ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS (TEMAS N. 779/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (ausência de prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido).<br>2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GO SERV TRANSPORTES S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 587-590):<br> .. <br>Cuida-se de Agravo apresentado por GO SERV TRANSPORTES S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. DESPESAS COM BENS MÓVEIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA, IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E INTERNET. MONITORAMENTO, RASTREAMENTO E SATÉLITE. MATERIAL DE USO E CONSUMO OPERACIONAL. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. TELEFONIA. INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- AS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003, ELENCARAM AS HIPÓTESES NÃO-CUMULATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS E ELEVARAM AS ALÍQUOTAS DESSAS CONTRIBUIÇÕES PARA 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE, ELEVAÇÃO ESSA COMPENSADA COM A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE DEDUZIR, DO TRIBUTO DEVIDO, SEUS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS EMBUTIDOS NO VALOR DE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS EM SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. 2- O APROVEITAMENTO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO NA PRODUÇÃO OU NA FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA FINS DE CREDITAMENTO E DEDUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, FOI PREVISTO NO ARTIGO 3O, II, DA LEI N. 10.637/2002 E, QUANTO A COFINS, A PREVISÃO CONSTA NO ARTIGO 3O, II, DA LEI N. 10.833/2003. 3- OBSERVA-SE, ENTRETANTO, QUE AS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003 NÃO DEFINEM O QUE SE PODE CONSIDERAR COMO INSUMOS PARA FINS DE APROVEITAMENTO NO SISTEMA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS. OBJETIVANDO PREENCHER TAL LACUNA, A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EDITOU AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA N. 247/2002 (PIS/PASEP) E 404/04 (COFINS), AS QUAIS, AO EXPLICITAREM O CONCEITO DE INSUMO. 4- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.221.170/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 779), CONSIDEROU ILEGAL A DISCIPLINA DO CREDITAMENTO PREVISTA NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF NS. 247/2002 E 404/2004, PORQUANTO COMPROMETE A EFICÁCIA DO SISTEMA DE NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS, TAL COMO DEFINIDO NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. 5- A TESE FIRMADA PELO STJ NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO FOI A DE CONSIDERAR, PARA EFEITOS DE CREDITAMENTO, APENAS OS ELEMENTOS APLICADOS DIRETAMENTE NA FABRICAÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, AQUELES ESPECÍFICOS E VINCULADOS À ATIVIDADE FIM DO CONTRIBUINTE, E NÃO A TODOS OS ASPECTOS DE SUA ATIVIDADE. DO CONTRÁRIO, BASTARIA FAZER ALUSÃO GENÉRICA A TODA E QUALQUER DESPESA OCORRIDA E QUE ESTIVESSE SUJEITA, ANTERIORMENTE, À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS. 6- EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA JURISPRUDÊNCIA E CONSIDERANDO-SE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, ORA APELANTE, QUE CONSISTE NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL", CONCLUI-SE QUE AS DESPESAS COM DESPESAS COM BENS MÓVEIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA, IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTO; EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E INTERNET; MONITORAMENTO, RASTREAMENTO E SATÉLITE; MATERIAL DE USO E CONSUMO OPERACIONAL; SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E TELEFONIA NÃO SE QUALIFICAM COMO INSUMOS. 7- REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, no que concerne à necessidade de reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre determinadas despesas operacionais, visto que se enquadram no conceito de insumos, o qual deve ser interpretado de forma ampla e extensiva, sendo todo gasto relevante ou essencial, ainda que indiretamente, aproveitado, e conforme os critérios de essencialidade ou relevância fixados no Tema 779 do STJ, configurando-se como imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Argumenta:<br>Assim, nada obstante o fato de que foi mencionado no r. acórdão recorrido que esse nobre E. STJ, ao apreciar o Tema 779, fixou as teses no sentido de que: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei 10.637/2002 e 10.833/2003; e que (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando- se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.", o Tribunal a quo, em cabal afronta ao teor dos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, utilizou, como base de decidir, corrente restritivista ao considerar que tais despesas não estariam diretamente associadas à atividade-fim da empresa, ou que não sobreviveriam ao teste da "subtração", haja vista que o objeto social da Recorrente não restaria inviabilizado em virtude da exclusão de tais despesas.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que restou fixado por esta Corte Superior o entendimento de que o conceito de insumo não deve ser interpretado de forma restritiva, sublinha-se, como propõe novamente o acórdão recorrido e, ainda, deve abranger todos os bens e serviços relevantes e/ou indispensáveis para a consecução da atividade empresarial, em qualquer fase da produção.<br>Assim, a melhor exegese da expressão "insumo" contida no inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.637/02 é ampla e extensiva. Logo, toda despesa relevante ou essencial, direta ou indireta, correlata ao desempenho da atividade econômica deve ser aproveitado como créditos de PIS e Cofins por se tratar de "insumo".<br>Destarte, diversamente do quanto compreendido pelo Tribunal a quo, deve ser considerado insumo, e bem assim conferir direito de crédito das contribuições para o PIS/COFINS, tudo aquilo que concorrer, sublinhasse, ainda que indiretamente, para a fabricação do produto comercializado pela Recorrente ou para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada por esta.<br> .. <br>Por conseguinte, diferentemente do quanto consignado no v. acórdão recorrido, o conceito de insumo deve ser interpretado de maneira ampla e extensiva. Assim, todo gasto relevante ou essencial correlato ao desempenho da atividade econômica ou que concorrer, ainda que indiretamente, para a fabricação do produto comercializado pela Recorrente ou para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, deve ser aproveitado como créditos do PIS e da COFINS (fls. 486-492)<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o conceito de insumos deve ser interpretado de forma ampla e extensiva.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 596-602):<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que há prequestionamento sempre que a matéria federal tenha sido discutida e decidida, ainda que implicitamente, ou mesmo quando não se mencione o dispositivo legal invocado (Súmula 211/STJ).<br>Na espécie, o acórdão recorrido analisou extensivamente a interpretação do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, discutindo a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas operacionais tidas como insumos. Apesar de adotar uma compreensão restritiva, o Tribunal a quo não ignorou a jurisprudência do STJ, tendo expressamente referido o julgamento do Tema 779/STJ.<br>Portanto, houve claro enfrentamento da matéria debatida, não sendo possível exigir do recorrente que reitere tese já apreciada apenas para gerar novo pronunciamento. A existência de embargos de declaração também afasta qualquer argumento de omissão não suprida, tendo em vista que foram opostos com o objetivo de provocar o enfrentamento da matéria, nos exatos termos exigidos pela jurisprudência.<br>Aliás, embora no âmbito do Supremo Tribunal Federal a exigência de prequestionamento constitucional seja reiteradamente reconhecida, é importante frisar que o presente recurso versa sobre matéria infraconstitucional e seu julgamento é de competência exclusiva do STJ (art. 105, III, "a", CF). Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial sobre prequestionamento deve observar a orientação consolidada nesta Corte Superior.<br>Assim, não se pode afirmar que a questão não foi apreciada sob o viés pretendido pela parte. A divergência reside na interpretação conferida, e não na inexistência de enfrentamento da matéria. Trata-se, portanto, de erro de julgamento que deve ser corrigido pelo colegiado.<br> .. <br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Transcrevo a ementa (fls. 622-626):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRESIDENTE DESSE STJ QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BASES DE CÁLCULO. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, INTERNET, TELEFONIA, SEGURANÇA/VIGILÂNCIA, MONITORAMENTO/RASTREAMENTO/SATÉLITE, IPVA, USO E CONSUMO OPERACIONAL, E BENS MÓVEIS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. DISPÊNDIOS NÃO ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS (TEMAS N. 779/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (ausência de prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido).<br>2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, verifico que o agravante não logrou êxito em impugnar de maneira suficiente a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Assim, não obstante os argumentos veiculados, a insurgência não merece conhecimento.<br>Com efeito, a decisão objeto do presente agravo, não conheceu do recurso especial, porquanto verificado o óbice referente à ausência de prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido pela parte recorrente (fls. 587-590).<br>Isso porque, nas razões do recurso especial (fls. 482-495), a parte recorrente alega ofensa aos arts. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, sustentando a necessidade de "interpretação ampla/extensiva do conceito de insumo".<br>No entanto, o Tribunal a quo, resolvendo a controvérsia, concluiu pela inexistência de essencialidade/relevância das despesas indicadas para o conceito de insumo, bem como pela inexistência de autorização legal para o creditamento, com vedação à concessão judicial de benefício fiscal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. A propósito, o excerto (fls. 377-381):<br> .. <br>Observa-se, portanto, que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.<br>Objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas da n. 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais, ao explicitarem o conceito de insumo.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 779), considerou ilegal a disciplina do creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme se vê no acórdão colacionado abaixo:  .. <br>Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo (para fins do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pelo critério da relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da importância de determinado item para a atividade desenvolvida.<br>Significa dizer, portanto, que a tese firmada pelo STJ não afasta a conclusão de que a intenção do legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade. Do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação pelo PIS e COFINS.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social da empresa, ora apelante, que consiste no "ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conclui-se que as despesas com despesas com bens móveis da área administrativa, IPVA, DPVAT e licenciamento; equipamentos de informática e internet; monitoramento, rastreamento e satélite; material de uso e consumo operacional; segurança e vigilância e telefonia não se qualificam como insumos.<br>Em outros termos, despesas com bens móveis da área administrativa, IPVA, DPVAT e licenciamento; equipamentos de informática e internet; monitoramento, rastreamento e satélite; material de uso e consumo operacional; segurança e vigilância e telefonia, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social da empresa, não se amoldam ao conceito de insumo propriamente dito, nos termos do art. 3º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pela apelante, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>Posto isso, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e negar provimento à apelação da impetrante.<br> .. <br>Assim, conforme bem verificado pela Presidência desta Corte de Justiça, como o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque suscitado pela recorrente, que também não suscitou a questão em seus embargos de declaração (fls. 416-425), está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Ressalta-se que o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Para afastar a incidência do óbice apontado na decisão agravada, caberia à parte agravante demonstrar que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No caso, entretanto, limitou-se a tecer alegação genérica acerca da existência de prequestionamento, o que não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.