ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MICROSENS S/A ou MICROSENS LTDA. contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1280-1281):<br>DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSACONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013, E § 3º, DOCAPUT CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGALIDADEOU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo fático- probatório juntado aos autos, entendeu que não foram reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado apresenta as seguintes omissões:<br>a) houve efetiva impugnação a todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Portanto, é incabível a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>b) as questões suscitadas no recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da controvérsia não implica reexame de fatos e provas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>c) o aresto prolatado pela Corte a quo contém malferimento aos arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015, sendo certo que tal fato tem o condão de alterar o resultado daquele julgamento. Assim, não há falar em aplicação do óbice plasmado na Súmula n. 284 do STF.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1318-1327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que:<br>a) o aresto proferido pela Corte de origem apresenta fundamentação concreta e suficiente acerca das questões indispensáveis ao deslinde da causa, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>b) a propósito do suposto cerceamento de defesa, nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento apto a, por si só, amparar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo acerca de tal matéria, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF. Ademais, é aplicável a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual:<br> ..  cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AR Esp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe DE 21/10/2024).<br>c) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que as provas requeridas pela ora Embargante não eram necessárias à solução da lide, bem como não existirem ilegalidades ou irregularidades no processo administrativo movido em desfavor da ora Embargante. A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>d) os comandos normativos contidos nos arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 1º, ambos do CPC/2015 não possuem comando normativo capazes de alicerçar as teses neles fundamentadas. Por conseguinte, no tocante a esses temas, foi aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>e) a existência de óbice processual ao conhecimento da matéria veiculada no apelo nobre com esteio em afronta a dispositivo de lei federal torna prejudicado o exame de pretenso dissídio pretoriano sobre o mesmo tema.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>É como voto.