ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Município com base no acervo fático-probatório dos autos. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a posição deste Sodalício, razão pela qual não merece qualquer reparo neste ponto.<br>4. Acerca da tese de violação do art. 85, § 11, do CPC, tem-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não a apreciou, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática (fls. 1612/1618) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1612):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária movida pela Cooperar Saúde Cooperativa de Prestação de Serviços de Saúde Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de R$ 620.627,64.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 881-884). Opostos embargos de declaração pela ora Agravante, estes foram providos para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com julgamento do mérito (fls. 925- 926).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu integral provimento para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o Município Agravante ao pagamento das notas fiscais cobradas. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1042-1049):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HOSPITAL MUNICIPAL. NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. COBRANÇAS QUE TIVERAM INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 12/04/2005. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS OCORRIDO EM 14/05/2009 (INDEX 466), CONTA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, NA FORMA DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI 20.910/32, PORÉM OBSERVADA A REDAÇÃO DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PREVÊ: "A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO". AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO DE COBRANÇA EM 12/12/2013. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DESTA AÇÃO FINDADO EM 15/03/2014. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR OS VALORES REFERENTES AS NOTAS FISCAIS COBRADAS NA INICIAL. INVERSÃO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração pela ora Agravante, estes foram parcialmente providos para determinar que o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Embargante seja fixado após a liquidação do jugado, nos termos do art. 85 § 4º, II, CPC.<br>Novos embargos de declaração foram opostos desta decisão, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações:<br>i) violação aos arts. 489, § 1º, incisos I a IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso/obscuro em relação aos seguintes temas:<br>a) "impossibilidade de majoração de honorários em razão de não terem sido fixados anteriormente, conforme art. 85, § 11, CPC" (fl. 1132);<br>b) "incidência do art. 9º do Dec. Lei n. 20.910/32, uma vez que o mandado de segurança, por não ser ação de cobrança, não poderia ter interrompido o prazo de prescrição" (fl. 1132).<br>ii) violação ao art. 485, inciso VI, do CPC, pois não foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município Agravante em relação à Nota Fiscal cujo beneficiário seria o SESI/RJ (NF 6672) e às Notas Fiscais referentes ao período no qual a gestão da saúde do Município estava sob intervenção federal, sendo de responsabilidade da União (NF 6671, NF 6621 e NF 6706);<br>iii) violação aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32, pois não se considerou que a prescrição não pode ser interrompida pela impetração de mandado de segurança e, ainda que assim o fosse, o reinício do prazo seria pela metade e incidiria a prescrição no caso;<br>iv) violação ao art. 85, § 11, do CPC, pois não seria cabível a majoração de honorários por não terem sido fixados anteriormente.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1155-1171), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1183-1204), advindo agravo (fls. 1312-1324), contraminutado às fls. 1338-1346.<br>A decisão monocrática ora agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa da prestação jurisdicional; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ilegitimidade passiva do Município; (c) o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ ao considerar que a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional, voltando a ser contado pela metade e não podendo ficar aquém de cinco anos; (d) ausência de prequestionamento quanto à tese de que não seria cabível a majoração de honorários em razão de não terem sido fixados anteriormente (fls. 1612-1618).<br>No agravo interno, o Município do Rio de Janeiro alega (fls. 1642-1654):<br>(i) Violação aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissões e obscuridade quanto a (i) impossibilidade de majoração de honorários em razão de não terem sido fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) incidência do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, por entender que o mandado de segurança não poderia ter interrompido a prescrição.<br>(ii) Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria estritamente de direito quanto à alegação de violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva), sem necessidade de reexame de fatos ou provas;<br>(iii) Violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, pois não se considerou que a prescrição não pode ser interrompida pela impetração de mandado de segurança e, ainda que assim o fosse, o reinício do prazo seria pela metade e incidiria a prescrição no caso;<br>(iv) Prequestionamento ficto, sustentando a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afirmando que prequestionou, inclusive em embargos de declaração, a matéria relativa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 1649/1653).<br>Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1718-1723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Município com base no acervo fático-probatório dos autos. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a posição deste Sodalício, razão pela qual não merece qualquer reparo neste ponto.<br>4. Acerca da tese de violação do art. 85, § 11, do CPC, tem-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não a apreciou, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 1042-1049):<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Apelante referente aos serviços prestados pelos profissionais da saúde ao Município do Rio de Janeiro, precisamente, no Hospital Municipal Lourenço Jorge, que, segundo alega, perfazem o valor de R$ 620.627,24 (seiscentos e vinte mil reais, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme as notas fiscais acostadas na inicial (indexadores 18 a 23).<br>Relata que as quantias a serem recebidas foram bloqueadas, mas não teve acesso às determinações expedidas por ofícios enviados pelo Município Apelado.<br>Por essa razão, impetrou o mandado de segurança, em 12/04/2005, que foi julgado parcialmente procedente e concedida a segurança (em 04/04/2006 - index 183 -526), para conceder a ordem e determinar a liberação dos pagamentos devidos à Apelante pelos serviços prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005.<br>Após julgamento dos recursos interpostos, verifica-se dos autos que o referido mandado de segurança teve o trânsito em julgado em 15/04/2009 (index 466).<br>Desse modo, a fim de efetivar o cumprimento da ordem, o Apelante ajuizou a presente ação de cobrança em 12/12/2013.<br>A sentença proferida nesses autos (index 1.031), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (index 1.075), reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>Com efeito, o prazo prescricional em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, ex vi do art. 1º, do Decreto-Lei nº. 20.910/32:<br> .. <br>Note-se que interrompida a prescrição, o seu prazo volta a transcorrer pela metade, na forma do art. 9º, do Decreto-Lei nº. 20.910/32, in verbis:<br> .. <br>Não obstante, a contagem do prazo prescricional dos autos levou em conta a propositura da ação e o prazo contado pela metade pertinente aos feitos fazendários, que, no somatório atingem o quinquênio de cinco anos, conforme dispõe a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>A impetração do Mandado de Segurança n. 0039840-39.2005.8.19.0001, se deu em abril de 2005 e objetivou o desbloqueio das quantias devidas, e interrompeu a prescrição.<br>Todavia, foi proferida sentença ao mandamus que julgou procedente em parte o pedido e concedeu a segurança para determinar a liberação dos pagamentos devidos às impetrantes pelos serviços prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, com o trânsito em julgado em 15/04/2009 (index 466), referente ao Agravo de Instrumento impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.<br>Veja-se que as notas fiscais que instruem a pretensão do Apelante datam de fevereiro e março de 2005 (indexadores 18 a 21).<br>Dessa forma, conta-se o período anterior a interrupção da prescrição (impetração do mandado de segurança em 12/04/2005), que não ultrapassou no início da contagem a metade do prazo prescricional e ainda o prazo posterior ao trânsito em julgado (STF) em 15/04/2009 não atingiram ao lustro prescricional (totalizaram aproximadamente 4 (quatro) anos e quase 11 (onze meses).<br>Assim, o Apelante teria até 15/03/2014 para propositura da ação de cobrança, de modo que com o ajuizamento desta ação em 12/12/2013, inexiste a prescrição.<br> .. <br>Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, visto que os dois hospitais mencionados pela Apelante continuaram sob a responsabilidade do ente público municipal, tendo os serviços prestados nas notas fiscais cobradas, antes do Decreto de Intervenção no município.<br>Pela transcrição acima, entendo que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre legitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1049):<br>Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, visto que os dois hospitais mencionados pela Apelante continuaram sob a responsabilidade do ente público municipal, tendo os serviços prestados nas notas fiscais cobradas, antes do Decreto de Intervenção no município.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCRETIZAÇÃO DO DANO.<br>1. A legitimidade passiva do Município foi definida no acórdão recorrido com base nos elementos fáticos e contratuais da relação entre o ente federado, a concessionária e o particular, de modo que o atendimento da pretensão recursal incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.190.271/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PRECEDENTES.<br>1. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento pela legitimidade passiva do Município recorrente, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria, necessariamente, em reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A análise da legitimidade passiva do Município, implicaria no revolvimento de direito local, Lei Municipal n. 3.188/06, o que é vedado na via recursal eleita, a teor da Súmula 280/STF.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.359.529/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).<br>Quanto à tese de violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32, registro que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, D Je de 25/10/2023).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ".<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>Desse modo, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a posição deste Sodalício, razão pela qual não merece qualquer reparo neste ponto.<br>Por fim, acerca da tese de violação do art. 85, §11, do CPC, registro que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não a apreciou, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cu mpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Portanto, entendo que a parte não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.