ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU OMISSÃO, RECONHECEU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado consignou que "o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST  Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Voto, fl. 818), e vedou o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. As teses suscitadas nos embargos configuram intento de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PHILIPS DO BRASIL LTDA. contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial (fls. 816-821). Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 816):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DOS DÉBITOS. RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interposto por Philips do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.<br>2. A parte agravante alega omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente em relação à aplicação de legislação estadual e federal, e sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova referente à destinação das mercadorias, além de contestar a aplicação da Súmula n. 7 /STJ.<br>3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal local exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo Interno conhecido, mas improvido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado (fls. 827-830), afirmando que as teses veiculadas no agravo interno e no recurso especial não demandam reexame de provas, mas sim correta interpretação da legislação aplicável, em especial sobre: (i) o termo inicial da decadência no lançamento por homologação do ICMS-ST, defendendo a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN) em detrimento do art. 173, inciso I, do CTN, por se tratar de erro de direito (fls. 828-829); (ii) a aplicação do Convênio n. 198/09 e dos arts. 137, § 1º, e 235, § 1º, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), inclusive quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto e à metodologia de cálculo (DIFAL versus MVA) (fl. 829); (iii) a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como o dever judicial de determinar diligências probatórias (art. 370 do Código de Processo Civil) ante a maior facilidade do Fisco em obter elementos dos destinatários (fl. 829); (iv) a interpretação pró-contribuinte prevista no art. 112 do CTN, criticando presunções pró-fisco utilizadas no acórdão de origem (fl. 829); e (v) omissão quanto aos honorários sucumbenciais, notadamente a majoração sobre bases de cálculo distintas, em desconformidade com o art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (fl. 829). Requer o saneamento das omissões, com manifestação explícita sobre todas as teses jurídicas apontadas, afirmando independência de reexame probatório (fl. 830).<br>Impugnação às fls. 838-842.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU OMISSÃO, RECONHECEU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado consignou que "o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST  Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Voto, fl. 818), e vedou o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. As teses suscitadas nos embargos configuram intento de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.<br>VOTO<br>Sem razão o embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.<br>Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela Embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se (fls. 663-664, grifos diversos do original):<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST no julgamento dos Embargos de Declaração do recurso de Apelação (fls. 620-627),. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre as demais controvérsias recursais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 608-610):<br>Ocorre que em que pese a alegação da apelante de que aquelas operações se destinavam para uso, consumo, ou ativo permanente dos adquirentes mesmo que destinados à varejistas, tal fato não restou devidamente demonstrado nos autos, conforme bem consignado na sentença:<br> .. <br>Os documentos em questão consistem em declarações firmadas pelas empresas Santa Rita Comércio e Instalações Ltda e Giassi & CIA Ltda., firmadas entre 1 (um) ano e 3 (três) anos após a venda das mercadorias a elas pela empresa embargante, de que os produtos foram destinados a construções e não para revenda; e de uma planilha supostamente emitida pela empresa WMS Supermercados do Brasil indicando a utilização dos materiais elétricos na construção de novas lojas ou em reformas (p. 213-217). Com relação à última empresa, a parte embargante também juntou cópias de notícias indicando a inauguração de novas lojas, o que indicaria o emprego dos materiais para tal finalidade (p. 218-236).<br>É evidente que tais documentos não se prestam para comprovar o emprego das lâmpadas e materiais elétricos em construções próprias das empresas adquirentes e, de arrasto, a condição destas de destinatário final dos bens e a ausência de operação subsequente. Isso, pois, a efetiva realização das construções ou instalações elétricas deveria ter sido comprovada por meio da apresentação dos respectivos projetos de engenharia e seus AR Ts, o que não aconteceu.<br>Ademais, vale ressaltar o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".<br>Nesse contexto, diferentemente do que alegou a parte embargante, entendo não estar demonstrado que as mercadorias foram destinadas ao uso próprio dos adquirentes, o que torna indevido o recolhimento do ICMS-ST apenas com base no diferencial das alíquotas, como defende a parte embargante. Logo, a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Há que se ressaltar, ainda, a realização de prova pericial no caso em tela seria inútil, já que não teria o condão de comprovar a utilização das mercadorias para uso próprio das empresas adquirentes.<br> .. <br>Em segundo lugar, pois, ainda que as mercadorias tivessem sido remetidas, caberia às empresas destinatárias requererem a restituição do valor correspondente ao ICMS-ST, já que, como mencionado alhures, no regime de substituição tributária, o substituto apenas antecipa o pagamento que seria devido pelo substituído, que não perde a condição de contribuinte. Logo, no caso de não ocorrência da operação subsequente e, por conseguinte, do fato gerador legalmente presumido, tem o substituído o direito à restituição do valor correspondente ao crédito tributário correspondente, nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal.<br>Não se pode olvidar que o regime de substituição tributária é uma ficção jurídica voltada à facilitação da fiscalização e recolhimento da exação fiscal, mas que não altera o fato de que o substituído é o contribuinte da operação subsequente, que, reitera-se, é presumida. Daí se conclui que não cabe ao substituto supor que não haverá operação subsequente, notadamente quando a venda das mercadorias foi efetuada a empresas varejistas, como é o caso. O recolhimento do tributo deve ser integral, portanto, considerando que haverá revenda das mercadorias.<br>Assim sendo, não há como considerar que o crédito tributário constante da CDA n. 15004060987 tenha sido devidamente recolhido, haja vista que não restou demonstrado que as mercadorias foram efetivamente destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo dos adquirentes, na condição de consumidores finais. (grifo conforme o original.)<br> .. <br>b) No que toca à fragilidade na comprovação de que as mercadorias cuja venda originou a incidência do ICMS foram efetivamente destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo dos adquirentes, na condição de consumidores finais:<br> .. <br>Portanto, não há falar em direito de crédito quando ausente a comprovação efetiva de que as mercadorias integraram o ativo permanente dos adquirentes.<br>Por tudo e em consequência do provimento do apelo proposto pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de se afastar a declaração de decadência dos créditos que deram origem à CDA n. 15004060804, forçosa a retificação da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os embargos opostos à execução fiscal, de modo que a executada/embargante deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MATERIAL GRÁFICO. TRIBUTAÇÃO PELO ICMS DEFINIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou posicionamento segundo o qual incide o ICMS nos casos em que a produção de embalagens ou etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada à subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria.<br>III - Tratando-se, contudo, de produção de etiquetas personalizadas, sob encomenda, para uso próprio da empresa, atuando como consumidora final, restou mantida a orientação firmada em recurso repetitivo de que tal produção se sujeita à tributação pelo ISS.<br>IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, inclusive mediante prova pericial, assentou que, embora a autora produza material gráfico personalizado, destinado a cliente específico, evidencia tratar-se de nítida operação de industrialização por encomenda, com a produção de etiquetas e rótulos em larga escala, a serem utilizados no ciclo de um novo produto.<br>V - Rever o posicionamento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que o serviço questionado é fornecimento de material gráfico personalizado, produzido e impresso exclusivamente para o cliente encomendante, como consumidor final, para fins de definir a tributação incidente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.042/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Constata-se que o acórdão recorrido declinou, de forma clara, inteligível e congruente, suas razões, mormente o fato de que inexistem os vícios de fundamentação apontados e que para revisão das conclusões do acórdão originário demandaria a reanálise de fatos e provas, ante o fundamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Ou seja, a simples discordância com o mérito da valoração feita pela decisão agravada, não encontra, no recurso integrativo, a via de impugnação adequada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Diante desse contexto, inexistindo na decisão qualquer uma das condições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.