ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. INFRAÇÃO DA OPERADORA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a Apelante não garantiu o procedimento dentro do prazo normativo e que a sanção aplicada estava conforme a regulamentação vigente.<br>3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, à luz do comando normativo dos arts. 371 do CPC, 2º da Lei n. 9.784/1999, 2º da Lei n. 9.784/1999, c/c o art. 8º do CPC e 394 e 396 do Código Civil, não apreciou as matérias delineadas no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela higidez da multa em decorrência da prática da infração e pela proporcionalidade do valor aplicado. Nesse aspecto, a deduzida ausência de provas da infração e a aventada desproporcionalidade da multa demandariam o revolvimento do espectro probante, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 816-825).<br>A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), por omissões no acórdão recorrido e no julgado dos embargos de declaração.<br>Argumenta que o conjunto administrativo demonstra que o procedimento foi autorizado e agendado, mas a beneficiária não cumpriu protocolos pré-operatórios e exames, além de intercorrências clínicas que postergaram o ato, e que somente após a estabilização clínica e a entrega dos exames o procedimento foi agendado para 26/10/2019, com efetiva realização.<br>Assevera que a multa de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) é excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o Tribunal de origem enfrentar objetivamente tais argumentos sob a ótica da capacidade contributiva e da preservação da empresa.<br>Sobre os juros de mora, invoca os arts. 394 e 396 do Código Civil.<br>Sustenta, ainda, o prequestionamento das matérias e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas e de controvérsias que não demandam revolvimento probatório.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 875).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. INFRAÇÃO DA OPERADORA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a Apelante não garantiu o procedimento dentro do prazo normativo e que a sanção aplicada estava conforme a regulamentação vigente.<br>3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, à luz do comando normativo dos arts. 371 do CPC, 2º da Lei n. 9.784/1999, 2º da Lei n. 9.784/1999, c/c o art. 8º do CPC e 394 e 396 do Código Civil, não apreciou as matérias delineadas no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela higidez da multa em decorrência da prática da infração e pela proporcionalidade do valor aplicado. Nesse aspecto, a deduzida ausência de provas da infração e a aventada desproporcionalidade da multa demandariam o revolvimento do espectro probante, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, a beneficiária Loiziana Sousa Melo ingressou com a Notificação de Intermediação Preliminar n. 99283/2019 perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para solicitar a realização de procedimento. A demanda foi reativada por solicitação da beneficiária, que alegou que, embora autorizado o procedimento, a operadora recorrente ainda não havia designado data para a sua realização (fls. 750-751).<br>Na sequência, a ora agravante ajuizou tutela cautelar antecedente contra a ANS para suspensão da exigibilidade da multa imposta e, na sequência, aditou pedido para para requerer a nulidade do auto de infração, posteriormente julgado improcedente (fls. 548-555).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante (fls. 658-659) e rejeitou os embargos declaratórios (fl. 733).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Confira-se (fls. 816-825):<br>A indevida prestação da tutela jurisdicional, a ausência de suporte fático para a aplicação das multas e a sua desproporcionalidade, além da ilegalidade da cobrança de juros de mora constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 658):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.<br>O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na alegação de nulidade da multa administrativa aplicada pela ANS, por suposta ausência de garantia de acesso à realização de procedimento denominado artroscopia de quadril direito, nos termos do art. 12, II da Lei 9.656/98 c/c art. 3º, XIII da RN 259/11 e 77 da RN 124/06.<br>O juízo sentenciante ao analisar o caso concluiu não haver qualquer irregularidade na imposição da multa, uma vez que a infração realmente ocorreu.<br>De fato, a beneficiária Loiziana Sousa Melo apresentou sua denúncia à ANS em 26/07/2019, a respeito da falta de atendimento para o procedimento em questão. Segundo informações da própria Operadora, a autorização ocorreu em 08/08/2019. Como a própria beneficiária considerou a questão resolvida, a demanda foi inativada. No entanto, reaberta em 19/09/2019, uma vez que até aquela data não havia sido marcado o procedimento, momento no qual a ANS lavrou o AI nº 52638/2019.<br>Restou evidenciado na apuração da autarquia e do juízo sentenciante que a Apelante deixou de garantir o procedimento, de modo integral e voluntário, dentro do prazo normativo previsto na RN 259/11, ou seja, 21 dias úteis:<br>Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:<br> .. <br>XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.<br>Assim, como a solicitação ocorreu em 29/05/2019 e a autorização somente em 08/08/2019, correta a autuação.<br>De igual sorte, não merece acolhimento a alegação de excesso do valor da multa em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ora, tendo em vista todo o exposto, não se discute mais a configuração da infração, haja vista a violação do disposto no art. 12 da Lei 9.656/98 c/c art. 3º da RN 259/11. Uma vez confirmada a infração praticada, a fiscalização tem o poder-dever de aplicar a sanção respectiva. Veja-se os artigos referentes à sanção na legislação aplicável ao caso - Resolução Normativa nº 124 de 30/03/2006:<br> .. <br>Nesse sentido, salienta-se que foi aplicada a multa básica prevista no dispositivo, com a aplicação do fator multiplicador do art. 10, III em virtude do número total de beneficiários da operadora, alcançando o montante de R$ 48.000,00 (80.000,00 * 0,6). Após, ainda foi aplicada a redução em 10% pela circunstância atenuante prevista no art. 8º, III da resolução citada acima, alcançando o valor total de R$ 43.200,00.<br>Portanto, não há falar em caráter confiscatório da multa ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No tocante aos juros de mora aplicados sobre o valor da multa, a incidência ocorre desde a data do primeiro vencimento do débito, ou seja, no trigésimo dia da notificação da decisão de 1º Grau no PA. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, como a Apelante foi notificada da decisão do valor da multa em 18/12/2019, a correção se dá a partir de janeiro de 2020. Nesse sentido, afirma-se que o cálculo da mora foi realizado corretamente, seguindo fielmente a legislação aplicável - Leis nº 10.522 e 9.430/96 - e a jurisprudência.<br>Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença (10% sobre o valor da causa), a título de honorários recursais.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 733):<br>Não verifico qualquer omissão, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado, em acórdão assim ementado:<br> .. <br>Não merece prosperar a irresignação da Embargante, eis que houve o adequado julgamento do recurso de Apelação (evento 16), cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o (e-STJ, fl.730) Documento recebido eletronicamente da origem acórdão.<br>Ademais, a conclusão foi esclarecedora no sentido de que a Apelante, ora Embargante, deixou de garantir o procedimento, de modo integral e voluntário, dentro do prazo normativo previsto na RN 259/11, ou seja, 21 dias úteis.<br>Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração.<br> .. <br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a Apelante não garantiu o procedimento dentro do prazo normativo e que a sanção aplicada estava conforme a regulamentação vigente. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Por outro lado, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, à luz do comando normativo dos arts. 371 do CPC, 2º da Lei n. 9.784/1999, 2º da Lei n. 9.784/1999, c/c o art. 8º do CPC e 394 e 396 do Código Civil, não apreciou as matérias delineadas no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br> .. <br>Além do mais, o Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela higidez da multa em decorrência da prática da infração e pela proporcionalidade do valor aplicado. Nesse aspecto, a deduzida ausência de provas da infração e a aventada desproporcionalidade da multa demandariam o revolvimento do espectro probante, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Consoante outrora afirmado, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a Apelante não garantiu o procedimento dentro do prazo normativo e que a sanção aplicada estava conforme a regulamentação vigente.<br>Lado outro, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, à luz do comando normativo dos arts. 371 do CPC, 2º da Lei n. 9.784/1999, 2º da Lei n. 9.784/1999, c.c. o art. 8º do CPC e 394 e 396 do Código Civil, não apreciou as matérias delineadas no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Além do mais, o Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela higidez da multa em decorrência da prática da infração e pela proporcionalidade do valor aplicado. Nesse aspecto, a deduzida ausência de provas da infração e a aventada desproporcionalidade da multa demandariam o revolvimento do espectro probante, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. ANS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANULAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPORCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLICAÇÃO DA COBERTURA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INICIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para cobrança de multas por negativa de cobertura contratual, objetivando a anulação dos autos de infração. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Quanto ao art. 3º da Lei n. 9.784/1999, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas.<br> .. <br>VII - O óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados ou como objeto da divergência jurisprudencial, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consignem em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>VIII - Verifica-se, da leitura das razões do recurso especial, que o art. 44 indicado como violado não tem comando normativo para amparar a tese recursal.<br>IX - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br> .. <br>X - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, nestes termos: "De fato, a operadora não foi notificada da juntada de documentos posteriormente à apresentação da defesa administrativa, como previa o art. 21 da Resolução Normativa ANS nº 48/2003 1, então vigente. No entanto, entendo não ter havido qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há de se declarar nulidade do ato.  .. ".<br>XI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br> .. <br>XII - Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal assim se manifestou:<br>"Não procede, ainda, a alegação da apelante de que não se está diante de uma relação de direito privado entre o beneficiário e a operadora de planos de saúde, mas de relação de direito público entre a operadora e a ANS, onde se questiona a errônea tipificação dada à conduta praticada, não havendo de se reputar abusiva cláusula contratual válida que exclui coberturas. O argumento de que a ANS não poderia se valer das disposições do CDC para avaliar a atuação da operadora do plano de saúde carece de sustentação jurídica. Ao contrário, a ANS deve aplicar a legislação que protege o consumidor, quando se tratar de avaliar a realidade contratual, especialmente, quando, como no caso presente, o consumidor insatisfeito abrir um processo administrativo decorrente da negativa de cobertura para o tratamento de que necessitava. (fl. 8041)."<br>XIII - Aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>XIV - O Tribunal de origem disse mais: "Todavia, uma vez que o contrato em questão não é regulado pela Lei dos Planos de Saúde, mas protegido pelo CDC, a ANS entendeu que a tabela TUNIPOA (na qual previstos os procedimentos cobertos pelo contrato) deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor e que as descrições lá constantes "não vislumbram e nem excluem a possibilidade de se utilizar a técnica videolaparoscópica" para o tratamento necessário (p. 40/41 - PROCADM5 - Evento 14). E, com efeito, essa é a orientação que deve ser adotada. Como se vê, constavam da mencionada tabela os seguintes procedimentos: cadioplastia esofagoplastia ou tratamento cirúrgico do esôfago, cura cirúrgica do refluxo gástro-esôfago, via abdominal ou torácica (p. 24 - PROCADM5 - Evento 14).  .. ".<br>XV - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>XVI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROCON. ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de ação proposta por Omint Serviços de Saúde Ltda. em desfavor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação do auto de infração que lhe impôs multa de R$ 500.498,67 (quinhentos mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), ou, subsidiariamente, a redução do seu valor.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "o PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF)" (STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.652.614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.256.998/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014.<br>V. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar o contrato, concluiu que "os fatos ilegais perpetrados pela autora são evidentes: aplicou reajuste em periodicidade inferior a um ano, expressamente vedado por lei; a cláusula de reajuste e as consequências do inadimplemento não asseguraram informações corretas, claras e ostensivas, na apresentação do serviço, ferindo explícita disposição legal". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>VI. No que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "o critério para a aplicação das multas estipulado pela Portaria nº 06/2000, do PROCON, está de acordo com o principio da proporcionalidade. A forma de apuração das multas obedece ao subprincípio da adequação, por obedecerem aos critérios e graduações estabelecidos pelo legislador consumerista, ou seja, a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor". Acrescentou que "a pena se mostra apta a atingir a sua função, qual seja, a de proteger os direitos básicos do consumidor, sendo imprescindível que ela efetivamente tenha um caráter intimidativo e desmotivador, a fim de coibir praticas abusivas e ilegais e competir o fornecedor a gerenciar melhor o seu estabelecimento, estabelecendo-se uma regular. relação de consumo". Assim, a alteração do entendimento do tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.211.793/SP, relator a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.