ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ E 282/STF. INSURGÊNCI A GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL AUTOMOTIVA S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2082-2087), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃOINSUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que cumpriu o princípio da dialeticidade, expondo de forma clara e fundamentada os motivos para a reforma da decisão, contestando a alegação de que não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 2095-2096). Sustenta que a questão em litígio não requer reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica de despesas como insumos para PIS e COFINS, em consonância com o objeto social da empresa, afastando o óbice da Súmula n. 7 (fls. 2097-2099).<br>Afirma, ainda, que houve o efetivo prequestionamento da matéria, desde o Recurso de Apelação e por meio de Embargos de Declaração, contestando a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (fls. 2100-2102).<br>A Agravante argumenta que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando a inocorrência das Súmulas invocadas e a necessidade de novo julgamento com o devido cotejo do objeto social da empresa (fls. 2102-2103).<br>E conclui requerendo que o agravo interno seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para admitir o recurso especial.<br>Decorrido prazo sem a apresentação da resposta ao agravo interno (fl. 2111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ E 282/STF. INSURGÊNCI A GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para não admitir o apelo nobre. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Limitou-se a afirmar o que segue (fls. 2039-2042, STJ):<br>Isso porque, em síntese, pretende a Agravante, ao fim e ao cabo, o reconhecimento do seu direito líquido e certo em se apropriar dos créditos decorrentes das despesas com taxas e alugueis pagas às empresas operadoras de cartões de crédito e débito para fins de apuração de PIS e COFINS, bem como o reconhecimento do seu direito em recuperar os valores recolhidos a maior a título de referidas contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos, tratando-se, portanto, de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.<br>Ou seja, no que se refere à discussão de fundo, pretende a Agravante, que as despesas operacionais nas quais incorre com o pagamento de taxas às instituições administradoras de cartões de crédito ou de débito e os aluguéis das máquinas das operadoras, sejam reconhecidas como insumos sobre os quais pode apropriar créditos das contribuições PIS e COFINS, isso porque classificados como dispêndios intimamente relacionados com os fins empresariais perseguidos pela Agravante.<br>Nessa senda, diferente do quanto consignado no r. Despacho Decisório ora agravado, o Recurso Especial interposto não ostenta pretensão do "revolvimento das provas", uma vez que a relação de documentos colacionados aos autos pela Agravante para sustentação de seu direito é objetiva, sendo necessário apenas o retorno dos autos à origem para que se afirme o incontroverso caráter de insumo do dispêndio em pauta.<br>Partindo-se de uma situação fática pré-determinada em que inserida a Agravante, devidamente descrita porque afeta à sua atividade essencial conforme evidenciam seus documentos societários, pretende-se o reconhecimento de um direito - direito ao creditamento - em razão da aplicação direta da legislação, não sendo necessário revolvimento de provas, mas a mera consideração de que, ao fim e ao cabo, as despesas suportadas pela Agravante com o pagamento de taxas às instituições administradoras de cartões de crédito ou de débito e os aluguéis das máquinas das operadoras são insumos na consecução dos seus objetivos sociais.<br>Assim, não se pode deixar de assinalar que a pretensão da Agravante se limita ao reconhecimento de que tais despesas são insumos, porque se tratam de dispêndios essenciais e relevantes, intimamente relacionados com os fins empresariais perseguidos pela Agravante, conforme a posição consolidada da jurisprudência, especialmente ao precedente indicado para comprovar o dissídio jurisprudencial no caso concreto.<br>Perceptível, destarte, data maxima venia, que diferente do que restou consignado na r. Decisão agravada, no sentido de que a verificação da essencialidade demandaria revolvimento de prova, não se almeja o reexame das provas, mas sim a efetiva qualificação jurídica do acervo probatório - o que, permissa venia, não atrai a aplicação da Súmula 07, consoante reiterada jurisprudência:<br> .. <br>Com efeito, na espécie, não há dúvidas ou questionamentos sobre os aspectos fáticos, e estes, não estão sujeitos à alteração. Nem se intenciona isso. O ponto é que os documentos acostados aos autos são suficientes a comprovar a pretensão da Agravante, bastando a mera devolução à origem para que se afirme tal ponto, e, consequentemente, recebam as provas produzidas o seu valor probatório necessário, justo e suficiente à reconhecer o caráter de insumo das despesas em questão.<br>Destarte, definitivamente, não há que se falar na aplicação do enunciado da Súmula n.º 7 do E. STJ, o que impõe a reforma da r. Decisão atacada e autoriza o regular processamento do Recurso Especial da Agravante.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Pr imeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Com efeito, a decisão proferida no tribunal de origem consignou a questão relativa ao indeferimento da prova pericial não teria sido abordada no acórdão impugnado, ensejando a compreensão acerca da ausência de prequestionamento ainda que com oposição de embargos declaratórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, razão pela qual o apelo nobre encontraria óbice na ausência de prequestionamento da matéria.<br>Nesse sentido, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, caberia à Agravante demonstrar o equívoco do decisum impugnado, indicando, por exemplo, os trechos do aresto recorrido que trataram da questão ou então, colacionando, pelo menos, os excertos de sua petição de embargos de declaração, nos quais ilustrada a devolução, ao Tribunal estadual, da matéria relativa. No entanto, assim não o fez a ora Agravante.<br>Quanto a este capítulo, apenas delineou a seguinte fundamentação (fls. 2038-2039):<br>Inicialmente, importante pontuar que o Recurso Especial interposto foi inadmitido por afastamento do argumento de nulidade processual arguido em razão do indeferimento da produção de prova pericial na origem, ao fundamento de incidência das Súmulas 211 do C. STJ e 282 do E. STF, nos termos da r. Decisão agravada.<br>Nada obstante, o que se tem no caso em apreço é que não há incidência, à espécie, do conteúdo das Súmulas invocadas no r. Decisum, visto que a matéria ventilada em sede de Recurso Especial foi amplamente discutida na origem, inclusive por oposição de Embargos de Declaração com o fito próprio de prequestionamento, não havendo que se falar, portanto, em afastamento dos argumentos lançados no recurso interposto por representar óbice ao teor da Súmula 211 deste C. STJ, por ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal a quo.<br>No mais, descabida ainda é a inadmissão do Recurso Especial por incidência à espécie, ainda que por analogia, da Súmula 282 do E. STF, posto que, consoante aduzido acima, toda a matéria invocada no Recurso Especial interposto foi amplamente debatida e apreciada pelas Instâncias Inferiores, inclusive a questão federal suscitada, sendo medida de rigor a admissão e regular processamento do Recurso interposto, com a consequente reforma do v. Acórdão de origem.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.