ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALCYR PEREIRA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 327-328).<br>Pondera a parte agravante que impugnou especificamente, nas razões de agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 284-286):<br>Primeiramente, cumpre registrar que não é caso de encaminhamento do feito à Câmara Julgadora para fins de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão proferido não diverge do entendimento das Cortes Superiores, pois a execução já se encontrava encerrada.<br> .. <br>Ademais, a revisão do julgado a fim de afastar a coisa julgada demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Por derradeiro, quanto aos artigos 525, § 15, 927, inciso III e 928 do Código de Processo Civil, não houve análise no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, diante da falta do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tais fundamentos.<br>Com efeito, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e, outrossim, a asseverar genericamente que (fls. 294-306):<br>Com o devido respeito, discordamos da decisão que não admitiu o recurso afirmando não ter ocorrido prequestionamento, por falta de interpretação da corte de origem, sendo que no recurso ESPECIAL foi claramente fundamentada a não ocorrência de preclusão em razão de sentença de extinção, diante da tese firmada no tema 1170 do STF.<br> .. <br>A decisão que negou seguimento e admissibilidade ao Recurso Especial proferida afirma que em sua fundamentação há a necessidade de reabertura do processo de execução exigindo reexame de prova e encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, entretanto, impugnamos a decisão monocrática, buscando a sua reforma.<br>Nesse panorama, é aplicável, à espécie, o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>A nte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.