ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Casa, a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ARA TEXTIL LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 244):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TODO O INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de "efetuação de quantos PERDCOMP"s forem necessários para utilização da integralidade do crédito tributário havido em seu favor por decorrência de decisão judicial transitada em julgado, afastando a limitação temporal ilegal de apenas compensar o crédito tributário dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado" (fl. 16).<br>A segurança foi concedida em primeiro grau de jurisdição (fls. 95-97).<br>A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 154-155; sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. APLICABILIDADE. SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br> .. <br>3. O prazo para entrada no pedido de compensação perante a Receita Federal do Brasil de créditos reconhecidos judicialmente é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do respectivo decisum, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN<br>4. O disposto em apreço estabelece apenas o prazo para que se realize o pleito de compensação, e não assim para que seja o mesmo integralmente concretizado. Não há, portanto, qualquer restrição temporal para a efetivação da compensação após o seu início, em razão inexistência dispositivo legal expresso que estabeleça prazo para que o adimplemento de uma obrigação seja cumprido pelo devedor.<br> .. <br>11. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>12. Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 181-185).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Fazenda Pública agravada apontou, preliminarmente, violação dos arts. 458, inciso II, 489, inciso II, § 1.º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos.<br>No mérito, alegou que a Corte regional incorreu em afronta aos arts. 168, inciso II, do Código Tributário Nacional, 1.º do Decreto n. 20.910/1932, 206, § 5.º, inciso III, e 74-A, ambos da Lei n. 9.430/1996, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional para a compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Argumentou que não basta que o requerimento administrativo de compensação seja feito dentro do referido prazo, mas que também a integralidade do indébito tributário seja compensada em tal lapso temporal, sob pena de prescrição.<br>Alegou que durante o tempo de análise do requerimento administrativo, há apenas a suspensão do prazo prescricional, que volta a fluir após a resposta do Fisco.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 217-231), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 233-234).<br>Em decisão de fls. 244-251, dei parcial provimento ao recurso especial fazendário para, reformando o acórdão de origem, denegar a segurança.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que a decisão agravada afronta os princípios da segurança jurídica e do dir eito adquirido "ao alterar abruptamente jurisprudência consolidada e favorável ao contribuinte que vinha sendo aplicada há anos por este Egrégio Tribunal" (fl. 269).<br>Afirma que o decisum impugnado "estabeleceu restrição inexistente na legislação tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, CF1) e à reserva de lei complementar para disciplinar prescrição e decadência tributária (art. 146, III, b, CF2), criando limitação não prevista pelo legislador e, portanto, absolutamente incompatível com a ordem constitucional vigente" (fl. 271).<br>No mais, alega que, "ao limitar o prazo para o uso integral do crédito reconhecido judicialmente, enfraquece-se a própria autoridade da coisa julgada material. De nada adianta ao Judiciário reconhecer o direito à restituição se, na prática, o contribuinte não puder usufruí-lo plenamente por imposições temporais estranhas à lei e alheias à sua vontade" (fl. 273).<br>Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja restabelecido o acórdão de origem.<br>A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fl. 287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Casa, a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não pode ser conhecido.<br>Segundo consta nos autos, a parte agravante interpôs dois agravos internos contra a decisão de fls. 244-251. O primeiro agravo interno foi interposto às fls. 257-265, o segundo, às fls. 267-275.<br>No entanto, é pacífico, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Com efeito, " n o sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 26/8/2016).<br>No mesmo sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016).<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579 do STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.355/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DIVERSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>2. "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/2/2025).<br>3. No caso, o recurso de embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido, tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela apresentação de anterior recurso de agravo interno pela mesma parte, para impugnar o mesmo ato judicial.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.276/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 267-275.<br>É o voto.