ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analis ar o recurso, aplicou-se óbice à admissibilidade da insurgência (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de recurso e special, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostas pela CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS contra acórdão da Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 1839-1846):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 282 E 283DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DESUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da Câmara Municipal de Congonhas, do Município de Congonhas, de Davi Leonard Barbieri e de João Paulo Rossi de Oliveira, objetivando "a declaração de nulidade do concurso no tocante aos cargos de Procurador Administrativo e Assistente Administrativo, ou nomeação dos demais classificados; e, se declarada a nulidade, a condenação da Câmara Municipal à realização de novo certame no prazo de seis meses, inclusive para preenchimento dos cargos de Porteiro, Vigia e Servente/Copeiro", julgada parcialmente procedente "para anular a nomeação de Davi Leonard Barbieri para o cargo de Procurador Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas, a qual deverá promover o devido preenchimento de acordo com seu poder discricionário, no prazo máximo de seis meses".<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo, em reexame necessário, rejeitou as preliminares e, no mérito, confirmou a sentença recorrida por seus fundamentos, prejudicados os recursos das partes, acórdão mantido em sede de embargos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, em razão (i) da ausência de prequestionamento da matéria relativa à falta de formação do litisconsórcio passivo necessário (Súmula n. 282 do STF); (ii) da incidência da Súmula n. 283 do STF; e (iii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Hipótese em que a Parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>6. A tentativa de complementação das razões recursais em sede de Agravo Interno não supera o óbice de admissibilidade apontado na decisão monocrática recorrida, em razão da preclusão consumativa.<br>7. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 1887-1890), a parte Embargante alega a ocorrência de omissão quanto à natureza de ordem pública e ao direito superveniente (art. 493 do CPC), pois a exigência de dolo específico em improbidade administrativa, em ações coletivas com pretensão sancionatória, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.<br>Afirma que, em razão da ausência de dolo, a imposição de sanção contraria os Temas n. 309 e 1.199 do Supremo Tribunal Federal.<br>Defende, subsidiariamente, a ocorrência de omissão quanto à devolução dos autos ao Tribunal de origem para justiça de conformação diante da Lei n. 14.230/2021 e dos Temas n. 309 e 1.199 do STF.<br>Pede, por fim, a manifestação explícita sobre os arts. 93, inciso IX, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e sobre a inobservância dos Temas n. 309 e 1.199 do STF.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a Súmula n. 182 do STJ e, reconhecendo a ausência de dolo como fato incontroverso, julgar improcedente a pretensão sancionatória. Subsidiariamente, postula a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, a fim de realizar julgamento de conformação à Lei n. 14.230/2021 e aos Temas n. 309 e 1.199 do STF.<br>Sem impugnação (fl. 1902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analis ar o recurso, aplicou-se óbice à admissibilidade da insurgência (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de recurso e special, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.<br>VOTO<br>A insurgência deduzida pela parte Embargante baseia-se, claramente, no inconformismo com a solução dada à lide, e não em eventual contradição, diga-se, desde logo, inexistente.<br>É sabido e consabido que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento, puro e simples, da causa. O recurso integrativo é meio adequado para sanar eventuais defeitos do julgamento, como obscuridade, contradição, omissão e erro material, e não para rediscussão da matéria decidida, quando devidamente analisada em seus aspectos relevantes, como ocorreu na hipótese vertente.<br>Como se percebe, esta Segunda Turma enfrentou expressamente as questões suscitadas pelo Embargante nos seguintes termos (fls. 1842-1846):<br>O recurso especial foi inadmitido, na origem, pela impossibilidade de analisar, nessa via, suposta violação a dispositivos constitucionais e pelo incidência das Súmulas n. 7, 83, e 182 do STJ e n. 284 do STF.<br>Com efeito, conforme consignado no agravado, a Parte decisum agravante deixou de infirmar, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>De fato, no que concerne à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais.<br> .. <br>Outrossim, a parte agravante não infirma os fundamentos contidos na decisão agravada, limitando-se a reiterar genericamente as razões do recurso especial, afirmando a ocorrência de ofensa ao art. 9º da Lei de Licitações. Nesse sentido, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, caberia à Agravante colacionar, ou ao menos indicar, os trechos de suas razões do recurso especial nos quais fosse devidamente impugnado o fundamento do aresto recorrido a que fez menção a decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que não se verifica.<br> .. <br>Inequívoco, assim, que as razões de agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>Cumpre registrar, por oportuno, que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br> .. <br>De outra parte, ao se insurgir contra os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pretende a parte agravante, neste agravo interno, suprir a deficiência argumentativa do recurso anterior, o que não se admite, ante a preclusão consumativa.<br> .. <br>Por fim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>De fato, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o recurso, aplicou-se óbice à admissibilidade da insurgência (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial.<br>Lado outro, não há falar em devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação diante da Lei n. 14.230/2021 e dos Temas n. 309 e 1.199 do STF, uma vez que o caso em análise não se trata de ato ímprobo, portanto, sem imposição de sanção punitiva.<br>Assim, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Hipótese em que, arguindo omissão e alegando adoção de premissa equivocada, a Embargante, em verdade, manifesta inconformismo quanto à conclusão do acórdão impugnado relativa à incidência juros remuneratórios.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. É incabível o exame de matéria arguida, originariamente, em agravo interno e não alegada, oportunamente, nas contrarrazões de recurso especial, por constituir indevida inovação recursal.<br>5. Não compete a este Sodalício análise de suposta ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019).<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.<br>É o voto.