ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 603-604).<br>Pondera a parte agravante que houve o adequado apontamento dos dispositivos legais violados, não havendo motivo para a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 653-658).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 661-670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos da decisão ora agravada, o recurso especial não foi conhecido diante do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 603).<br>De fato, verifica-se que as razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 406-423), não indicaram os dispositivos de lei federal supo stamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. As razões do recurso especial, fundamentado na alínea do c permissivo<br>constitucional, não indicaram, de forma especifica, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.777.724/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/05/2025, DJe de 20/05/2025.)<br> .. <br>3. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br> .. <br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal<br>teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.