ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram, concretamente, impugnados no apelo nobre. Não observado o princípio da dialeticidade, o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>3. A Corte local consignou que seria possível a recusa do bem nomeado à penhora, seja pela difícil alienação, seja pela inobservância da ordem legal, consignando, expressamente, que não houve comprovação de prejuízo à Executada decorrente da recusa por parte da Fazenda Exequente, mas tão somente alegação genérica da ora Recorrente. Assim, a alteração da referida premissa fática delineada na origem e o acolhimento da alegação de lesão ao princípio da menor onerosidade demandaria amplo revolvimento do caderno de provas, providência incompatível em recuso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 288):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela União contra a ora Recorrente.<br>A Executada nomeou bem à penhora, o qual foi recusado pela Exequente, manifestação esta acolhida pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição (fls. 30-31).<br>Contra o referido decisum, a devedora interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (fl. 224):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO BEM NOMEADO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa em face da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de valores até o montante do débito em execução.<br> .. <br>3. No caso concreto, a Empresa Executada indicou bem imóvel à penhora, qual seja, o Lote nº 01-A, da quadra 31, integrante do "Loteamento dos Terrenos do Sítio Jiquiá", avaliado em mais de R$ 6.000.000,00, quantia essa suficiente para a satisfação do débito.<br>4. A Fazenda Nacional, no entanto, recusou a oferta do bem, esclarecendo que o imóvel ofertado possui ônus representado por hipoteca em Primeiro e Segundo graus de elevada monta, além de o mesmo ser de difícil comercialização. Daí é que requereu o bloqueio eletrônico de contas bancárias e aplicações financeiras da Executada.<br>5. Verifica-se, portanto, que a Fazenda Nacional apresentou fortes argumentos para rejeição do bem, quais sejam, a existência de várias penhoras incidentes sobre o imóvel em questão, e a reduzida liquidez desse mencionado bem.<br>6. No mais, o STJ já consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, bem assim que o princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. (STJ - REsp 1.684.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julg. em 03/10/2017).<br>7. Importa destacar, ainda, que embora a Agravante tenha afirmado que o bloqueio realizado causará graves prejuízos à manutenção da sua atividade empresarial, dita alegação foi feita de forma genérica, não se desincumbindo a Executada do ônus de demonstrar o grau de comprometimento da sua afirmação financeira decorrente da penhora impugnada.<br>8. Logo, é legítima a recusa pela Fazenda Nacional, sem que isso implique em ofensa ao princípio da menor onerosidade.<br>9. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 242-245).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local teria incorrido em omissão ao não apreciar as alegações acerca da higidez do bem indicado à penhora e sobre as provas anexadas aos autos, que, supostamente, demonstrariam que o imóvel não estaria maculado com débitos que lhe inviabilizaria a alienação.<br>No mérito, afirma haver afronta aos arts. 805 e 835, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que "apesar de ser prioritária a penhora em dinheiro, poderá o juiz alterar a ordem preferencial de acordo com o caso concreto, devendo o Juízo deliberar que seja da forma menos gravosa ao Executado" (fl. 263) e que "a garantia do Juízo não se confunde com a satisfação do débito executado, razão pela qual uma vez demonstrada a higidez do bem indicado à penhora e a inexistência de prejuízo à Exequente, não pode haver a recusa, de maneira genérica, do bem indicado para fins de garantia do Juízo" (ibidem). Aduz que (fl. 263):<br>I. o valor do imóvel é muito superior ao valor do débito executado, ainda que considerada a única garantia hipotecária ativa na matrícula do bem;<br>II. O imóvel indicado é de fácil alienação, visto que se trata de um imóvel comercial, situado em uma região valorizada e com uma boa infraestrutura,<br>III. Caso os Embargos à Execução sejam rejeitados, com a declaração de legalidade do título executivo, a União poderá requerer a alienação do bem penhorado, alienação que não encontrará óbices em razão do registro da garantia hipotecária, visto que o crédito decorrente do referido débito ficará a disposição do Credor após a alienação judicial do bem.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 269-275), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 277).<br>Em decisão de fls. 288-294, conheci, parcialmente, do recurso especial para, nessa extensão, negar provimento a ele.<br>No presente agravo interno, a Agravante insiste haver omissões relevantes não sanadas pelo Tribunal de origem. Afirma que no apelo nobre houve "impugnação direta e específica dos motivos adotados pelo Juízo a quo, o que evidencia a plena observância ao princípio da dialeticidade recursal, e inexistência dos óbices das súmulas n. 283 e 284/STF" (fl. 304) e que "não pretende reavaliar fatos ou provas, mas apenas que sejam apreciadas as premissas jurídicas que permanecem ignoradas, apesar de sua relevância" (ibidem).<br>Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 312) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram, concretamente, impugnados no apelo nobre. Não observado o princípio da dialeticidade, o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>3. A Corte local consignou que seria possível a recusa do bem nomeado à penhora, seja pela difícil alienação, seja pela inobservância da ordem legal, consignando, expressamente, que não houve comprovação de prejuízo à Executada decorrente da recusa por parte da Fazenda Exequente, mas tão somente alegação genérica da ora Recorrente. Assim, a alteração da referida premissa fática delineada na origem e o acolhimento da alegação de lesão ao princípio da menor onerosidade demandaria amplo revolvimento do caderno de provas, providência incompatível em recuso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 301-305, o recurso não comporta acolhimento.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que a Recorrente, argui, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte estadual não teria se pronunciado sobre higidez do bem indicado à penhora e sobre as provas anexadas aos autos, que, supostamente, demonstrariam que o imóvel não estaria maculado com débitos que lhe inviabilizaria a alienação.<br>Observa-se, porém, que o acórdão recorrido não possui omissões. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Destaco que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, nota-se que a Recorrente deixou de impugnar alguns dos fundamentos determinantes do aresto recorrido. Com efeito, ao julgar o agravo de instrumento, a Corte de origem assim dirimiu a controvérsia sub judice (fls. 222-223; grifos diversos do original):<br>No caso concreto, a Empresa Executada indicou bem imóvel à penhora, qual seja, o Lote nº 01-A, da quadra 31, integrante do "Loteamento dos Terrenos do Sítio Jiquiá", avaliado em mais de R$ 6.000.000,00, quantia essa suficiente para a satisfação do débito.<br>A Fazenda Nacional, no entanto, recusou a oferta do bem, esclarecendo que o imóvel ofertado possui ônus representado por hipoteca em Primeiro e Segundo Graus de elevada monta, além de o mesmo ser de difícil comercialização. Daí é que requereu o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras da Executada via SISBAJUD.<br>Verifica-se, portanto, que a Fazenda Nacional apresentou fortes argumentos para rejeição do bem, quais sejam, a existência de várias penhoras incidentes sobre o imóvel em questão, e a reduzida liquidez desse mencionado bem.<br>No mais, o STJ já consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, bem assim que o princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. (STJ - REsp 1.684.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julg. em 03/10/2017).<br>Importa destacar, ainda, que embora a Agravante tenha afirmado que o bloqueio realizado causará graves prejuízos à manutenção da sua atividade empresarial, dita alegação foi feita de forma genérica, não se desincumbindo a Executada do ônus de demonstrar o grau de comprometimento da sua situação financeira decorrente da penhora impugnada.<br>Nesse mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado:<br> .. <br>Destarte, é legítima a recusa pela Fazenda Nacional, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade.<br>Sob o influxo de tais considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno.<br>No entanto, não foi impugnado, de forma específica, o fundamento de que (i) o princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a satisfação do interesse do credor e de que (i) seria ônus da Executada fazer a prova quanto ao efetivo prejuízo.<br>A Recorrente alega que o Juiz pode alterar a ordem preferencial da penhora, discorre sobre o valor do bem imóvel, que, em seu entendimento, seria de fácil alienação, mas não impugna o cerne dos fundamentos alhures referidos. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>No presente agravo interno, a Recorrente sustenta que no apelo nobre houve "impugnação direta e específica dos motivos adotados pelo Juízo a quo, o que evidencia a plena observância ao princípio da dialeticidade recursal, e inexistência dos óbices das súmulas n. 283 e 284/STF" (fl. 304). No entanto, a alegação não é acompanhada da demonstração efetiva de que o apelo nobre teria impugnado, específica e concretamente, os fundamentos do acórdão de origem a que a decisão agravada fez menção. Há mera oposição à conclusão da decisão ora impugnada, sem a demonstração concreta de seu equívoco.<br>Não fosse o bastante, a Corte local consignou que seria possível a recusa do bem nomeado à penhora, seja pela difícil alienação, seja pela inobservância da ordem legal, consignando, expressamente, ainda, que não houve comprovação de prejuízo à Executada decorrente da recusa por parte da Fazenda Exequente, mas tão somente alegação genérica da ora Recorrente. Assim, a alteração da referida premissa fática delineada na origem e o acolhimento da alegação de lesão ao princípio da menor onerosidade demandaria amplo revolvimento do caderno de provas, providência incompatível em recuso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil.<br>2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.895.803/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECUSA Ã GARANTIA OFERTADA. ATO LEGÍTIMO. PENHORA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br> .. <br>VI - Também relativamente à alegação de violação do art. 805 do CPC, o Acórdão é claro quanto ao não conhecimento do recurso neste ponto por incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Conforme se confere do acórdão embargado ficou devidamente fundamentado que não cabe a esta Corte reanalizar as circunstâncias fáticas bem definidas no Acórdão objeto do recurso especial: "Ademais, há de ser ressaltado que a recorrente não comprovou a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, uma vez que, ratifique-se, a invocação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é suficiente e, no que se refere à alegação de que precisa dos seus ativos financeiros como capital de giro para desenvolvimento regular de suas atividade, não foi demonstrada (Recurso Especial nº1.114.767/RS). Os documentos juntados pela empresa na ação originária em sua manifestação acerca da recusa da exequente não corroboram a imprescindível necessidade de mitigar a preferência legalmente estabelecida de penhora, especialmente considerado que foi apresentada uma declaração, de agosto de 2017, da pessoa jurídica, segundo a qual não poderia, com o bloqueio do seus ativos, honrar com seus compromissos, tais como folha de pagamento, aluguel e contas de energia, água e telefonia, um cálculo de folha mensal, as citadas contas e extratos bancários, todos do período mencionado (2017), ou seja, não foi confirmada a eventual atual condição da empresa, especialmente considerado que a decisão agravada é de 29/8/2019 (Id 90829780 - pág. 32)".<br> .. <br>XII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.121.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.<br> .. <br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, a indicação de direitos decorrentes de cessão de crédito não observa a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 e pode ser recusada pela exequente, inexistindo direito à nomeação na hipótese.  ..  Destaca-se que o art. 805 do CPC, que versa sobre a menor onerosidade, deve ser analisado em cotejo com o art. 797, , do mesmo diploma legal, prevendo caput que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora que não obedeça à ordem estabelecida no art.11 da LEF".<br>III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - De qualquer sorte, ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>Uma vez mais, embora sustente que não pretenda reexame probatório, a Agravante não demonstra, efetivamente, como seria possível o acolhimento da alegação de lesão ao princípio da menor onero sidade e a inversão da premissa de fato fixada pela Corte de origem sem que, para isso, fosse necessário revolvimento do caderno de provas.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.