ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 211 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do apelo nobre com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 211 do STJ em face da mesma tese recursal.<br>2. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos (Súmula n. 211 do STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial nestes termos (fls. 1415-1418):<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe de ).26/8/2024 29/8/2024.<br> .. <br>Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>No caso em análise, ajuizado o feito executivo fiscal em 10 de novembro de 2004, logrou-se a citação pessoal da parte executada em 26 de maio de 2005, a qual peticionou ofertando bens em garantia e, de forma concomitante, interpôs exceção de pré-executividade em 30 de maio de 2006, objetivando o reconhecimento de sua imunidade quanto às contribuições previdenciárias, cota patronal (id. 4058401.7376478, fls. 01/03-PDF e fls. 04/25-PDF).<br>Como acima já reportado, houve decisão que acolheu em parte o pedido, após confirmado pelas instâncias recursais, sendo que se admitiu, na época, a interposição de apelação, fato que impediu, até o retorno do feito à primeira instância, em 05 de junho de 2015 (id. 4058401.7376476, fl. 141-PDF, do feito executivo), qualquer ato de constrição relativamente aos demais valores em cobrança, a título de contribuições parafiscais.<br> .. <br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 1422-1432):<br>Afirmar que o artigo 40 da LEF carece de comando normativo para a tese de prescrição intercorrente é, com a devida vênia, ignorar todo o desenvolvimento jurisprudencial que este Tribunal empreendeu para pacificar a matéria, conferindo segurança jurídica e efetividade ao instituto.<br>A fundamentação do Recurso Especial não foi deficiente; ao contrário, alinhou-se de maneira precisa e inequívoca à tese firmada por este Tribunal em julgamento de caráter vinculante, o que demonstra a exata compreensão da controvérsia e a robustez do direito postulado.<br> .. <br>A inércia da Fazenda Nacional, que deixou de realizar diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis, foi a única e verdadeira causa da paralisação do feito.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não deixou de atacar o fundamento autônomo do acórdão recorrido; ao contrário, combateu-o com base em sólida argumentação jurídica, demonstrando a sua dissonância com o sistema normativo tributário e processual. A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, foi manifestamente indevida.<br>Sem contrarrazões (fl. 1440).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 211 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do apelo nobre com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 211 do STJ em face da mesma tese recursal.<br>2. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos (Súmula n. 211 do STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência desta Corte não conheceu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o conteúdo do recurso especial está dissociado dos fundamentos utilizados no acórdão vergastado; (ii) observância da Súmula n. 211 do STJ, porquanto não houve prequestionamento da matéria sob o viés pretendido pela parte recorrente; (iii) apontamento da Súmula n. 283 do STF, pois a parte não trouxe argumentação apta a reformar o decisum, deixando de atacar fundamento que por si só manteria o julgado.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo interno, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada ao prequestionamento indicado na decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>Verifico que as razões do agravo se dedicam a refutar as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Contudo, o agravante, apesar de mencionar o óbice da ausência de prequestionamento constante na decisão ora impugnada (fl. 1425), não se desincumbiu de seu ônus e, assim, sequer houve tentativa de infirmar este fundamento.<br>Pois bem.<br>Consigno, outrossim, que a tese do recorrente gira em torno da suposta violação do art. 40 da Lei n. 6.830/80, diante da inércia processual da Fazenda Pública para executar o débito. Aduz que é descabido falar em suspensão da execução por ter aderido a programa de parcelamento, pois que sua adesão ocorreu de forma posterior à prescrição alegada.<br>Nesse contexto, a decisão da Presidência entendeu pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao apelo nobre, tendo em vista que a apontada tese de ocorrência da prescrição intercorrente, devido a paralisação do processo por longo período de tempo, está dissociada dos fundamentos do vergastado acórdão. Isso porque, consoante consta do acórdão de fls. 1311-1317, sequer há de falar em início da contagem do prazo prescricional.<br>Por seu turno, a parte suscita fundamentação a respeito desse tema que, consoante exposto, não foi analisado pela Corte a quo sob esse prisma, razão pela qual incidiu na observância da súmula n. 211 do STJ na decisão da Presidência desta Corte - fls. 1415-1418.<br>Diante do quadro fático, é necessário que a agravante refute com clareza os óbices acima elencados, por consubstanciarem na mesma controvérsia, de modo que, ao não infirmar um dos fundamentos, este remanesce como argumento suficiente para manter a decisão ora impugnada.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.