ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE MULTA CONFISCATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO.<br>1. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo legal tido por violado, sem a devida oposição de embargos de declaração com tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A deficiência na exposição das razões recursais, quando dissociadas estas da realidade dos autos ou apresentadas sem a indicação precisa do dispositivo legal tido pela parte recorrente por violado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A alegação de violação de preceito constitucional, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não pode ser analisada em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUARIA S.A. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 2255-2259).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se:<br>(i) pela ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) pela impossibilidade de conhecimento do especial em virtude da não impugnação de fundamento autônomo e suficiente constante do acórdão recorrido -necessidade de dilação probatória para exame da legalidade da multa - atraindo a incidência, também por analogia, da Súmulas n. 283 do STF;<br>(iii) pela incidência da Súmula n. 284/STF, por se revelar deficiente a fundamentação recursal apresentada pela parte recorrente, que apresentara razões dissociadas da realidade dos autos; e<br>(iv) pela inadequação, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Pretório Excelso.<br>Nas presentes razões (fls. 2265-2273), a parte agravante afirma que a violação do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil nasceu no próprio acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, razão pela qual estaria preenchido o requisito do prequestionamento, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta, ainda, a existência de prequestionamento implícito, citando precedentes que dispensam a menção expressa ao dispositivo legal supostamente violado.<br>Argumenta que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a multa de 150% (cento e cinquenta por cento), deixou de aplicar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre o caráter confiscatório de multas superiores a 100% (cem por cento) do tributo, em afronta ao art. 927, inciso I, do CPC.<br>Defende que impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido relativo à necessidade de dilação probatória, porquanto a ilegalidade da multa seria questão exclusivamente de direito, aferível de plano, o que afastaria as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, aduz que a controvérsia veiculada no recurso especial é infraconstitucional, limitada ao descumprimento do art. 927 do Código de Processo Civil, não tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade da multa, mas sim a observância obrigatória de precedentes do Supremo Tribunal Federal, cuja guarda compete ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito da legislação federal.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de afastar os óbices sumulares invocados, conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil e declarando a ilegalidade da multa que lhe foi imposta e que fora fixada em 150% (cento e cinquenta por cento) (fls. 2272-2273).<br>Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 2280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE MULTA CONFISCATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO.<br>1. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo legal tido por violado, sem a devida oposição de embargos de declaração com tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A deficiência na exposição das razões recursais, quando dissociadas estas da realidade dos autos ou apresentadas sem a indicação precisa do dispositivo legal tido pela parte recorrente por violado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A alegação de violação de preceito constitucional, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não pode ser analisada em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo interposto por NILTON PESSOA DE PAULO AGROPECUÁRIA S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804424-36.2024.4.05.0000.<br>Cuidou-se, originariamente, de agravo de instrumento interposto pela sociedade ora agravante contra decisão proferida nos autos do Processo de Execução n. 003727-53.2011.8.20.0129, em trâmite na 3 ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN, que rejeitou exceções de pré-executividade apresentadas no referido feito bem como em feito executório a ele apenso (de n. 012417-15.2014.8.20.0129).<br>Nas razões do referido recurso, sustentou a então agravante que sua exceção de pré-executividade está assentada nas alegações de: (i) nulidade dos processos administrativos fiscais que deram origem às CDAs objetos das execuções fiscais questionadas por ausência de citação válida; (ii) nulidade de ambas as execuções (relativas ao feito principal e aquele em apenso), pois as CDAs que as instruíram não registram o número do processo administrativo correspondente; (iii) ilegalidade da multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada pela Receita Federal; e (iv) ilegalidade da cumulação do encargo de 20% (vinte por cento) - estabelecido no Decreto-lei n. 1.025/1969 - com a condenação em honorários de sucumbência.<br>Requereu, assim, a reforma da decisão agravada para que fosse julgada procedente a exceção ofertada, sob a alegação de que, diferentemente do que decidido na origem, a matéria ali debatida poderia ser imediatamente examinada, dispensando dilação probatória.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 6ª Turma, negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2139-2140):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento de NIPPASA e outros contra decisão prolatada no processo de execução n. 0003727-53.2011.8.20.0129, em trâmite na 3ª vara da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que rejeitou as suas exceções de pré- executividade.<br>2. Os agravantes narram que a execução fiscal n. 0003727- 53.2011.8.20.0129 (principal) está apensada ao feito executivo n. 0102417- 15.2014.8.20.0129 (apenso). Destacam ter apresentado exceção de pré- executividade nas aludidas demandas, alegando a nulidade dos processos administrativos fiscais por ausência de citação válida; nulidade de ambas as execuções fiscais, pois as Certidões de Dívida Ativa não registram o número do processo administrativo correspondente; ilegalidade da multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada pela Receita Federal; e ilegalidade da cumulação do encargo de 20% (vinte por cento), estabelecido no decreto-lei n. 1.025/69, com a condenação em honorários de sucumbência.<br>3. O cerne da demanda consiste em verificar o acerto da decisão agravada que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, haja vista que as matérias suscitadas pelo executado demandam dilação probatória.<br>4. Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo fiscal que gerou a CDA em razão da falta de intimação pessoal em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.<br>5. Os agravantes foram intimados no bojo do processo administrativo, tanto que apresentaram defesa e documentos complementares para a instrução dos procedimentos administrativos fiscais que deram origem ao processo subjacente ao presente recurso.<br>6. Sobre tal argumento a Magistrada destacou que a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal é circunstância não comprovada de plano, considerando o documento de id Num. 79669108 - Pág. 3 e o documento de id Num. 79669110 - Pág. 4, de cientificação de suposto representante legal, de modo que a análise de eventual falha na citação demanda dilação probatória, o que não é cabível na exceção de pré-executividade.<br>7. Rejeita-se a alegação de que as Certidões de Dívida Ativa não registram o número do processo administrativo correspondente, haja vista que as CDA"s mencionam vínculo com os processos administrativos 363723064, 363723072, 10469 502414/2013-58, 16707 003473/2005-84, 10469 502413/2013-11, 16707 003473/2005-64.<br>8. A esse respeito no decisum agravado foi consignado que: a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal é circunstância não comprovada de plano, considerando o documento de id Num. 79669108 - Pág. 3 e o documento de id Num. 79669110 - Pág. 4, de cientificação de suposto representante legal, de modo que a análise de eventual falha na citação demanda dilação probatória, o que não é cabível na exceção de pré-executividade.<br>9. Os recorrentes não comprovaram a ilegalidade da multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada pela Receita Federal, mormente porque como bem ilustrou a magistrada a situação patrimonial da devedora sugere correlação com eventual fraude fiscal, de sorte que sua análise depende de dilação probatória, o que não é cabível no bojo da exceção de pré-executividade.<br>10. A alegação de ilegalidade da cumulação do encargo de 20% (vinte por cento), estabelecido no decreto-lei n. 1.025/69, não pode ser conhecida, tendo em vista que não foi tratada na decisão agravada. Diferentemente do que ocorre com as apelações, o agravo de instrumento não possui efeito translativo, de modo que esse recurso apenas devolve para o tribunal as matérias que efetivamente tenham sido debatidas no ato judicial agravado, sob pena de se incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição.<br>11.Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 2149-2163), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou apenas violação do disposto no art. 927, inciso I, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria observado decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, que estariam relacionadas à vedação de eventual desproporção entre a ofensa ao conteúdo da norma tributária e a sua consequência jurídica.<br>Pretendeu, assim, ver reconhecida a inconstitucionalidade da multa que lhe foi aplicada, no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que por ela supostamente devido ao fisco.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, sua pretensão recursal, articulada nas razões de seu recurso especial e reiterada nas razões do presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou acertadamente consignado na decisão ora hostilizada, o apelo nobre, de fato, não se faz merecedor nem sequer de conhecimento.<br>Com efeito, verifica-se que a alegada violação do art. 927, inciso I, do CPC não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão nesse ponto.<br>Incidem na hipótese em exame, portanto, por analogia, tanto a orientação da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", quanto à orientação da Súmula n. 356 do STF , que dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Além disso, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o de que o exame da legalidade da multa aplicada demandaria dilação probatória, inviabilizando sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.<br>Ao invés de fazê-lo, a sociedade recorrente apresentou argumentação completamente dissociada da realidade dos autos, tecendo considerações a respeito da suposta natureza confiscatória da multa que lhe foi aplicada pela Fazenda Nacional, questão que, como dito, nem sequer chegou a ser examinada pela Corte local.<br>Tal circunstância atrai a incidência, também por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por evidenciar a inconteste deficiência na fundamentação recursal.<br>Ressalte-se, ainda, que, nas razões de seu apelo nobre, a recorrente apontou a existência de suposta violação do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, questão que, como consabido, por possuir índole constitucional, cujo exame se insere na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, é insuscetível de análise pela via do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.