário) reunia ou não os requisitos para configurar bem de família.<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 311-324, o recurso não comporta acolhimento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis (fls. 302-305; sem grifos no original):<br>A Corte local negou provimento ao apelo dos ora Agravantes, declinando os seguintes fundamentos (fls. 122-125; sem grifos no original):<br>O imóvel matrícula nº 8515 - Sarandi - foi penhorado nos autos da execução fiscal nº 5000017-74.2003.8.21.0069 ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Indústria de Móveis Strada Ltda., Marcos Fernando Strada, Mércio Augusto Strada e Isair Giordani, para cobrança de créditos de ICMS.<br>Citado o executado Isair Giordani em 15/06/2001 (fl. 59, v., da execução), foi o imóvel alienado por este para Rudimar (e sua esposa Ivanete) em 18/10/2007, os quais o alienaram, em 2012, a Valmor e sua esposa Ana.<br>Inexistem dúvidas, pois, de que o imóvel, além de alienado após a inscrição dos créditos em dívida ativa, o que já seria o bastante ao reconhecimento da fraude à execução, o foi também quando já ajuizada a execução, bem como após a citação do sócio Isair.<br>Desse modo, imperioso o reconhecimento da fraude à execução, independentemente, aliás, de demonstração da existência de boa-fé ou má-fé do adquirente.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. nº 1.141.990/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em razão da controvérsia suscitada pelo instituto da fraude à execução, mormente após a vigência da LC 118/2005, alcançando o sistema de repercussão geral, decidiu:<br> .. <br>Outrossim, o reconhecimento da fraude à execução torna ineficaz o negócio jurídico entabulado entre o adquirente e os executados em face do credor prejudicado.<br>Logo, a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90 não pode ser invocada pelos apelantes.<br>A conclusão do Colegiado estadual, porém, está em desacordo com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. " a mbas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior adotam a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.174.427/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.563.408/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.<br>1. Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução; caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.719.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O acórdão objurgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF, e de que não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.<br> .. <br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.190.588/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução, e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.486.437/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)<br>É de bom alvitre ressaltar que, no caso, a tese recursal se ampara no argumento de que o imóvel objeto da lide já seria considerado bem de família do próprio executado. Ou seja, não se afirma que o imóvel em questão seria impenhorável por somente se constituir como bem de família após a sua aquisição pelos ora Agravantes, pois, evidentemente, nessa situação, seria incabível a arguição de impenhorabilidade, conforme se depreende do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. VÍCIO DE FORMA DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>5. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois o imóvel somente passou a ostentar a qualidade de bem de família porque os últimos adquirentes, que são os ora agravantes, deram-lhe destinação de moradia, não sendo oponível para validar negócios jurídicos anteriores.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>De outro vértice, não havendo moldura fática cabalmente delineada, na origem, quanto à configuração ou não do imóvel em questão como bem de família do Executado, alienante originário do imóvel em questão, não se mostra possível tal exame nesta via recursal (AgInt no REsp n. 1.837.991/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020, v.g.). Com efeito, o Tribunal local nem mesmo examinou tal circunstância, por simplesmente adotar o raciocínio de que a impenhorabilidade cederia à fraude à execução, sem antes examinar se, quando o bem pertencia ao executado, configurava-se ou não como bem de família.<br>Sendo esta a conjuntura fático-processual do presente feito, a solução mais acertada é a cassação do acórdão recorrido a fim de que, afastada a premissa de julgamento lá adotada, e, assentada a interpretação de que a alienação de imóvel que sirva de residência do executado após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem de família, seja proferido novo julgamento da apelação, examinando-se, especificamente, se o imóvel em questão, quando então pertencente ao Executado (alienante originário) reunia ou não os requisitos do bem de família.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, assim, CONHEÇO do agravo para CONHECER, PARCIALMENTE, do apelo nobre, dando a ele PARCIAL PROVIMENTO a fim de, assentando-se a premissa jurídica de que a alienação de imóvel que sirva de residência do executado após a constituição do crédito tributário por si só não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem de família, cassar o acórdão recorrido para que seja proferido novo julgamento da apelação, examinando-se, especificamente, se o imóvel em questão, quando então pertencente ao Executado (alienante originário) reunia ou não os requisitos para configurar bem de família.<br>Insurge-se a Fazenda Pública Agravante, sustentando, de início, que o decisum agravada seria ultra petita, além de configurar decisão surpresa, pois a cassação do aresto de origem não teria sido requerido pela Parte Agravada em seu recurso especial.<br>Com a devida vênia, destaco que a referida alegação não comporta acolhimento.<br>Conforme ressaltei na decisão agravada, a Corte de origem entendeu como fraude à execução a alienação do imóvel objeto da lide após a citação do Executado. Ressaltou, o Colegiado local, que a referida fraude tornaria ineficaz o negócio jurídico, razão pela qual a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser invocada no caso.<br>Entretanto, destaquei que a referida premissa de julgamento estaria em desacordo com a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da Primeira Seção, firme no sentido de que "a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.174.427/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; sem grifos no original).<br>Daí porque o recurso especial da Parte adversa reclamava mesmo parcial provimento, a fim de alinhar a premissa jurídica de julgamento do aresto de origem ao entendimento deste Sodalício, responsável pela pacificação da correta interpretação da legislação federal inconstitucional.<br>Ocorre que, no caso, não seria possível simplesmente a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar o reconhecimento da fraude à execução. Por uma razão muito simples: o Tribunal local, por adotar premissa jurídica equivocada, nem mesmo examinou se o imóvel já seria considerado bem de família do próprio executado; apenas manifestou o raciocínio de que a impenhorabilidade cederia à fraude à execução, sem antes examinar se, quando o bem pertencia ao executado, configurava-se ou não como bem de família.<br>Por isso, afigurou-se irretorquível a necessidade de cassação do acórdão de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento, desta feita observando-se a premissa de julgamento fixada por este Sodalício, cabendo ao Colegiado local - soberano na análise do acervo probatório - apenas examinar se o imóvel constituía ou não bem de família quando ainda pertencente ao Executado.<br>O simples fato de não constar, nas razões de apelo nobre, pedido expresso quanto à cassação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional não significa que houve julgamento ultra petita, tampouco decisão surpresa.<br>A Agravante alega que (fl. 314):<br>a parte adversa, mesmo tendo apresentado embargos de declaração na origem, não se insurgiu em seu recurso especial no tocante ao artigo 1.022 do CPC/2015, mas tão somente em relação ao artigo 1º da Lei 8.009/90 e a existência de dissídio jurisprudencial no tocante ao mérito.<br>Não se pode, portanto, julgar pedido e/ou fundamento inexistente no recurso dos particulares, pois assim o fazendo a respeitável monocrática acabou por violar o Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, pois que não se discutiu a matéria sob o viés do fundamento trazido como razão de decidir.<br>Ocorre que, no tocante ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, esta Corte definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo:<br> ..  é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1/8/2017.)<br>Aliás, a falta de arguição de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no caso, não se mostrava como providência imprescindível à cassação do acórdão, que na verdade, afigurou-se como consequência necessária em razão da adoção de premissa jurídica equivocada no âmbito da Jurisdição Ordinária. Vale dizer: a cassação do aresto de origem não decorreu da constatação de omissão da Corte estadual, mas sim da necessidade da correção da exegese do texto legal consignada no aresto de origem.<br>Até porque não houve, propriamente, omissão. O Tribunal local, em verdade, não examinou a circunstância de o imóvel configurar-se como bem de família quando ainda pertencia ao Executado por uma razão justificada, embora equivocada: entendeu-se que a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser invocada, em razão da constatação da fraude; logo, ficaria, completamente, prejudicada o exame da referida circunstância, pois, se prevalecesse a premissa de que impenhorabilidade cederia à fraude à execução, realmente, não seria necessário examinar se o bem configurava, ou não, bem de família. Dentro dessa conjuntura, arguição de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de desnecessária, seria fadada à rejeição. O mérito da pretensão recursal, porém, comportava mesmo acolhimento, haja vista a manifesta dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Frise-se que, nos termos do art. 322, § 2.  º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso, postulou-se o afastamento da fraude à execução, justamente em razão a impenhorabilidade do bem de família (se o bem não poderia ser penhorado, a alienação deste não representaria prejuízo algum ao credor, que, de qualquer forma, não poderia receber seu crédito como fruto de eventual alienação do referido imóvel).<br>A decisão agravada, observando a postulação em seu conjunto, reconheceu que a argumentação consignada nas razões de recurso especial comportariam parcial acolhimento, por estar em harmonia não apenas com o texto legal, mas com a jurisprudência desta Corte Superior. No entanto, de forma cautelosa, deixou de dar total provimento ao apelo nobre, ou seja, não reconheceu, imediatamente, a inexistência da fraude à execução, pois, para tanto, seria necessário haver certeza quanto à configuração do imóvel como bem de família quando pertencente ao Executado, o que justificou a cassação do acórdão de origem e a determinação de novo julgame nto.<br>É de bom alvitre ressaltar que a decisão ultra petita é aquela que concede à Parte benefício jurídico superior àquele postulado. No caso, frise-se uma vez mais, nem mesmo houve o imediato reconhecimento da ausência de fraude à execução, mas tão somente a adequação da premissa jurídica adotada na origem e a determinação de que fosse proferido novo julgamento. Essa circunstância, por si só, afasta a infundada alegação de decisão ultra petita, na medida em que a Parte adversa nem sequer obteve êxito total no pedido dirigido a esta Corte, quiçá superior à sua própria postulação.<br>Com efeito, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Outrossim, é por todos sabido que não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023).<br>Com efeito, esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - De mais a mais, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.423.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011. Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1º, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original).<br>3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos.<br>4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).<br> .. <br>7. Recurso Especial não provido. (REsp 1.781.459/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020; sem grifos no original)<br>Por sua vez, não há se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois para dar parcial provimento ao apelo nobre, esta Corte não necessitou de analisar quaisquer elementos fáticos ou probatórios. Em verdade, apenas houve a fixação da correta intepretação do texto legal, adequando a premissa jurídica adotada no Tribunal de origem à compreensão deste Sodalício. Ou seja, não houve a alteração de circunstâncias de fato, como, por exemplo, a data de alienação ou a configuração do imóvel como bem de família à época da venda, peculiaridade, aliás, que serão enfrentadas no novo julgamento na origem.<br>Por fim, quanto ao mérito, observa-se que o inconformismo fazendário, novamente, não comporta acolhimento. É bem verdade que "a partir da alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico" (AgInt no AREsp n. 2.377.965/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ou seja, ordinariamente, afigura-se "fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024).<br>No entanto, quando se trata de bem de família, esta Corte Superior de Justiça entende de que a venda do imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não afasta a impenhorabilidade legal do bem. É que, tratando-se de bem que não responde à execução, mesmo se tornada sem efeito a venda e retornado o imóvel à esfera patrimonial do devedor, o crédito exequendo não seria satisfeito mediante a expropriação do referido bem - o que demonstra a própria ausência de interesse jurídico do credor no reconhecimento da fraude à execução.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.563.408/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.<br>1. Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução; caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.719.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O acórdão objurgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF, e de que não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.<br> .. <br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.190.588/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução, e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.486.437/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)<br>Ante o exp osto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.