ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno (fls. 607/610), manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 566/567 e 607/610).<br>2. O recorrente afirma omissã o quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com foco na tese de flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, à luz do princípio da menor onerosidade (fls. 617/618). Alegações não procedem: o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, registrando a ausência de individualização dos pontos supostamente omitidos e a falta de demonstração da relevância para o deslinde da causa (fls. 607/610).<br>3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação clara e específica dos vícios do art. 1.022 do CPC e repele alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF; não é possível, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, por força da preclusão consumativa (fls. 607/610).<br>4. Pedido de anulação de acórdão complementar de origem e de efeitos modificativos nos declaratórios não encontra amparo quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo mero inconformismo com o mérito (fls. 618/619).<br>5.Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de declaratórios com propósito protelatório.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SALGUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 607/610).<br>Transcrevo a ementa do acórdão embargado (fl. 607):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, em face da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante aponta omissão do acórdão, afirmando que não houve exame dos fundamentos do agravo interno quanto à impugnação específica e concreta dos motivos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente sobre a flexibilização da ordem legal de penhora (fls. 617/618); sustenta que, conforme o "parágrafo 22 e seguintes" do agravo em recurso especial (fls. 468/493), houve impugnação efetiva e estruturada com base nas premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, destacando a ausência de análise da jurisprudência que demonstra a flexibilidade do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 618); alega negativa ou deficiência de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 618/619); requer a anulação do acórdão complementar de origem (fls. 408/414) para que o Tribunal estadual analise fundamentadamente a tese de flexibilização do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, inclusive mediante distinguishing ou overruling (fl. 618); postula o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar a omissão e viabilizar o exame dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (fl. 619).<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno (fls. 607/610), manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 566/567 e 607/610).<br>2. O recorrente afirma omissã o quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com foco na tese de flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, à luz do princípio da menor onerosidade (fls. 617/618). Alegações não procedem: o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, registrando a ausência de individualização dos pontos supostamente omitidos e a falta de demonstração da relevância para o deslinde da causa (fls. 607/610).<br>3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação clara e específica dos vícios do art. 1.022 do CPC e repele alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF; não é possível, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, por força da preclusão consumativa (fls. 607/610).<br>4. Pedido de anulação de acórdão complementar de origem e de efeitos modificativos nos declaratórios não encontra amparo quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo mero inconformismo com o mérito (fls. 618/619).<br>5.Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de declaratórios com propósito protelatório.<br>VOTO<br>Sem razão o embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.<br>Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela Embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se (fls. 608-609, grifos do original):<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 566-567; grifos diversos do original):<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Tendo em vista que a decisão de admissibilidade negou seguimento em parte do apelo nobre nos termos dos Temas n. 425 e 578 do STJ, a análise do presente recurso limita-se tão somente à análise da parte que o inadmitiu.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Consoante destacado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a arguição de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil exige a indicação clara e específica dos pontos em que a decisão recorrida teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas, que apenas afirmam a ausência de prestação jurisdicional sem individualizar o vício, configuram deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso dos autos, a parte agravante limitou-se a reiterar que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os fundamentos apresentados em sua defesa, sem, contudo, delimitar objetivamente quais seriam as questões omitidas e de que forma a sua apreciação teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Tal postura não satisfaz o requisito de fundamentação recursal indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>De outra parte, ao se insurgir contra o fundamento da decisão recorrida que não conheceu do recurso especial, pretende a parte agravante, neste agravo interno, suprir a deficiência argumentativa do recurso anterior, o que não se admite, ante a preclusão consumativa.<br>Constata-se que o acórdão recorrido declinou, de forma clara, inteligível e congruente, suas razões, mormente o fato de que a parte Embargante, nas razões do agravo em recurso especial, não argumentou de forma específica quanto aos vícios de fundamentação que ensejariam a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo assim no óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Ou seja, a simples discordância com o mérito da valoração feita pela decisão agravada, não encontra, no recurso integrativo, a via de impugnação adequada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Diante desse contexto, inexistindo na decisão qualquer uma das condições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.