ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, a fundamentação da decisão recorrida concernente à incidência da Súmula n. 284 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente a existência de coisa julgada quanto ao pleito de concessão de benefício previdenciário, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEANE PEREIRA BRANDAO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e na ausência de comprovação do alegado dissídio pretoriano (fls. 444-449).<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, aduzindo que a controvérsia prescinde de reexame probatório.<br>Afirma, ainda, que não se aplica à espécie a Súmula n. 284 do STF, asseverando que " ..  indicou de forma expressa e precisa o dispositivo legal tido por violado, art. 502 do CPC, além de desenvolver argumentação jurídica articulada, demonstrando, passo a passo, a inexistência da tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada" (fl. 473), além de ter sido apontada a violação dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, com referência direta a precedentes desta Corte.<br>Sustenta, também, que houve demonstração da divergência jurisprudencial mediante a realização do cotejo analítico, e que " a s situações retratadas nos precedentes paradigmas e no caso concreto são substancialmente idênticas" (fl. 475).<br>Ressalta que "o benefício pleiteado na presente ação é de natureza acidentária, diferentemente do benefício previdenciário anteriormente requerido, e, por isso, está submetido à competência da Justiça Estadual, o que evidencia a autonomia da demanda e afasta a configuração da coisa julgada" (fl. 476).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, a fundamentação da decisão recorrida concernente à incidência da Súmula n. 284 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente a existência de coisa julgada quanto ao pleito de concessão de benefício previdenciário, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a irresignação não procede.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos de demanda em que se postula a concessão de benefício acidentário, manteve decisão monocrática do relator que extinguira o feito sem resolução de mérito, sob o entendimento de ocorrência de coisa julgada, manifestando-se nestes termos (fls. 322-323; sem grifos no original):<br>No caso, não é verídica a tese alegada pela parte agravante, conforme detalhe abaixo, que não houve, de fato, mudança de fato gerador e causa de pedir, mas, resta evidente, neste caso, que tratou-se de mero descontentamento com o resultado obtido junto à Justiça Federal e tentou-se, nesta oportunidade, resultado diverso perante esta Justiça Federal, mas, quanto ao mesmo fato essencial.<br>Assim, a mudança nomen iuris do benefício previdenciário requerido, e se em situação de acidente de trabalho, ou não, fora mero subterfúgio para rediscutir, em Juízo, o que já se havia feito na Justiça Federal.<br>No caso, dos autos, como disse acima, vejo que, em verdade, é flagrante a violação à coisa julgada, no que deve ser mantida a sua declaração.<br>Em verdade, não desconhece esse Relator que o Pedido Administrativo julgado improcedente pela autarquia previdenciária submetido à revisão pelo Juízo da 13ª Vara Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba, nos autos de n.º 0509786-09.2019.4.05.8200, fora o de n.º 626.716.717-1, enquanto o que fora submetido neste caso concreto fora o de n.º 196.330.712-4 e, assim, aparentemente divergentes.<br>Porém, como falei acima, necessário observar que derivaram, mesmo, de igual enfermidade alegada e constatada, a saber, síndrome do túnel do carpo (CID-10 "G-56.0) e, assim, é de se verificar que a base fática que embasou as duas petições iniciais é exatamente a mesma.<br>Seguindo na ideia da identidade das pretensões, veja-se que ambas as exordiais, constantes aos IDs. 16008262 e 16008309, relatam que a incapacidade laboral, seja total temporária, seja parcial definitiva, derivou da mesma enfermidade dita que adquirida em razão de acidente de trabalho.<br>Mais ainda, vejo que as contrarrazões à Apelação Cível, de ID. 16008330, a parte agravante é clara em dizer que a diferença entre ambas as ações é o aporte de documentos juntados, sendo esta mais completa em documentos que a que tramitou na Justiça Federal, bem como é clara em afirmar que o tal novo pedido fora feito em razão de segunda procura pela recorrida, para comprovar que estava incapaz para o trabalho e, assim, salvaguardar o seu direito.<br>Ou seja, a própria peça que contra arrazoa a Apelação havida pelo INSS confessa que o segundo pedido nada mais foi do que um descontentamento com o resultado do julgamento da Ação de n.º 0509786-09.2019.4.05.8200 e, assim, claramente, buscou, nesta Justiça Estadual, rediscutir o caso.<br>Assim, ante os elementos acima indicados, resta patente que, entre esta ação e a de n.º 0509786-09.2019.4.05.8200, há total identidade de partes, causa de pedir e pedido e, assim, de rigor o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada.  .. <br>No caso, restando assentada, acima, a identidade das ações, bem como tendo em vista que a ação de n.º 0509786-09.2019.4.05.8200 transitou em julgado em 01 de fevereiro de 2021, conforme a Certidão de ID. 16008328, bem como tendo este feito judicial sido distribuído em 03 de junho de 2021, evidente que repetiu ação que já tinha sido decidida com trânsito em julgado e, assim, formada a coisa julgada imutável.<br>Sobre o instituto, o art. 502 do CPC é claro em determinar que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."<br>Neste caminhar, havendo coisa julgada formada sobre a decisão judicial dada sobre o caso nos autos de n.º 0509786-09.2019.4.05.8200, imutável e indiscutível é e, assim, não poderia ter sido reapreciada meritoriamente neste caso.<br>A decisão ora agravada assinalou, quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF, que a tese recursal está fundada em premissa fática dissociada daquela fixada no acórdão recorrido, sendo destacado que (fls. 445-446; grifos no original):<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em atendendo o recurso todo o pressuposto extrínsecos e intrínsecos, entendo por dele conhecer.<br>No caso, não é verídica a tese alegada pela parte agravante, conforme detalhe abaixo, que não houve, de fato, mudança de fato gerador e causa de pedir, mas, resta evidente, neste caso, que tratou-se de mero descontentamento com o resultado obtido junto à Justiça Federal e tentou-se, nesta oportunidade, resultado diverso perante esta Justiça Federal, mas, quanto ao mesmo fato essencial.<br>Assim, a mudança do nomen iuris do benefício previdenciário requerido, e se em situação de acidente de trabalho, ou não, fora mero subterfúgio para rediscutir, em Juízo, o que já se havia feito na Justiça Federal.<br>No caso, dos autos, como disse acima, vejo que, em verdade, é flagrante a violação à coisa julgada, no que deve ser mantida a sua declaração  .. .<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Contudo, a parte agravante, no presente recurso, deixou de infirmar especificamente o referido fundamento, restringindo-se a afirmar que indicou de forma expressa o dispositivo legal tido por violado e que demonstrou a inexistência da tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada.<br>Como se sabe, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse contexto, aplica-se, no ponto, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br> .. <br>III - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 2.132.551/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 26/09/2024.)<br>Quanto à insurgência concernente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Com efeito, como visto no trecho acima transcrito, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, realizou o cotejo entre o título executivo judicial proferido em demanda anterior e a pretensão deduzida na presente demanda, concernente ao pleito de concessão de benefício previdenciário, concluindo que, entre as duas demandas, "há total identidade de partes, causa de pedir e pedido" (fl. 322), reconhecendo, assim, a ocorrência da coisa julgada.<br>Na ocasião, aquele Sodalício deixou assente que os pedidos administrativos julgados improcedentes pela autarquia previdenciária, submetidos à análise dos Juízos nas duas ações, derivaram "de igual enfermidade alegada e constatada, a saber, síndrome do túnel do carpo", de modo que "a base fática que embasou as duas petições iniciais é exatamente a mesma" (fl. 322). Destacou, ainda, que, nas contrarrazões à apelação interposta pela autarquia previdenciária, a parte recorrente "confessa que o segundo pedido nada mais foi do que um descontentamento com o resultado do julgamento da Ação de n. 0509786-09.2019.4.05.8200" (fl. 322), concluindo, ao final, que, entre as duas ações, "há total identidade de partes, causa de pedir e pedido e, assim, de rigor o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada".<br>Nesse contexto, o acolhimento da alegação de inexistência de coisa julgada demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>A título ilustrativo, os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br> .. <br>III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br> .. <br>2. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente inexistir in casu violação à coisa julgada, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.  .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.578.573/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)<br> .. <br>3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br> .. <br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência de coisa julgada, bem como se houve ou não o agravamento da doença a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017.)<br>Outrossim, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.090.026/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>Ademais, como bem observado na decisão agravada, verifica-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição de ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.