ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO CLAUDIO contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido do respectivo agravo em recurso especial (fls. 191-193).<br>Pondera a parte agravante que (fls. 217-218):<br>Conforme se observa na r. decisão proferida, o Douto Ministro Relator aduziu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em especial a Súmula 284/STF, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.  .. <br>Dessa forma, é importante destacar que não houve violação à Súmula 182/STJ, ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que o Agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 243)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF (inexistência de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos), além de ausência do cotejo analítico (fls. 118-122).<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica os óbices das Súmulas n. 284/STF e a ausência de cotejo analítico.<br>Na espécie, na argumentação constante no agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que (fl. 553; grifo no original):<br>Quanto aos outros pontos, cumpre fundamentar que a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito.  .. <br>A aplicação da Súmula 284 do STF pelo STJ traduz o posicionamento de que a Corte de Justiça entende não ser possível que a divergência jurisprudencial seja uma hipótese autônoma de fundamentação. Ou seja, para o STJ, o recurso especial somente será conhecido quando conjugado as hipóteses de fundamentação do recurso pela alínea "a" e "c", não somente pela "c".<br>Como se vê, a parte agravante não impugnou adequadamente tais fundamentos. Portanto, inarredável a incidên cia da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.