ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexiste a contradição apontada, acerca do precedente mencionado na decisão que deu provimento ao recurso especial, constituindo a alegação do aludido vício em mera insistência dos embargantes em questão que foi claramente resolvida no acórdão embargado.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Não há falar em omissão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ que, segundo os embargantes, obstaria o conhecimento do recurso especial, pois a questão sequer foi suscitada nas razões do agravo interno.<br>4. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir.<br>5. Embargos declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID NERINO MOREIRA e ERALDINA DE FREITAS MOREIRA, contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 949/950):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRECEDENTE PROFERIDO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. JULGADOS DO STJ E DO STF TRAZIDOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não é genérica ou carente de fundamentação, mas apresentou de forma clara os motivos pelos quais concluiu pelo provimento do recurso especial.<br>2. Ao contrário do sustentando pela parte agravante, o precedente colacionado na decisão agravada não foi proferido em situação distinta e peculiar, atinente à região do Pontal do Paranapanema, mas adveio de hipótese similar à dos autos, ocorrida no 2ª Perímetro de São Sebastião.<br>3. Os precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, segundo a parte agravante, teriam reconhecido o direito à usucapião extraordinária em área de terras devolutas do 2ª Perímetro de São Sebastião não trataram do mérito da questão. Na verdade, os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos em razão de óbices processuais. Por essa razão acabou sendo mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a usucapião extraordinária, mas, sem chancela do mérito por parte das Cortes de Vértice.<br>4. Quanto ao mérito, a orientação desta Corte Superior é no sentido de não ser admitida a usucapião de terras devolutas, inclusive aquelas discriminadas e demarcadas na ação discriminatória n. 0000001.13.1939.8.26.058, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião /SP.<br>5. A tese de que haveria ofensa à coisa julgada formada na referida ação demarcatória não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, constituindo indevida inovação recursal no agravo interno, o que não é admitido, pela preclusão consumativa.<br>6. A via do recurso especial não é adequada para a análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Alegam os Embargantes a existência de contradição no acórdão embargado, afirmando ser indevida a conclusão de que o precedente citado não se refere ao Pontal do Paranapanema. Sustentam que os acórdãos mencionados na decisão agravada tratam de contextos daquela região, enquanto o caso versa sobre o 2º Perímetro de São Sebastião.<br>Aduzem, também, haver omissão, pelo não enfrentamento da violação da Súmula n. 7/STJ, a qual impediria o conhecimento do recurso especial.<br>Pedem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.<br>Impugnação às fls. 985-982.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexiste a contradição apontada, acerca do precedente mencionado na decisão que deu provimento ao recurso especial, constituindo a alegação do aludido vício em mera insistência dos embargantes em questão que foi claramente resolvida no acórdão embargado.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Não há falar em omissão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ que, segundo os embargantes, obstaria o conhecimento do recurso especial, pois a questão sequer foi suscitada nas razões do agravo interno.<br>4. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir.<br>5. Embargos declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhida.<br>De início, inexiste a contradição apontada, acerca do precedente mencionado na decisão que deu provimento ao recurso especial, constituindo a alegação do aludido vício em mera insistência dos embargantes em questão que foi claramente resolvida no acórdão embargado, in verbis:<br> ..  ao contrário do sustentando pela parte agravante, o precedente colacionado na decisão agravada não foi proferido em situação distinta e peculiar, atinente à região do Pontal do Paranapanema, mas adveio de hipótese similar à dos autos, ocorrida no 2ª Perímetro de São Sebastião.<br>De igual maneira, os precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, segundo a parte agravante, teriam reconhecido o direito à usucapião extraordinária em área de terras devolutas do 2ª Perímetro de São Sebastião, não trataram do mérito da questão. Na verdade, os recursos especial e extraordinários não foram conhecidos, em razão de óbices processuais. Por essa razão acabou sendo mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia reconhecido a usucapião extraordinária, mas, sem chancela do mérito por parte das Cortes de Vértice (R Esp n. 1.814.236/SP e RE"s n. 1.401.640/SP e 1.247.975/SP).<br>Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Também não há falar em omissão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ que, segundo os embargantes, obstaria o conhecimento do recurso especial, pois a questão sequer foi suscitada nas razões do agravo interno.<br>Além disso, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento.<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.726/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE REQUERIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.<br>1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.297/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.