ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EMAÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. O reexame do conteúdo, da extensão e dos efeitos atribuídos a acórdão proferido em ação anulatória anterior demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PNEUS ALBUQUERQUE LTDA contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1460- 1463).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, assim, a alegação recursal de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem se manifestou suficientemente sobre as questões relevantes ao deslinde da presente controvérsia; e (ii) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 502, 505, 507, 1.008 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por demandarem reexame do conteúdo, extensão e efeitos atribuídos ao acórdão proferido em ação anulatória anterior, tarefa inviável na via especial.<br>Nas presentes razões (fls. 1469-1489), a parte agravante afirma que a decisão monocrática merece reconsideração porque, ao contrário do que ali consignado, teria havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com a consequente violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e § 3º, e 1.022, inciso II, do CPC.<br>Sustenta que os embargos de declaração que opusera na origem (fls. 1279-1283) apontaram a existência de omissões relevantes não sanadas, especialmente quanto ao reconhecimento do efeito substitutivo do acórdão proferido na Apelação da Ação Anulatória n. 1001187-03.2019.8.26.0053, cujo teor teria limitado as multas relativas ao dever de escrituração ao mínimo legal (art. 85-A da Lei n. 6.374/1989), com sucumbência mínima da autora.<br>Argumenta, ainda, que, na hipótese vertente, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da coisa julgada e do efeito substitutivo decorre de simples leitura das decisões e peças processuais da ação anulatória, sem revolvimento de provas, citando precedentes para afastar a aplicação da súmula.<br>Afirma grave afronta aos arts. 502, 505, 507, 1.008 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por desrespeito ao que decidido na Apelação da Ação Anulatória quanto à limitação das multas dos itens II.4 e II.5 do AIIM n. 4.114.739-0 ao mínimo legal.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer e prover o recurso especial para: (a) reformar os acórdãos de fls. 1267-1274 e 1301-1306, limitando as multas punitivas ao mínimo legal; ou, alternativamente; (b) anular os acórdãos de fls. 1267-1274 e 1301-1306, ou ao menos o dos embargos de declaração, para sanear as omissões apontadas.<br>Regularmente intimada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 1496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EMAÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. O reexame do conteúdo, da extensão e dos efeitos atribuídos a acórdão proferido em ação anulatória anterior demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, cuidou-se de agravo interposto pela ora agravante - PNEUS ALBUQUERQUE LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2234824-30.2024.8.26.0000.<br>Na origem, tratou-se de agravo de instrumento, interposto também pela ora agravante, visando à reforma de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cobrança de débito inscrito na CDA n. 1.273.912.130.<br>A Corte a quo, por unanimidade dos votos de sua 7ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 1268-1269):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Ação anulatória anterior que limitou o valor da obrigação principal, mas manteve as multas punitivas. Pretensão da recorrente de afastamento das multas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória. Impossibilidade. Título judicial não as afastou. Decisão mantida. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1279-1283) foram rejeitados (fls. 1301-1306), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1312-1335), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque a Corte a quo teria incorrido, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional, visto que manteve-se omissa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto ao reconhecimento do efeito substitutivo de acórdão resultante do julgamento de ação anulatória; e<br>(ii) arts. 502, 505, 507, 1.008 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC - porque teria havido, na origem, desrespeito à coisa julgada formada no acórdão da ação anulatória supra mencionada, que, segundo a parte recorrente, teria limitado as multas que lhe foram impostas - em virtude do descumprimento de obrigações tributárias acessórias - ao mínimo legal.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, sua pretensão recursal, articulada nas razões do apelo nobre por ela interposto e reiterada nas razões do presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou acertadamente consignado na decisão ora hostilizada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas no especial. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por sua vez, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 502, 505, 507, 1.008 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso especial não se faz merecedor nem sequer de conhecimento.<br>Isso porque, a análise da tese recursal associada aos referidos dispositivos legais - no sentido de que o acórdão proferido em ação anulatória anterior teria limitado, por força de coisa julgada, a imposição de multas por descumprimento de obrigação acessória - pressupõe o reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao conteúdo, à extensão e aos efeitos atribuídos ao referido julgado.<br>Tal providência, todavia, é vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.572.187/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016; AgRg no AREsp n. 535.028/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; e AgRg no REsp n. 1.208.502/AL, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.