ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DO ARESP QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 927, INCISOS I E III, DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "incumbe ao relator  ..  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão".<br>2. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz do princípio da dialeticidade e da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).<br>4. No caso concreto, a parte recorrente alegou, de forma genérica, que a matéria estaria prequestionada, sem indicar, de modo preciso, os trechos do acórdão de origem que demonstrariam o efetivo enfrentamento do art. 927, incisos I e III, do CPC, não se desincumbindo do ônus argumentativo exigido para superar o óbice de inadmissibilidade.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por A. ANGELONI & CIA. LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 858-861), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DOSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que teria enfrentado diretamente o fundamento de ausência de prequestionamento do art. 927 do Código de Processo Civil nas razões do agravo em recurso especial, indicando os parágrafos 24 a 41 como prova desse enfrentamento (fls. 879/880); afirma que o art. 927 foi devidamente prequestionado nas instâncias de origem, com oposição de embargos de declaração e aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade (fls. 879/880); e sustenta que o Tribunal de origem discorreu sobre os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.287.019/DF (Tema n. 1.093) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469/DF, o que evidenciaria o prequestionamento implícito do art. 927, incisos I e III (fl. 880).<br>E conclui requerendo a reforma da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, prover o recurso especial (fl. 884).<br>Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 902-903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DO ARESP QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 927, INCISOS I E III, DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "incumbe ao relator  ..  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão".<br>2. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz do princípio da dialeticidade e da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).<br>4. No caso concreto, a parte recorrente alegou, de forma genérica, que a matéria estaria prequestionada, sem indicar, de modo preciso, os trechos do acórdão de origem que demonstrariam o efetivo enfrentamento do art. 927, incisos I e III, do CPC, não se desincumbindo do ônus argumentativo exigido para superar o óbice de inadmissibilidade.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a ausência de prequestionamento da alegação de violação ao art. 927, incisos I e III, do CPC, fundamento este utilizado no tribunal de origem para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à ausência de prequestionamento da referida tese recursal, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a matéria estava prequestionada. Colaciono trechos do Agravo em Recurso Especial nos quais realizou a tentativa infrutífera de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 766-769):<br> .. <br>24. Em segundo lugar, também diferentemente do que pontua a decisão agravada, o art. 927 do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionado nas Instâncias de Origem. Note-se que o agravante opôs os apropriados embargos de declaração em face do acórdão proferido (petição de Id. nº 48053297 dos autos eletrônicos), vide printscreen abaixo:<br> .. <br>26. Além disso, na hipótese de não se considerar invocado o art. 927 do CPC (o que se admite apenas para fins argumentativos), é importante destacar que o Tribunal de Origem efetivamente discorreu sobre os precedentes do Supremo Tribunal Federal ao decidir sobre o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093 da repercussão geral) e sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF.<br>27. Todavia, a desconsideração da ratio decidendi de tais presentes importa em violação ao art. 927 no caso concreto, na medida em que o Tribunal a quo deixou de aplicar, dentre outros, "decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade" (art. 927, I, do CPC). Embora não haja invocação explícita do dispositivo infraconstitucional no acórdão recorrido, resta claro que a Corte de origem se pronunciou sobre os precedentes da Suprema Corte no que tange à necessidade de observância da anterioridade na exigência do DIFAL.<br> .. <br>37. Ocorre que o Tribunal a quo, ao deixar e de apreciar o argumento quanto à necessidade de se editar uma nova lei estadual posterior à publicação da LC nº 190/22, incorreu em grave omissão que motivou, inclusive, a interposição de recurso especial por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>38. Com efeito, a Lei Distrital nº 5.456/15 é anterior à LC nº 190/22 e, portanto, não existe norma válida no Distrito Federal, até o presente momento, que permita a cobrança do DIFAL.<br>39. Tem-se que a legislação estadual editada em momento anterior à lei complementar não pode ser simplesmente convalidada pela superveniência dessa. Ressalta-se que o aresto embargado não observou o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 390.840/MG, segundo o qual não existe constitucionalização superveniente de algo que "nasceu" inconstitucional, como é o caso da legislação prematuramente editada pelo Distrito Federal.<br>40. Dessa forma, além de editar uma nova legislação, o Distrito Federal haverá de observar os princípios das anterioridades anual e nonagesimal a partir dessa nova legislação.<br>41. Observa-se, pois, que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo efetivamente viola o art. 927, incisos I e III, do diploma processual, pois deixa de observar precedentes firmados pela Corte Suprema, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, motivo pelo qual deve ser anulado por esta Corte Superior. O provimento do presente agravo a fim de viabilizar a admissão do recurso especial é, pois, medida que se impõe.<br>À luz do princípio da dialeticidade, incumbia à agravante demonstrar, de maneira clara e minuciosa, o desacerto do decisum, evidenciando, com indicação precisa, os trechos do acórdão recorrido em que a matéria relativa ao prequestionamento foi efetivamente enfrentada, bem como explicitar por que tais passagens afastariam o fundamento de inadmissibilidade adotado.<br>Essa demonstração deveria contemplar, além da identificação objetiva dos pontos do aresto, a correlação lógica entre o conteúdo decidido e a tese jurídica invocada, com exposição crítica capaz de revelar o erro, a omissão ou a insuficiência da análise empreendida pela instância de origem.<br>Contudo, conforme registrado, não houve essa articulação específica: a agravante limitou-se a formular afirmação genérica de que a matéria estaria prequestionada, sem realizar o cotejo necessário entre a fundamentação do acórdão e a tese recursal, o que, por si, não satisfaz o ônus argumentativo exigido pelo ordenamento para superar o óbice apontado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão originado em ação civil pública proferida pelo TRF-2, o qual impôs ao réu a perda das aposentadorias em razão da impossibilidade da perda da função pública. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente.<br>II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na (i) Súmula n. 83/STJ, posto que o aresto recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte e (ii) ausência de prequestionamento quanto à suposta ofensa ao art. 1.039 do CPC a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>III - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante deixou de atacar todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>V - Em que pese tenha o agravante cumprido com o acima exposto em relação ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso no que tange à (in)aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, não se desincumbiu de sua obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados com relação à ausência de prequestionamento. Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em mesa.<br>VI - A mera menção de que "Com relação a infringência ao art. 1.039, do CPC/2015, ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, houve o devido prequestionamento, pois a matéria foi devidamente abordada pelo agravante nos Embargos de Declaração opostos, inclusive em tópico próprio (evento 73, pag. 7), não sendo, também, aplicáveis as Súmulas do STF nº 282 e 356 do STF", não basta porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada.<br>VII - De mais a mais, é assente nesta Corte que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.293.808/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.