ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL EM FACE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em que objetiva (I) a aplicação da TR como índice de correção monetária, a partir de junho de 2009, nos termos da Lei n. 11.960/09, ou, subsidiariamente, manter a incidência do indexador da caderneta de poupança (TR) até a data da modulação dos efeitos do julgado proferido no RE n. 870.947 ou, pelo menos, até 20/9/2017, data em que se deu o julgamento de referido recurso extraordinário com repercussão geral, ou, ainda, até 25/3/2015; e (II) a incidência de juros moratórios somente até a data da expedição da requisição de pagamento.<br>2. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar o Tema n. 1.037 do STF.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, por ser "incabível o presente recurso fundamentado no (art. 105, III) em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte".<br>4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto o Tribunal a quo o faz em caráter definitivo, motivo pelo qual é incabível a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria. Precedentes.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS PORTELLA VALENTE e OUTROS contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2563-2566).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega (fl. 2574):<br>Ao contrário do que fora aduzido pelo i. Relator, os Agravantes demonstraram, em suas razões, a inadequação do entendimento adotado pela Corte a quo ao inadmitir o recurso especial sob o fundamento de que seria incabível o recurso fundamentado no art. 105, III, da Constituição da República em face do exercício de juízo de retratação daquela Corte.<br>Em seu agravo em recurso especial, os Exequentes rebateram, de forma específica o referido fundamento. Senão, veja-se:<br> .. <br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 2578).<br>Sem contraminuta (fl. 2585).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL EM FACE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em que objetiva (I) a aplicação da TR como índice de correção monetária, a partir de junho de 2009, nos termos da Lei n. 11.960/09, ou, subsidiariamente, manter a incidência do indexador da caderneta de poupança (TR) até a data da modulação dos efeitos do julgado proferido no RE n. 870.947 ou, pelo menos, até 20/9/2017, data em que se deu o julgamento de referido recurso extraordinário com repercussão geral, ou, ainda, até 25/3/2015; e (II) a incidência de juros moratórios somente até a data da expedição da requisição de pagamento.<br>2. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar o Tema n. 1.037 do STF.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, por ser "incabível o presente recurso fundamentado no (art. 105, III) em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte".<br>4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto o Tribunal a quo o faz em caráter definitivo, motivo pelo qual é incabível a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria. Precedentes.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em que objetiva:<br>c) o provimento total do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada: (I) a aplicação da TR como índice de correção monetária, a partir de junho de 2009, nos termos da Lei nº 11.960/09, ou, subsidiariamente, manter a incidência do indexador da caderneta de poupança (TR) até a data da modulação dos efeitos do julgado proferido no RE 870.947 ou, pelo menos, até 20.09.2017, data em que se deu o julgamento de referido recurso extraordinário com repercussão geral, ou, ainda, até 25.03.2015; e (II) a incidência de juros moratórios somente até a data da expedição da requisição de pagamento;  ..  (fl. 15).<br>O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar o Tema n. 1.037 do STF (fls. 698-700).<br>A Corte de Origem não admitiu o apelo nobre, ao decidir que é "incabível o presente recurso fundamentado no (art. 105, III) em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte" (fl. 2019). Para isso, aduz que uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso "pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia" (fl. 2019).<br>Inicialmente aduz a parte agravante que " e m seu agravo em recurso especial, os Exequentes rebateram, de forma específica o referido fundamento" (fl. 2574).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar suficientemente o referido óbice.<br>Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que "não pode subsistir o entendimento versado na decisão agravada, uma vez que a pretensão recursal do recurso especial ataca a própria aplicabilidade ou não do tema de repercussão geral que fundamentou o acórdão de retratação" (fl. 2035).<br>Salienta-se que esta Corte de Justiça tem entendimento de que ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto o Tribunal a quo o faz em caráter definitivo, motivo pelo qual é incabível a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMA 952). REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.569.692 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020. Sem grifo no original)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.