ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. E NQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como da ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal.<br>2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONTAG CONTABILIDADE S/S contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 274-275):<br> .. <br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONTAG CONTABILIDADE S/S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Da referida decisão agravada, a parte agravante opôs embargos de declaração (fls. 279-281), tendo a Presidência desta Corte proferido decisão integrativa, rejeitando-os nos seguintes termos (fls. 297-298):<br> .. <br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONTAG CONTABILIDADE S/S contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em suma, que (fls. 308-311):<br> .. <br>Não procede o entendimento de ausência de impugnação específica.<br>Na minuta do Agravo em Recurso Especial, a Agravante expressamente combateu os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade:<br>a) Quanto à Súmula 7/STJ:<br>Demonstrou-se que a matéria é eminentemente de direito, pois versa sobre interpretação e aplicação do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e do art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003, em conformidade com o Tema 918 do STF, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.<br>b) Quanto à ausência de afronta a dispositivo legal:<br>Indicou-se violação direta aos arts. 146, III, "a" e "d", da Constituição Federal, ao art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 e ao art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003, demonstrando que o indeferimento administrativo criou requisitos não previstos em lei, contrariando precedente vinculante.<br>Logo, houve impugnação clara e fundamentada a ambos os óbices, atendendo-se ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> .. <br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 331-334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. E NQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como da ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal.<br>2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De fato, o agravante não logrou êxito em impugnar de maneira especifica e suficiente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Assim, não obstante os argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram impugnados os óbices referentes à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal, fundamentos estes utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 245) para não admitir o apelo nobre. Transcrevo:<br> .. <br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Isso porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 224-227) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>No caso, foi mencionada a fundamentação pela qual não se admitiu o recurso especial na Corte de origem, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Quanto ao óbice referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a dizer que " ..  a questão discutida nos autos não exige reexame de provas, pois trata-se somente de interpretação jurídica dos dispositivos que regulam o enquadramento das sociedades uniprofissionais no regime especial do ISS, visto que não há discussão fática em pauta, mas tão somente a aplicação da Legislação de regência" (fl. 251).<br>Portanto, verifico que o agravante teceu apenas alegações genéricas a respeito da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar o modo pelo qual seria possível considerar violado o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, independentemente do revolvimento probatório.<br>Evidentemente, a linha argumentativa adotada não impugna, de forma específica e suficiente, o óbice de admissibilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>De igual modo, afirmou-se que (fls. 248-251): " ..  o v. a córdão recorrido negou à Agravante o enquadramento no regime especial do ISS para sociedades uniprofissionais, desconsiderando expressamente o artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68 e a Lei Municipal 13.701/2003, que garantem esse direito às sociedades que atendem aos requisitos legais", sem demonstrar de que forma a decisão combatida teria afrontado os referidos dispositivos legais.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.580/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.