ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, CAPUT, INCISOS LXXVIII E LXIX, DA CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi deduzida sem a necessária delimitação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância de seu exame para o desfecho da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, caput e incisos LXXVIII e LXIX, da Constituição Federal. No caso, houve pedido expresso de reconhecimento de violação constitucional, não se tratando de mero reforço argumentativo.<br>3. A pretensão de infirmar o afastamento da inércia do exequente e, consequentemente, da prescrição intercorrente, em face dos fundamentos fático-probatórios adotados pela Corte de origem, demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para a reforma da sentença, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, não impugnado de modo específico e integral, mas apenas citado no apelo especial incidindo a Súmula n. 283/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Uniclinica Medico Odontologica Ltda - Microempresa, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial (fl. 291), conforme ementa situada à fl. 284:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A decisão agravada registrou, em síntese, que a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, icniso IV, do Código de Processo Civil foi deduzida sem a necessária especificação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assentou, ainda, a impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta ofensa ao art. 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição Federal; e, quanto à prescrição intercorrente, concluiu que a reforma do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, destacou a existência de dois fundamentos autônomos no acórdão recorrido  "paralisação do feito não se deu por desídia da exequente" e "resta patente a nulidade da sentença por flagrante ausência de prestação jurisdicional"  não impugnados de forma abrangente pela recorrente, incidindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Pondera a parte agravante que não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porque teria delimitado e demonstrado a omissão quanto à aplicação da prescrição intercorrente e ao afastamento do precedente REsp n. 1.340.553/RS; sustenta que a referência ao art. 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição Federal teria caráter acessório, como reforço argumentativo às violações infraconstitucionais; afirma ser indevida a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de direito referente à correta aplicação do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 diante de fatos incontroversos; e alega não incidir a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto teria impugnado a nulidade da sentença e os fundamentos autônomos do acórdão (fls. 297-309).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para admitir, dar seguimento e prover o recurso especial, com a restauração da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (fls. 297-299 e 309).<br>Não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 316).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, CAPUT, INCISOS LXXVIII E LXIX, DA CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi deduzida sem a necessária delimitação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância de seu exame para o desfecho da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, caput e incisos LXXVIII e LXIX, da Constituição Federal. No caso, houve pedido expresso de reconhecimento de violação constitucional, não se tratando de mero reforço argumentativo.<br>3. A pretensão de infirmar o afastamento da inércia do exequente e, consequentemente, da prescrição intercorrente, em face dos fundamentos fático-probatórios adotados pela Corte de origem, demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para a reforma da sentença, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, não impugnado de modo específico e integral, mas apenas citado no apelo especial incidindo a Súmula n. 283/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, reitero que não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Veja-se que o recurso alega negativa de prestação jurisdicional "em face da decisão empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o móvito concreto de sua incidência ao caso, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e, deixar de seguir jurisprudência invocada pelo STJ, sem demonstrar ou mencionar qualquer distinção" (fl. 258).<br>Ademais, ressalta em sede de agravo interno que "se vê que ao longo do recurso é demonstrado nas mais variadas vezes a omissão quanto a não apreciação dos fundamentos da apelação no tange a aplicação da prescrição intercorrente".<br>Vale salientar, entretanto, que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>No caso, a agravante persiste na alegação de que não foram apreciados os fundamentos da apelação "especialmente no que tange à prescrição intercorrente" (fl. 300), sem especificar quais seriam esses pontos omissos e como eles poderiam levar o órgão julgador a entendimento diverso. Além disso, aponta trechos extremamente genéricos do apelo especial que, segundo ela, indicariam a correta indicação de violação do art. 1.022 do CPC, mas que, repise-se, são insuficientes para o conhecimento da alegação.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Já em relação à alegada violação ao 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição Federal, restou decidido que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>À fl. 260 costa expresso pedido para reconhecimento de violação do art. 5º inciso LXIX, da CF/88:<br>d) Que reconheça a afronta aos arts. 141, 489, inciso II, IV e VI, 492 e 1022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, Artigo 1º da Lei de nº 12.106/2009 e Artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.<br>Portanto, a alegação de que o dispositivo constitucional fora mero esforço argumentativo do apelo especial não merece ser considerado, o que implica no seu não conhecimento, conforme já decidido na decisão agravada.<br>Ademais, ao decidir sobre o afastamento da prescrição intercorrente na hipótese, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 143):<br>É que se verifica a existência de duas manifestações da Fazenda Nacional no feito que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo. Na primeira, datada de 16/12/2015, requereu a exequente o bloqueio dos ativos por meio do BACENJUD. A segunda manifestação da Fazenda Nacional, conforme já explicitado, aconteceu em 13/12/2022, oportunidade em que requereu a suspensão do feito.<br>Ambos requerimentos da Fazenda Nacional possuem teor que poderia influir sobremaneira na questão acerca da existirem ou não meios para o prosseguimento da execução. Para além disso, deve-se ressaltar que a paralisação do feito não se deu por desídia da exequente.<br>Acrescente-se que o Tribunal não pode se manifestar acerca de questão não apreciada pelo Juízo, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Portanto, resta patente a nulidade da sentença por flagrante ausência de prestação jurisdicional.<br>Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que restou configurada a inércia da Fazenda - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>3. O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao exame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>4. No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente, sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ.<br>Ocorre que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5. Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que, " n o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano.<br>6. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no leading case acima referido estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se como medida impositiva.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e 83/STJ.<br>IV - O Tribunal de origem assim narrou os fatos determinantes para a averiguação da ocorrência da prescrição: " ..  O Juízo a quo ilustrou de forma bem colocado na sentença da seguinte forma: "Como se vê, a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas. Portanto, desde a carga (e considerando que a manifestação do exequente em fl. 17 foi inútil) o feito restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos  .. ."<br>V - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005) não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário.<br>VI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências necessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo imputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do processo. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ.<br>VII - O referido entendimento - que chancela o Enunciado Sumular n. 106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário - foi sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos.<br>VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.<br>IX - Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a quo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito, não podem ser apreciados em recurso especial.<br>X - Não é possível examinar todos os documentos do processo para aferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se teve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no julgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>XI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que veda o referido reexame do conjunto probatório.<br>XII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade pela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: (REsp 1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.)<br>XIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o recorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não observância dos procedimentos visando à satisfação do crédito.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Além disso, o acórdão recorrido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, está assentado em dois fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) "paralisação do feito não se deu por desídia da exequente"; e b) "resta patente a nulidade da sentença por flagrante ausência de prestação jurisdicional". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o reconhecimento da nulidade da sentença pela Corte de origem.<br>E não socorre à agravante a alegação de que o reconhecimento da nulidade da sentença fora devidamente impugnado no apelo especial. Pelo contrário, dos trechos colacionados no agravo interno verifica-se que a agravante tão somente citou o fato ocorrido nos presentes autos (nulidade da sentença), mas não houve direta impugnação ao fundamento jurídico que levou o tribunal de origem a afastar a prescrição e consequentemente reconhecer a nulidade da decisão: indevida condução processual pelo juízo de piso, que não teria se manifestado acerca dos pedidos fazendários de movimentação processual.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.