ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada a penhora do imóvel e a alegação de excesso de penhora, inexistindo omissões aptas a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A Corte de origem fundamentou, com base no acervo fático-probatório, a necessidade de manutenção da penhora do imóvel como garantia efetiva, diante da multiplicidade de penhoras e da incerteza quanto ao real valor a ser recebido no cumprimento de sentença.<br>4. A pretensão recursal de reconhecer excesso de penhora e de dispensar a constrição do imóvel demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA, contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil); b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e c) impossibilidade de reexame de provas - Súmula n. 7/STJ (fls. 149-153).<br>Alega a parte agravante, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil (fls. 161- 162).<br>Argumenta, ainda, a ocorrência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, em razão da oposição de embargos de declaração (fls. 162/163), e afirma ter observado a dialeticidade recursal, afastando a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 161).<br>Não foi apresentada impugnação, consoante certidão de decurso de prazo à fl. 170.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada a penhora do imóvel e a alegação de excesso de penhora, inexistindo omissões aptas a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A Corte de origem fundamentou, com base no acervo fático-probatório, a necessidade de manutenção da penhora do imóvel como garantia efetiva, diante da multiplicidade de penhoras e da incerteza quanto ao real valor a ser recebido no cumprimento de sentença.<br>4. A pretensão recursal de reconhecer excesso de penhora e de dispensar a constrição do imóvel demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, conforme ressaltado na decisão agravada, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à penhora de imóvel e à alegação de excesso de penhora no julgamento do agravo de instrumento, e a controvérsia foi dirimida de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 50-52. Portanto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No tocante à suposta ofensa aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do CPC, a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Outrossim, ao decidir sobre as alegações referentes ao excesso de penhora e à garantia da execução fiscal, o Tribunal a quo baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para assim fundamentar sua decisão (fls. 50-52):<br> ..  Diante da multiplicidade de penhoras sobre créditos oriundos de cumprimento de sentença diverso, bem como da incerteza acerca do real valor a ser recebido, a única garantia efetiva é o imóvel cuja penhora foi determinada pelo juízo.<br> .. <br>Observa-se, também, que a penhora realizada no rosto dos autos nº 5034479-09.2015.4.04.7000 diz respeito à mera expectativa de recebimento de valores, de modo que, na prática, o imóvel penhorado na presente execução representa a única garantia efetiva.<br> .. <br>Como referido, consta dos autos a existência de várias penhoras sobre o referido imóvel, de modo que há inclusive dúvidas se será capaz de cobrir os débitos em execução.<br>Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a penhora do imóvel é excessiva e desnecessária, dado que o crédito judicial é suficiente para garantir a execução - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No mesmo sentido :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação acerca dos prejuízos advindos do bloqueio das contas bancárias capaz de afastar a constrição realizada e determinar a sua substituição pelos bens imóveis indicados, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório.<br>4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73. LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE TORAS DE MADEIRA EM ÁREA DE REFLORESTAMENTO NOS IMÓVEIS OBJETO DE PENHORA E ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUESTÕES QUE FORAM ANALISADAS COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.<br>2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 896.696/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.