ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo, sem, no entanto, o conhecimento do apelo nobre, com base no óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Pondera a parte agravante que, os princípios que lastreiam o apelo especial e as razões do agravo interno encontram-se dispostos em artigo de lei federal, qual seja, a Lei n. 11.101/2005 e o Código de Processo Civil. Sustenta ainda que o acórdão regional colocou em risco a atividade econômica da empresa agravante, na medida em que permitiu o prosseguimento da execução fiscal ajuizada, causando agravamento da crise financeira que afeta a insurgente.<br>Segundo narra a agravante, " a  proteção da empresa em recuperação judicial contra atos de constrição do seu patrimônio não é desarrazoada e se coaduna com o espírito da Lei 11.101/2005, no sentido de preservar a empresa como fonte produtiva, que movimenta a economia, paga tributos e promove empregabilidade dos cidadãos" (fl. 484). Ao final, pede o recebimento do apelo excepcional, com a consequente desconstituição da decisão que determinou a penhora incidente sobre os três imóveis de propriedade da agravante.<br>A agravada apresentou minuta de contrarrazões à fl. 498, rogando pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, haja vista a necessidade de se incursionar junto ao acervo fático-probatório para se rever as conclusões adotadas no acórdão impugnado.<br>Inconformada, a insurgente retornou aos autos com agravo em recurso especial (fls. 416-429). No exame do referido recurso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial, entretanto, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>A decisão agravada reconheceu os seguintes pontos que impediram o conhecimento do apelo nobre: (i) não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal (fl. 458) e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões apresentadas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, especialmente porque a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do veto sumular do Verbete n. 284 do STF (fl. 460).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Em análise detida da petição de agravo interno (fls. 472-493), observa-se, pois, que a recorrente deixou de infirmar completamente as razões que levaram a aplicação da súmula obstativa, trazendo nas razões do recurso interposto, mera repetição dos argumentos que foram utilizados no agravo em recurso especial e no apelo excepcional.<br>A Súmula n. 284 do STF é aplicada sempre que a deficiência na fundamentação do recurso interposto impedir a exata compreensão da controvérsia instaurada. No caso dos autos, a parte recorrente invoca a violação de princípios jurídicos associados à recuperação judicial. Todavia, não estabelece com clareza em que medida e decisão impugnada violou as premissas normativas invocadas, ou ainda, qual a controvérsia que afeta a ordem jurídica junto ao acórdão impugnado.<br>Assim, ao tratar de suas irresignações, a recorrente não apresentou fundamentação capaz de se conhecer com exatidão a controvérsia que motiva a abertura da via especial, fato este suficiente para tornar o apelo especial insuscetível de conhecimento e provimento.<br>Nesse contexto, é aplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.