ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da suspensão da prescrição, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e na ausência de renegociação da dívida.<br>3. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e 10, inciso III, da Lei n. 13.340/2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 404-411).<br>Pretende a parte agravante a superação dos óbices processuais apontados na decisão agravada, com o exame do mérito acerca da suspensão ex lege do prazo prescricional dos créditos rurais, prevista no art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e nos arts. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a interpretação de normas federais que determinam a suspensão do prazo prescricional independentemente de adesão à renegociação.<br>Sustenta vício de fundamentação, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento adequado e suficiente, pelo acórdão recorrido, das regras legais de suspensão geral da prescrição.<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por inexistir, no mérito, orientação consolidada desta Corte sobre a singularidade dos créditos rurais quanto à suspensão legal do prazo prescricional.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da suspensão da prescrição, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e na ausência de renegociação da dívida.<br>3. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e 10, inciso III, da Lei n. 13.340/2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, a execução fiscal foi extinta em razão da prescrição intercorrente, conforme decisão que reconheceu a paralisação do processo por mais de seis anos sem movimentação útil (fls. 273-276).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal (fls. 322-323) e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 348-349).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Confira-se (fls. 404-411):<br>A suspensão do prazo prescricional em caso de crédito rural, independentemente da renegociação, constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 316-325):<br>Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: "é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural".<br>Relativamente à prescrição dos títulos de crédito, o Código Civil de 2002, assim dispõe:<br> .. <br>A execução de créditos não tributários pela Administração Pública prescreve em cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), conforme entendimento consolidado Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011).<br>A prescrição intercorrente nas execuções fiscais se dá em virtude da inércia processual do credor em efetivar as diligências necessárias para satisfação do crédito, conforme previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980:<br> .. <br>O § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo norma de natureza processual, aplicando-se imediatamente às execuções fiscais em curso (AgRg no REsp 1221452/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/05/2011).<br>No que tange à prescrição intercorrente à luz da Lei de Execução Fiscal, no âmbito do REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto ao procedimento adotável em relação ao disposto no artigo 40 da LEF, fixando as seguintes teses:<br> .. <br>A partir do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, é possível extrair as seguintes conclusões a respeito da contagem da prescrição intercorrente:<br>a) A prescrição intercorrente ocorre quando o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos (matéria não tributária), correspondente à soma do prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §2º, da LEF, ao lapso de 5 anos da prescrição intercorrente;<br>b) A contagem do prazo prescricional inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de despacho do juiz acerca da suspensão do processo;<br>c) Após início da contagem, a interrupção da prescrição intercorrente se dá quando da efetiva constrição patrimonial, ou quando houver a efetiva citação (inclusive por meio de edital), caso o devedor não tenha sido inicialmente localizado. Nesse caso, considera-se interrompida a prescrição a partir da data de protocolo da petição que tiver requerido a providência frutífera. O mero peticionamento em juízo, e as diligências infrutíferas, não configuram causa de interrupção do prazo prescricional.<br>No que diz com a possibilidade de suspensão da prescrição, a Lei nº 11.775/2008, que contém a seguinte ementa: "Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário;  .. ", estabelece:<br> .. <br>Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida.<br>Ademais, entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados.<br>Relativamente a prescrição intercorrente, este Tribunal comunga o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado conforme a combinação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 com o art. 40, §2º, da LEF agregado às teses fixadas pelo REsp 1.340.553/RS e, somente nos casos em que houve renegociação de dívida seriam aplicáveis as disposições suspensivas das Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016. Vejamos:<br> .. <br>Assim, o que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida.<br>No presente caso, conforme manifestação do exequente (evento 30, PET1), não houve renegociação da dívida, e, por conseguinte, não há que se falar de suspensão da prescrição relativamente ao disposto por aquelas Leis.<br>Deste modo, resta a análise do prazo prescricional diante do que preconiza a combinação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 com o art. 40, §2º, da LEF agregado às teses fixadas pelo REsp 1.340.553/RS.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o devedor foi citado em 02/03/2007 (evento 2, MAND4) e a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens ocorreu em 22/09/2010 (evento 2, MAND17, p. 2).<br>Houve determinação de intimação da Fazenda Pública pelo prazo de 10 (dez) dias (evento 2, DESPADEC18, p. 1), cumprida em 01/04/2011 (p. 3), tendo a União retirado o processo em carga, devolvendo em 27/05/2011 (p. 3).<br>Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo, que supera em muito os 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Dessarte, mantida a sentença, o improvimento do Recurso de Apelação é medida que se impõe.<br>Em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem acrescentou (fl. 347):<br>No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:<br> .. <br>No presente caso, o que se verifica é que o Embargante repisa as matérias que foram claramente enfrentadas no voto. Ademais, as Leis citadas e respectivas alterações promovidas foram expressamente transcritas no voto.<br>Deste modo, não há o que reformar na decisão hostilizada, porquanto explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não havendo omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da suspensão da prescrição, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e na ausência de renegociação da dívida. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Por outro lado, como outrora afirmado, o Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e 10, inciso III, da Lei n. 13.340/2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.<br>Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br> .. <br>Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Consoante outrora destacado, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da suspensão da prescrição, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e na ausência de renegociação da dívida.<br>Lado outro, o Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e 10, inciso III, da Lei n. 13.340/2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.<br>Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas.  ..  Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição".<br>III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Com igual entend imento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.