ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (ENTREPOSTO ADUANEIRO). JUROS E MULTA DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FUNDAMENTO NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que a matéria foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa RFB n. 513/2005), insuscetível de exame na via especial.<br>2. O Tribunal de origem assentou, com base no art. 21 da Instrução Normativa RFB n. 513/2005, que, findo o prazo do regime e não havendo destinação adequada das mercadorias, os tributos com exigibilidade suspensa devem ser recolhidos "com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime". Infirmar tal conclusão exigiria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERROSTAAL INDUSTRIEANLAGEN ÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA. contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 642-646):<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS OBTIDAS SOB A ÉGIDE DO BENEFÍCIO FISCAL DENTRO DO PRAZO CONFERIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA SOBRE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA SUSPENSA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETOS OU NORMAS INFRALEGAIS PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>No presente agravo interno (fls. 653-656), a parte agravante, em síntese, argumenta que o conhecimento do recurso especial é possível sem a interpretação da Instrução Normativa RFB n. 513/2005, pois a controvérsia pode ser dirimida com base em legislação federal, notadamente os arts. 161 do Código Tributário Nacional e 397 do Código Civil, além dos arts. 404 a 419 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), todos prequestionados.<br>Sustenta que a IN RFB n. 513/2005 apenas evidencia a interpretação da Receita Federal, a qual seria contrária ao conceito legal de mora, e que a definição do termo inicial dos acréscimos moratórios no entreposto aduaneiro deve observar o regime legal.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial, afastando a incidência retroativa de juros e multa de mora e fixando o termo inicial dos acréscimos no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do regime, com asseguramento de compensação ou restituição pela Taxa SELIC.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (ENTREPOSTO ADUANEIRO). JUROS E MULTA DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FUNDAMENTO NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que a matéria foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa RFB n. 513/2005), insuscetível de exame na via especial.<br>2. O Tribunal de origem assentou, com base no art. 21 da Instrução Normativa RFB n. 513/2005, que, findo o prazo do regime e não havendo destinação adequada das mercadorias, os tributos com exigibilidade suspensa devem ser recolhidos "com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime". Infirmar tal conclusão exigiria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Quanto à questão de fundo, no caso em exame, observa-se que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de cobrança de juros e multa de mora sobre os tributos cuja exigibilidade estava suspensa durante a vigência do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, conforme fundamento a seguir transcrito (fls. 565-566, sem grifos no original):<br>No que concerne ao pagamento dos tributos, assim estatui o artigo 21 da mesma Instrução Normativa:<br>Art. 21. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.<br>Insurge-se a agravante, precisamente, contra os acréscimos de juros e multa de mora, previstos no citado artigo 21 e calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.<br>Em seu entender, não há que se falar em mora enquanto vigente o regime aduaneiro especial, de modo que referidos encargos somente poderiam ser exigíveis a partir do dia subsequente ao encerramento do regime especial aludido, momento a partir do qual o tributo se torna exigível.<br>Observo que o referido artigo 21 é expresso ao asseverar que, finalizado o prazo de vigência do regime aduaneiro especial, haverá o recolhimento do tributo com o pagamento de juros e multa de mora, caso não haja a destinação adequada das mercadorias obtidas sob a égide do benefício fiscal (é dizer, se não forem direcionados à exportação).<br>Consoante documentos de id. 4050000.19048099, págs. 1 e 2 (despacho decisório e autorização, subscrita esta última pelo Inspetor-Chefe da Receita Federal em Maceió), foi deferida à impetrante/agravante, nos autos do Processo Administrativo nº 10410.721804/2013-09, a permanência dos bens admitidos no regime especial de entreposto aduaneiro pelo prazo de dois anos, a se encerrar em 27 de dezembro de 2019.<br>Por tal razão, até a aludida data, os tributos incidentes sobre a operação não poderiam lhe ser exigidos. Após tal data, entretanto, caso não se cumpra o compromisso firmado pelo importador de destinar o produto à exportação, deve ser cobrado o tributo com os acréscimos moratórios, quais sejam, juros e multa de mora.<br>Nesse contexto, ainda que a parte agravante alegue que intenta afastar a violação de legislação federal (arts. 161 do CTN e 397 do CC), a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a interpretação da norma infralegal discutida (Instrução Normativa RFB n. 513/2005), o que é vedado na via estreita do recurso especial. Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO STF.<br> .. <br>4. Outrossim, depreende-se que a discussão em análise diz respeito à possibilidade de ato infralegal, no caso a Instrução Normativa 243/2008, extrapolar o conteúdo de lei em função da qual foi editado.<br>5. Ocorre que a questão da extrapolação do poder regulamentar bem como a análise de violação dos princípios da hierarquia das normas e da reserva legal não são possíveis na via especial, porquanto se trata de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 489 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 1.541.138/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÔES DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DE PODER REGULAMENTADOR. NORMA NÃO SUJEITA A EXAME EM RECURSO ESPECIAL<br>1. A teor do que dispõe o art. 105, III, "a", da CF/1988, não é cabível recurso especial com fundamento em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>2. Modificar a "argumentação adotada pelo Tribunal de origem, para entender que a Resolução CONFEF 45/2002 teria extrapolado seu poder regulamentador não é cabível em sede de recurso especial, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar atos normativos subalternos destituídos de natureza de lei federal" (AgInt no REsp n. 1.588.996/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 20/9/2016).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.546/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. PROFESSOR DE EDUCA ÇÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Ademais, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da Resolução do CONFEF nº 94/2005, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br> .. <br>(REsp n. 1.684.448/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, D Je de 10/10/2017.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.