ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 499):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGALIDADE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Alega a parte agravante, em suma, que "a despeito dos embargos de declaração, o Órgão Julgador deixou de apontar qual a prova constante dos autos apta a demonstrar que o recorrido possui área de reserva legal, matas ciliares e nascentes preservadas no imóvel, objeto de autuação" e "que o acórdão recorrido não analisou a Matrícula de n. 25.336, tendo deixado de apontar onde estaria averbada a suposta reserva legal, bem como a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que comprove a existência de área de reserva legal preservada no imóvel autuado" (fl. 513)<br>Contrarrazões às fls. 519-523, em que a parte requer aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em que pesem as razões recursais, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, considerando que este não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito e relacionados à aplicação de atenuantes da multa fixada conforme o contexto fático-probatório dos autos, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fl. 370):<br>Por fim, no tocante à aplicação de atenuantes à multa fixada, merece razão a apelante. Isso, pois, conforme a inscrição do imóvel rural no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (ordem n. 8), existe Área de vegetação nativa fora da APP e RL, de forma que devem incidir sobre a multa as atenuantes previstas no art. 68, inciso I, alíneas f e i, do Decreto Estadual nº 44.844/2008.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, não é hipótese de aplicação de multa nos termos do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no AREsp 1466237/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto