ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REST) E AUTUAÇÕES MUNICIPAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E À PRIMAZIA DO ART. 1º DO CTN SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULA N. 280/STF E SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não configurados omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), quando o acórdão embargado expõe, de modo claro e suficiente, as razões de decidir, inclusive ao afastar as alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao assentar que a controvérsia foi decidida com base em legislação municipal.<br>2. Mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, diante do fundamento local (Código Tributário Municipal) sobre higidez dos lançamentos e qualificação de sujeito passivo, e da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto às teses de cerceamento de defesa, identificação do sujeito passivo e territorialidade do ISS.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos; a discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício integrável.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração manifestamente protelatória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (outro nome: CELG Distribuição S.A. - CELG D) contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2377124/GO (2023/0184659-4), que negou provimento ao agravo interno.<br>Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 1447):<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E ART. 3º DA LC N. 116/03. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVIDAS POR SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. TERRITORIALIDADE DO ISS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alegação de omissão e vício de fundamentação no acórdão recorrido não configurada. Tribunal de origem abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, satisfazendo o dever de fundamentação.<br>2. As subestações de energia elétrica, mesmo despersonalizadas, devem cumprir obrigações acessórias, conforme cadastro de atividades econômicas no município, sendo consideradas substitutas tributárias.<br>3. A aplicação da Súmula n. 280/STF impede a revisão de matéria decidida com base em legislação municipal.<br>4. A questão da territorialidade do ISS foi adequadamente enfrentada, não havendo prova de que a subestação autuada estivesse fora dos limites do Município de Goiânia.<br>5. Agravo interno não provido."<br>A embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos federais do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que o Tribunal de origem decidiu apenas com base no Código Tributário Municipal de Goiânia (CTM), sem analisar a controvérsia à luz dos arts. 113, § 2º, 122 e 142 do CTN, que teriam potencial para infirmar a conclusão adotada (fl. 1470). Sustenta que o acórdão embargado também foi omisso ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 280/STF, sem considerar o art. 1º do CTN, que fixa normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federativos, e a primazia do CTN sobre a legislação municipal (fls. 1470-1471).<br>Argumenta que houve ofensa aos arts. 113, § 2º, e 122 do CTN porque se concluiu que subestações de energia, despersonalizadas e sem CNPJ, deveriam cumprir obrigações acessórias pelo fato de possuírem cadastro municipal, o que, segundo afirma, contraria as normas federais e não poderia ser convalidado pela referência ao CTM (fl. 1471). Defende, ainda, que a simples inscrição municipal é irrelevante para caracterizar contribuinte ou responsável, pois a obrigação acessória deve guardar correlação com a obrigação principal, inexistente para unidades sem personalidade jurídica e sem relação jurídica tributária com o Município (fl. 1472).<br>Quanto à Súmula n. 7/STJ, sustenta omissão do acórdão embargado, pois a controvérsia estaria demonstrada no próprio acórdão da origem, que reconheceria a autonomia cadastral das unidades e a inexistência de tomador de serviços nas subestações, o que dispensaria revolvimento probatório (fl. 1472). Reitera que não há relação jurídica entre subestações e a Municipalidade, por ausência de CNPJ e de capacidade para contrair obrigações, de modo que não seriam sujeitos passivos (art. 122 do CTN) nem haveria interesse arrecadatório para exigir obrigações acessórias (art. 113, § 2º do CTN), (fls. 1472-1473).<br>Em conclusão, a embargante pede o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas omissões, afastando os óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ, e para viabilizar o provimento integral do recurso especial, com a declaração de inexigibilidade das obrigações acessórias às subestações e a nulidade dos lançamentos que as qualificaram como sujeitos passivos (fl. 1473).<br>Impugnação apresentada (fls. 1485-1489)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REST) E AUTUAÇÕES MUNICIPAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E À PRIMAZIA DO ART. 1º DO CTN SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULA N. 280/STF E SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não configurados omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), quando o acórdão embargado expõe, de modo claro e suficiente, as razões de decidir, inclusive ao afastar as alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao assentar que a controvérsia foi decidida com base em legislação municipal.<br>2. Mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, diante do fundamento local (Código Tributário Municipal) sobre higidez dos lançamentos e qualificação de sujeito passivo, e da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto às teses de cerceamento de defesa, identificação do sujeito passivo e territorialidade do ISS.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos; a discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício integrável.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>VOTO<br>Sem razão o embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.<br>O acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por mim relatado, julgou agravo interno no Agravo em Recurso Especial, interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (CELG D), em ação anulatória de débito fiscal, e, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 1447-1448). A Turma concluiu pela inexistência de vícios de fundamentação, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, assentando que o Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente (fl. 1447).<br>O colegiado registrou que a discussão sobre a higidez dos lançamentos e a qualificação dos sujeitos passivos foi decidida com base em legislação municipal, circunstância que impede sua revisão na via especial, em aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 1447).<br>O acórdão também consignou a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão recursal fundada na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto às alegações de cerceamento de defesa e à qualificação das unidades autuadas (fl. 1447). Nessa linha, reafirmou-se que não cabe à instância especial revolver fatos e provas para alcançar conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, sob o argumento de territorialidade do ISS envolvendo subestação supostamente situada fora de Goiânia, a Turma assentou que a questão foi adequadamente enfrentada pela instância ordinária e que não há prova de localização fora dos limites do Município, mantendo-se, nesse ponto, o entendimento pela necessidade de revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ) e, por conseguinte, a negativa de provimento ao agravo interno (fl. 1447).<br>Constata-se que o acórdão recorrido declinou, de forma clara, inteligível e congruente, suas razões.<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Ou seja, a simples discordância com o mérito da valoração feita pela decisão agravada, não encontra, no recurso integrativo, a via de impugnação adequada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Diante desse contexto, inexistindo na decisão qualquer uma das condições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.