ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS PARA NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, está evidenciado que o Tribunal de origem não esclareceu se a pretensão estaria ou não sujeita ao prazo prescricional e, caso estivesse sujeita, quais seriam os marcos temporais a serem considerados na análise da prescrição.<br>2. O tema (prescrição) foi suscitado na origem e a omissão no julgamento dos embargos de declaração está evidenciada.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls. 1173/1176) que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), anulando o acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração (fls. 882/887), a fim de que seja realizado novo julgamento com análise expressa do pedido de declaração da prescrição, reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão.<br>Na decisão agravada, consignou-se: "Da análise do autos, observa-se que a Recorrente postulou explicitamente o pronunciamento da Corte regional acerca da matéria de ordem pública referente à ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (fl. 1174); e que "tanto no julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 820- 832) quanto nos segundos embargos de declaração (fls. 882-887), a matéria não foi devidamente enfrentada" (fl. 1175), motivo pelo qual foi determinada "a anulação do acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração" (fl. 1176).<br>No agravo interno, o Ministério Público Federal sustenta: i) inexistência de prequestionamento, com inviabilidade de prequestionamento ficto (fls. 1186/1190); ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1186/1188); iii) imprescritibilidade dos valores de compensação ambiental (fls. 1189/1191). A agravada apresentou contraminutas (fls. 1215/1221; 1197/1201), defendendo a manutenção da decisão agravada e apontando que a tese de imprescritibilidade é alheia ao objeto do agravo (fls. 1218/1219).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS PARA NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, está evidenciado que o Tribunal de origem não esclareceu se a pretensão estaria ou não sujeita ao prazo prescricional e, caso estivesse sujeita, quais seriam os marcos temporais a serem considerados na análise da prescrição.<br>2. O tema (prescrição) foi suscitado na origem e a omissão no julgamento dos embargos de declaração está evidenciada.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece provimento.<br>A decisão agravada delineou que a questão da prescrição foi expressamente suscitada e devolvida ao Tribunal a quo, e que não houve enfrentamento, nem nos primeiros (fls. 820/832) nem nos segundos embargos de declaração (fls. 882/887).<br>Transcreve-se ipsis litteris xo núcleo decisório (fls. 1175/1176):<br>Todavia, tanto no julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 820- 832) quanto nos segundos embargos de declaração (fls. 882-887), a matéria não foi devidamente enfrentada, deixando o Tribunal de origem de oferecer uma resposta fundamentada ao pedido de reconhecimento da prescrição.<br>Com efeito, o Tribunal a quo não esclareceu se a pretensão em apreço estaria ou não sujeita ao prazo prescricional e, caso estivesse sujeita, quais seriam os marcos temporais a serem considerados na análise da prescrição. Desse modo, reconhecida a violação do 1.022 do CPC/15, em razão da omissão na prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração, a fim de que seja realizado novo julgamento, com enfrentamento das questões suscitadas pela parte.<br>De igual modo, a decisão agravada registrou que o tema da prescrição foi, sim, suscitado na origem (fl. 1174):<br> ..  a PETROBRÁS se manifestou, às fls. 782/788, requerendo "que seja reconhecida a prescrição quinquenal do direito objeto de discussão na presente ação civil pública, aplicando o art. 10 do CPC",  .. <br>Conclui-se, por conseguinte, claramente que a suposta lesão ao direito se operou com a concessão da LI sem esta previsão, estando prescrito o direito de cobrar a compensação ambiental decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65, aplicado analogicamente pelo microssistema de tutela dos direitos difusos."<br>(fl. 1175; sem grifos no original).<br>Nessa moldura, não procede a alegação genérica de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, está evidenciado que o Tribunal de origem não esclareceu se a pretensão em apreço estaria ou não sujeita ao prazo prescricional e, caso estivesse sujeita, quais seriam os marcos temporais a serem considerados na análise da prescrição.<br>Dessa forma, mister seja anulado o acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração, para que o recurso seja submetido a novo julgamento, com análise expressa do pedido de declaração da prescrição, nos termos requeridos pela parte recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.