ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REGULARIZAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 61-A, §§ 1º E 12, E 65 DA LEI N. 12.651/2012. ALEGAÇÕES ATRELADAS À ATIVIDADE DE ECOTURISMO E TURISMO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à demolição, recomposição ambiental e indenização diante de edificações erigidas em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná.<br>2. As razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem ao afastar a nulidade do feito por ausência do Município no polo passivo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, deixaram de indicar de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao tema da nulidade, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>3. Em relação à tese recursal de possibilidade de regularização das construções e da continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural à luz dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012, não houve apreciação pela Corte de origem, nem sequer a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CHIROCHI FUJITO e OUTROS contra a decisão de fls. 1198-1204 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que a legitimidade passiva do Município de Rosana é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 283/STF. Alega que houve debate na origem sobre o art. 61-A da Lei n. 12.651/2012, impugnando a afirmação de ausência de prequestionamento. Aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceriam a pesca esportiva como atividade de ecoturismo apta à manutenção de edificações em Área de Preservação Permanente (APP). Defende a regularização ambiental de todas as construções erigidas no imóvel rural sub judice nos termos dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012.<br>Impugnações ao agravo interno apresentadas às fls. 1229-1237 e 1238-1241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REGULARIZAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 61-A, §§ 1º E 12, E 65 DA LEI N. 12.651/2012. ALEGAÇÕES ATRELADAS À ATIVIDADE DE ECOTURISMO E TURISMO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à demolição, recomposição ambiental e indenização diante de edificações erigidas em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná.<br>2. As razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem ao afastar a nulidade do feito por ausência do Município no polo passivo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, deixaram de indicar de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao tema da nulidade, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>3. Em relação à tese recursal de possibilidade de regularização das construções e da continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural à luz dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012, não houve apreciação pela Corte de origem, nem sequer a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à demolição, recomposição ambiental e indenização diante de edificações erigidas em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná.<br>O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes em parte a fim de "demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 15 metros de largura, a partir do nível do rio; promover o reflorestamento dessa faixa de 15 metros; condenar em indenização pelos danos ambientais causados, no valor de 2.000,00 (dois mil reais); entre outros pedidos" (fl. 364).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, reformou parcialmente a fim de:<br> C ondenar os réus: na obrigação de fazer consistente em abster-se de utilizar ou explorar a área de preservação permanente do imóvel localizado no Lote 64 da Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, antiga Estrada da Balsa, identificado com o número 29-79, bairro Beira Rio, Município de Rosana/SP, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a autorização do CBRN ou IBAMA; obrigação de fazer consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias, observada a faixa de 500 metros contados da margem normal do rio Paraná; na obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 6 meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período de 2 anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido a provado pelo CBRN ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos; pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante os julgados retro mencionados, e, em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações acima descritas, no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a serem recolhidos ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. (fls. 401-402).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 486-501).<br>Nas razões do recurso especial interposto por CHIROCHI FUJITO e OUTROS, alegou-se, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência do Município de Rosana no polo passivo da ação. Sustentou-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012, sob a alegação de que os mencionados dispositivos permitem a "regularização fundiária e ambiental de ranchos urbanos localizados em áreas consolidadas, tendo em vista a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas de preservação permanente, mantendo-se inclusive as residências e infraestruturas associadas à pesca esportiva" (fl. 415). Defendeu-se que "tanto o art. 61-A, quanto o art. 65 remetem-se ao passado, notadamente ao permitir a regularização fundiária e ambiental de imóveis que cumpram o requisito temporal da consolidação anterior a 22 de julho de 2008" (fl. 419).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 540-545), seguindo-se a interposição de agravo (fls. 551-556).<br>A então relatora Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial à base da seguinte motivação (fls. 1201-1204):<br>Acerca da alegada necessidade de inclusão do Município de Rosana no polo passivo da demanda, a Corte de origem asseverou que "a inclusão do Município de Rosana, na presente demanda, não tem influência no exame dos danos ambientais e na obrigação dos réus de reparar os danos causados, assim como, não é possível demonstrar, de plano, o interesse do Município de Rosana na demanda". Concluiu, no mais, que "não merece prosperar o requerimento de nulidade absoluta, tendo em vista que nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, considerando solidária a responsabilidade dos poluidores" (fl. 368e).<br>Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que:<br>Comparando as normas acima, conclui-se que as larguras mínimas das áreas de preservação permanente de faixas marginas de qualquer curso d"água não se alteraram em função da largura deste.<br>Todavia, houve alteração da linha inicial de demarcação, de forma que a nova legislação ambiental culminou em reduzir o tamanho da área de preservação permanente, vez que o antigo Código Florestal estabelecia sua fixação desde o nível mais alto em faixa marginal (nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d"água perene ou intermitente) e o novo Código Florestal desde a borda da calha do leito regular (calha por onde correm regularmente as águas do curso d"água durante o ano). Nota-se que, em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a Lei nº 4.771/65, embora revogada, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.651/12, ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor.<br> .. <br>No caso em tela, consoante o documento de fl. 16 do Inquérito Civil Público nº 184/2012, observa-se que o imóvel dos réus possui área de lote de 428,92 m2 e área construída de 89,66 m2, integrando o loteamento Beira Rio, localizado no município de Rosana/SP, no extremo oeste do Estado de São Paulo, à margem esquerda do Rio Paraná.<br>De acordo com o Laudo nº 3871/2011, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo, às fls. 72/88, do Inquérito Civil Público nº 184/2012, os peritos consideraram a APP na região periciada como a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura de 500 m a partir da margem do Rio Paraná, em virtude de o rio apresentar uma largura variável de 2700m a 4000m, ao longo do local observado. Comprova- se, por conseguinte, que a totalidade dos lotes periciados encontra-se inserida em APP.<br>Observa-se ainda que os danos ambientais foram constatados antes do advento do Novo Código Florestal, na medida em que Laudo nº 3871/2011, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo, às fis. 72/88, do Inquérito Civil Público nº 184/2012, foi elaborado em setembro de 2011.<br>Dessa forma, incide-se a legislação então em vigor, a saber: Lei nº 4.771/65, com as alterações da Lei nº 7.803/89, de maneira que a faixa de área de preservação permanente em questão é de 500m (quinhentos metros), uma vez que o imóvel está situado na margem do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos) metros, nos termos do artigo 2º, a, item 5, do antigo Código Florestal.<br> .. <br>Destarte, considerando que as construções implicaram na supressão de vegetação nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram a regeneração natural, não havendo autorização estatal, a mera manutenção de edificação em área de preservação permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por dano ecológico in re ipsa. Outrossim, tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de rio, superada a discussão sobre a natureza da área do local em tela, se rural ou urbana, a legislação é categórica no sentido que o aludido espaço territorial possui faixa mínima de 500 (quinhentos) metros, para cursos d"água com largura acima de 600 (seiscentos) metros.<br>As Leis Complementares Municipais nº 20 de 2007 e nº 24 de 2008, ambas do município de Rosana/SP, apesar de tentarem reconhecer a área em questão como urbana, não possuem o condão de afastar a aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de necessidade de consentimento do órgão ambiental. Alias, tal autorização ambiental não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a ocupação e a construção irregular ocorreram sem qualquer anuência das autoridades públicas. (fls. 373/387e).<br>No que diz com a inaplicabilidade da Lei 12.651/2012, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, segundo entendimento dominante do STJ, "não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (STJ, AgInt no AREsp 826.869/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Destarte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568 desta Corte, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Por fim, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal de que edificação estaria destinada ao ecoturismo, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, e nem foi objeto dos Embargos Declaratórios opostos na origem.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que as razões invocadas para negar provimento ao recurso especial são genéricas, "bastando verificar que sequer é observada a arguição de suspensão do feito devido a sua afetação aos Temas 1010 e 1062, deste e. STJ" (fl. 1209). Defende que a nulidade do feito resultante da ausência do Município de Rosana no polo passivo é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, "tratando-se de vício gravíssimo, inerente às condições da ação" (fl. 1210). Menciona, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados, argumentando que têm "efeitos retroativos já que expressamente disciplinam fatos ocorridos no pretérito, portanto, não há que se falar em tempus regit actum, e quanto ao princípio da vedação ao retrocesso ecológico, malgrado não esteja positivado expressamente em nosso ordenamento, a novel legislação não implica regressão ambiental" (fl. 1214).<br>Sem razão, contudo.<br>De início, verifico que as matérias impugnadas pelo recurso especial não estão sujeitas ao Tema n. 1.010/STJ ("Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplina pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade"). Lado outro, foi cancelado o Tema Repetitivo n. 1.062/STJ ("Possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior").<br>Com efeito, as razões do recurso especial estão divididas em duas partes, quais sejam, (a) alegada nulidade do feito por ausência do Município de Rosana no polo passivo; e (b) possibilidade de regularização das construções diante do disposto nos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012. Em nenhum momento impugnam a identificação ou extensão da área de preservação permanente.<br>Pois bem. Quanto ao tópico referente à aduzida nulidade do feito (a), ressalto que, conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido está assentado nos fundamentos de que "a inclusão do Município de Rosana, na presente demanda, não tem influência no exame dos danos ambientais e na obrigação dos réus de reparar os danos causados, assim como, não é possível demonstrar, de plano, o interesse do Município de Rosana na demanda"; e de que "não merece prosperar o requerimento de nulidade absoluta, tendo em vista que nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, considerando solidária a responsabilidade dos poluidores" (fl. 368).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, o recurso especial não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Quanto ao tópico referente à possibilidade de regularização das construções diante do disposto nos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012 (b), verifico que o Tribunal de origem não apreciou a tese trazida no recurso especial - possibilidade de regularização dos ranchos dedicados à "pesca esportiva como uma atividade de ecoturismo e de turismo rural" (fl. 1220) -, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nessa senda:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Registro que a Corte de origem concluiu pela não incidência da Lei n. 12.651/2012 para tão somente identificar a área de preservação permanente - matéria que não foi objeto do recurso especial, o qual se limitou a perseguir a regularização das construções pelo desenvolvimento da atividade de pesca esportiva, questão, por sua vez, carente de prequestionamento, como acima ressaltado.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.