ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pela ausência de indicação do ponto omisso no acórdão; b) consonância do julgado com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmulas n. 83 do STJ.<br>3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>4. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>5. Agravo Interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5004419-47.2021.8.08.0000, assim ementado (fl. 177):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO OU OU INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA - RECURSO PROVIDO.<br>O termo a quo da incidência dos juros moratórios em execução de verba honorária advocatícia sucumbencial é a data da citação do devedor na fase executiva ou da respectiva intimação na fase de cumprimento de sentença.<br>Em decisão monocrática de minha lavra (fls. 313-316), o agravo não foi conhecido pela ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 83/STJ assim sintetizada (fl. 313):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>No presente agravo interno, aduz a agravante que (fls. 334-343):<br> .. <br>Da mesma maneira, não se aplica a súmula nº 83 do STJ, pois o v. acórdão, não respeitou o artigo 1.022 do CPC e artigo 85, §16 do CPC, está em divergência com o entendimento do STJ e de nossos Tribunais.<br>Verifica-se no recurso especial e embargos declaratórios interpostos pelo ora agravante, inicialmente, foi indicado todos os dispositivos vulnerados , entretanto, a decisão assentada deixou de fazer a devida apreciação dos fatos para seu enquadramento nas hipóteses legais, o que se reveste imprescindível no exercício da prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, com todas as vênias, a r. decisão está equivocada, o v. acórdão recorrido contrariou lei federal, continua omissa com relação aos dispositivos prequestionados, caracterizando-se ofensa ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.<br>As razões do recurso especial interposto pelo Agravante corretamente apontam contrariedade ao artigo 85, §16 do CPC, tendo em vista que equivocadamente, o v. acórdão entendeu que o termo inicial de incidência dos juros moratórios dos honorários advocatícios é a data da intimação do Município ora agravado no cumprimento de sentença.<br>Observa-se na r. sentença que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, omitiu o marco inicial sobre a incidência da correção monetária dos juros de mora e o valor dos honorários foram fixados em montante fixo, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC/73.<br>Verifica-se ainda, que o cumprimento de sentença foi iniciado em 07/12/2018, na vigência do CPC/2015, e os juros de mora foi definido pelo Juiz de piso na decisão que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o Agravante elaborasse novos cálculos, com juros moratórios e correção monetária incidindo a partir da data do trânsito em julgado.<br> .. <br>Com efeito, respeitosamente, não ocorreu incidência da Súmulas 182 e 83 STJ, e Súmula 284 do STF, pois o ora Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Assim, por todos estes relevantes fundamentos de direito, não pode prevalecer o v. acórdão recorrido, devendo ser dado provimento ao recurso de agravo interno.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o agravo seja conhecido e ao final seja dado provimento ao apelo nobre.<br>Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, vide certidão de fl. 353.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pela ausência de indicação do ponto omisso no acórdão; b) consonância do julgado com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmulas n. 83 do STJ.<br>3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>4. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>5. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Conforme mencionado na monocrática ora impugnada, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pela ausência de indicação do ponto omisso no acórdão; b) consonância do julgado com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar genericamente que é o acórdão recorrido que se encontra em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. O entendimento firme deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a impugnação concreta do referido óbice de admissibilidade é necessário apontar julgados contemporâneos ou posteriores aos apontados na decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem ou realizar distinção entre o caso retratado nos precedentes citados e o apreciado.<br>Não sendo realizada a impugnação concreta nos moldes supramencionados, não se realiza a impugnação concreta e específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Vale ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.