ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: execução individual de sentença coletiva em face da União em que objetiva o pagamento da quantia de R$ 43.577,32 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente a diferenças remuneratórias devidas aos funcionários do antigo DNER com base no padrão remuneratório dos funcionários do DNIT como determinado na sentença proferida em ação coletiva. Em sede de sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Autora.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.<br>4. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 1.026 e 85, § 1º, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>5. Hipótese em que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZILDA DE ARAUJO LIMA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 652-656).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, por inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 211 do STJ, ao afirmar que:<br>a parte ora agravante opôs embargos de declaração no Tribunal de origem com o objetivo de provocar a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos acima indicados. Ainda que o Tribunal local tenha permanecido silente sobre a matéria, cumpre ressaltar que a omissão enseja, por si só, a violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que legitima a atuação do STJ no sentido de suprir a lacuna e enfrentar as questões efetivamente suscitadas. (fl. 668)<br>Além disso, aduz que foi realizado o devido cotejo analítico pois " n o recurso especial foram expressamente apontados precedentes do Superior Tribunal de Justiça que guardam identidade de questões jurídicas e circunstâncias fáticas com a controvérsia em análise" (fl. 669).<br>Ao final, requer a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática (fl. 670).<br>Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: execução individual de sentença coletiva em face da União em que objetiva o pagamento da quantia de R$ 43.577,32 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente a diferenças remuneratórias devidas aos funcionários do antigo DNER com base no padrão remuneratório dos funcionários do DNIT como determinado na sentença proferida em ação coletiva. Em sede de sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Autora.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.<br>4. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 1.026 e 85, § 1º, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>5. Hipótese em que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva em face da União em que objetiva o pagamento da quantia de R$ 43.577,32 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente a diferenças remuneratórias devidas aos funcionários do antigo DNER com base no padrão remuneratório dos funcionários do DNIT como determinado na sentença proferida em ação coletiva. Em sede de sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva (fls. 363-366).<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da Autora (fls. 477-484).<br>Nesta Corte, decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 652-656).<br>Inicialmente, a ora Recorrente alega a necessidade de reforma da decisão, ao afirmar que ocorreu o prequestionamento ficto da matéria.<br>Ocorre que, conforme disposto na decisão agravada, no caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 1.026 e 85, §1º, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.