ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo dispensável a análise individualizada de todos os argumentos suscitados.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais invocados atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, sendo incabível o reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria federal neles versada quando ausente a oposição de embargos de declaração cabíveis e específicos.<br>3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a introdução de fundamento não suscitado anteriormente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte.<br>4. A revisão da qualificação jurídica de despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, quando demandar reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAGAZINE LUIZA S.A. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4736-4748).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) pela ausência de omissão quanto à necessidade de prova pericial, por se tratar de inovação recursal, já que a parte não requereu a produção de prova na inicial ou na apelação, conforme assentado nos embargos de declaração; (iii) pela falta de prequestionamento dos arts. 156, 355, 369, 370, 371, 375, 378, 464 e 479, todos do Código de Processo Civil, incidindo, por isso, a Súmula n. 211/STJ; (iv) pela inviabilidade de revisão do enquadramento das despesas como insumos, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (v) pela conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 779 e 780 do STJ, quanto ao conceito de insumo pautado pelos critérios de essencialidade ou relevância; e (vi) pela necessidade majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Nas presentes razões (fls. 4755-4766), a parte agravante reitera a alegação de que houve efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria observado a necessidade de produção de prova pericial para aferição dos critérios de essencialidade e relevância, estabelecida nos Temas n. 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento ocorreu em 22/02/2018, após o ajuizamento da ação (2013) e a interposição da apelação (2014).<br>Sustenta que não poderia ter requerido prova pericial naquela fase e que caberia ao Tribunal determinar a dilação probatória, independentemente de requerimento, em cumprimento aos precedentes vinculantes; afirmando ter suscitado o ponto tão logo pautada a apelação, aduzindo fato novo.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, pois teria prequestionado, em embargos de declaração, os arts. 156, 355, 369, 370, 371, 375, 378, 464 e 479 do Código de Processo Civil, além de ter alegado negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 98/STJ.<br>Afirma não incidir na espécie a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controle de observância dos Temas n. 779 e 780/STJ e não de revolvimento fático, mencionando decisões que determinaram retorno dos autos para produção de prova e exame de essencialidade/relevância (REsp n. 1.740.179; REsp n. 1.647.925/SP; REsp n. 1.695.111; REsp n. 1.642.014, todos citados nas razões).<br>Por fim, assevera que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os Temas n. 779 e 780/STJ ao caso concreto, pois não determinou o retorno dos autos à origem para prova pericial e para cotejo com o objeto social da empresa.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de: (a) prover o recurso especial; (b) anular o acórdão recorrido por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão; (c) alternativamente, anular o acórdão por cerceamento de defesa; e, no mérito, reconhecer o direito de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com plano de saúde, odontológico, transporte coletivo, seguro de vida, exames laboratoriais, produtora de rádio e TV, aluguel de veículos, limpeza terceirizada, segurança, carro-forte, tecnologia da informação, SERASA, manutenção de licenças de softwares, consultoria, auditoria e honorários advocatícios.<br>Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 4774).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo dispensável a análise individualizada de todos os argumentos suscitados.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais invocados atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, sendo incabível o reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria federal neles versada quando ausente a oposição de embargos de declaração cabíveis e específicos.<br>3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a introdução de fundamento não suscitado anteriormente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte.<br>4. A revisão da qualificação jurídica de despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, quando demandar reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo em recurso especial, interposto por MAGAZINE LUIZA S.A. da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0005929-71.2013.4.03.6100.<br>Na origem, cuidou-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária" promovida pela ora agravante em desfavor da União (Fazenda Nacional) com o propósito de ver reconhecido o direito de se creditar, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores dispendidos com a contratação de serviços que afirmou serem essenciais para o desenvolvimento de sua atividade e para a geração de receitas, a saber: serviços de plano de saúde, odontológico, transporte coletivo, seguro de vida e exames laboratoriais (todos oferecidos a seus empregados), além de serviços de produtora de rádio e TV, aluguel de veículos, limpeza terceirizada, segurança, carro-forte, tecnologia da informação, SERASA, manutenção de licenças de softwares, consultoria, auditoria e advocatícios.<br>Pugnou a autora, em sua inicial, pela restituição de todos os valores que teriam sido recolhidos a maior, sem a dedução das referidas despesas, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 4322-4332), condenando a autora, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 4337-4361).<br>A Corte de origem, por unanimidade da Quarta Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 4478-4480):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS. DIVERSAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.<br>1. Agravo retido não conhecido, vez que a apelante deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação.<br>2. A questão dos autos cinge-se acerca da possibilidade de reconhecimento do direito da apelante acerca da tomada de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas com plano de saúde, odontológico, transporte coletivo, seguro de vida, exames laboratoriais, produtora de rádio e TV, aluguel de veículos, limpeza terceirizada, segurança, carro forte, TI, Serasa, manutenção de licenças de softwares, consultoria, auditoria, honorários advocatícios e todos os demais relacionados ao desenvolvimento de seu objeto social.<br>3. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>4. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da apelante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>5. De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e Contrato Social (ID 91741799 - fls. 28/30) a sociedade tem como "Atividade econômica principal - Lojas de departamentos ou magazines" e como Atividades econômicas secundárias "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Correspondentes de instituições financeiras; Agências de viagens; Operadores turísticos e; Serviços de reserva e outros serviços de turismo não especificados anteriormente".<br>6. Consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim.<br>7. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas.<br>8. Na espécie, de rigor observar que a lei veda expressamente crédito quanto aos valores pagos a pessoa física, autorizando somente que o vale-transporte, vale-refeição/alimentação ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica, que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, gere créditos ao contribuinte, o que não ocorre no caso em comento.<br>9. Assim sendo, de se considerar a impossibilidade dos créditos também quanto aos custos de assistência médica e odontológica, pois nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, alguns valores, bens e serviços podem, de fato, ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS, não obstante, neles estão excluídos os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e assistência médica dos empregados.<br>10. Nessa esteira, também não prospera a pretensão da apelante acerca do direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos aos gastos com produtora de rádio e TV, bem como as despesas relacionadas à Tecnologia da Informação e a infraestrutura necessária para manutenção de software e hardware que, do mesmo modo, não se enquadram no conceito de "insumos".<br>11. No que tange à pretensão da apelante acerca do direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos aos gastos com transporte coletivo, seguro de vida, exames laboratoriais, aluguel de veículos, limpeza terceirizada, segurança, carro forte, Serasa, consultoria, auditoria, honorários advocatícios, esta também não merece acolhimento, haja vista que tais despesas não se encontram abarcadas no conceito de "insumo" propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170.<br>12. Em que pese reconhecer que tais despesas representam um valor relevante para os contribuintes, elas não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos.<br>13. No mais, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento como insumo de todos os serviços relacionados ao desenvolvimento do objeto social da apelante, mostra-se incabível a declaração de inexistência de relação jurídico tributária sem que a apelante especifique, exatamente, quais relações tributárias ou quais valores pretende ver declarados ou repetidos.<br>14. De rigor observar, que inadmissível a ampliação do conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível.<br>15. Apelação improvida.<br>A então apelante opôs embargos de declaração ao aresto, ao fundamento de omissão quanto aos Temas n. 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quanto à necessidade de produção de prova pericial para se avaliar a possibilidade do creditamento (fls. 4482-4487).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 4507-4515), consignando-se, no voto condutor, que "a parte autora não requereu em sua inicial ou mesmo em seu recurso de apelação a produção de prova, inovando em sede recursal, o que afasta a existência de omissão ou contradição no julgado" (fl. 4514).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 4530-4554), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas omissões quanto aos Temas n. 779 e 780/STJ e à necessidade de prova pericial; (ii) arts. 156, 355, 369, 370, 371, 375, 378, 464 e 479, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa ante a não determinação de prova pericial; (iii) arts. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por não ter havido exame dos critérios de relevância e essencialidade, bem como cotejo das despesas com as atividades econômicas da recorrente (fl. 4545).<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte ora agravante, sua pretensão recursal, articulada nas razões do apelo nobre que manejara e reiterada nas razões do presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou acertadamente consignado na decisão monocrática ora hostilizada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que, ao contrário do que tem sustentado a ora agravante, a Corte local apreciou seu recurso de apelação sem desconsiderar a tese que restou consolidada nesta Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, submetido ao rito dos chamados recursos repetitivos ou representativos da controvérsia (Tema n. 779 do STJ):<br>(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>A propósito, vale conferir novamente os fundamentos lançados no voto condutor do aresto ora recorrido (fls. 4443-4455):<br>A questão dos autos cinge-se acerca da possibilidade de reconhecimento do direito da apelante acerca da tomada de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas com plano de saúde, odontológico, transporte coletivo, seguro de vida, exames laboratoriais, produtora de rádio e TV, aluguel de veículos, limpeza terceirizada, segurança, carro forte, TI, Serasa, manutenção de licenças de ,softwares consultoria, auditoria, honorários advocatícios e todos os demais relacionados ao desenvolvimento de seu objeto social.<br>É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004 , ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004 , porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (STJ. REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).<br>Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da apelante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e Contrato Social (ID 91741799 - fls. 28/30) a sociedade tem como "Atividade econômica principal - Lojas de departamentos ou magazines" e como Atividades econômicas secundárias "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Correspondentes de instituições financeiras; Agências de viagens; Operadores turísticos e; Serviços de reserva e outros serviços de turismo não especificados anteriormente".<br>Consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim.<br>A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas.<br>Na espécie, de rigor observar que a lei veda expressamente crédito quanto aos valores pagos a pessoa física, autorizando somente que o vale-transporte, vale-refeição/alimentação ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica, que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, gere créditos ao contribuinte, o que não ocorre no caso em comento.<br> .. <br>Assim sendo, de se considerar a impossibilidade dos créditos também quanto aos custos de assistência médica e odontológica, pois nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, alguns valores, bens e serviços podem, de fato, ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS, não obstante, neles estão excluídos os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e assistência médica dos empregados.<br>Nessa esteira, também não prospera a pretensão da apelante acerca do direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos aos gastos com produtora de rádio e TV, que, do mesmo modo, não se enquadram no conceito de "insumos", como recentes julgados desta e. Corte, verbis:<br> .. <br>Destarte, despesas relacionadas à Tecnologia da Informação e a Infraestrutura necessária para manutenção de software hardware compartilham do mesmo entendimento, portanto, não há que se falar em insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.<br>Nesse sentido, julgado desta e. Corte, verbis:<br> .. <br>No que tange à pretensão da apelante acerca do direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos aos gastos com transporte coletivo, seguro de vida, exames laboratoriais, aluguel de veículos, limpeza terceirizada, segurança, carro forte, Serasa, consultoria, auditoria, honorários advocatícios, esta também não merece acolhimento, haja vista que tais despesas não se encontram abarcadas no conceito de "insumo" propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do R Esp nº 1.221.170.<br>Outrossim, em que pese reconhecer que tais despesas representam um valor relevante para os contribuintes, elas não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos.<br>Nesse sentido, trago à colação precedente desta e. Corte, verbis:<br> .. <br>No mais, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento como insumo de todos os serviços relacionados ao desenvolvimento do objeto social da apelante, mostra-se incabível a declaração de inexistência de relação jurídico tributária sem que a apelante especifique, exatamente, quais relações tributárias ou quais valores pretende ver declarados ou repetidos.<br>De rigor observar, que inadmissível a ampliação do conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível.<br>No caso em comento, não há que se falar em aplicação do critério da essencialidade e da relevância de despesas genéricas, para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, :<br> .. <br>De rigor destacar que não se trata, sequer, de interpretação restritiva, mas sim teleológica, pois se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, resta claro que o legislador ordinário, ao se referir a prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal.<br>Ademais, referidos gastos apontados pela apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com seu objeto social, não se encontrando abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do contrato social da apelante.<br>Destarte, não há que se falar em aplicação extensiva de regime legal próprio, a título de isonomia, solução esta que implicaria atribuir ao Judiciário função de legislador positivo, incompatível com o regime de controle de constitucionalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.<br>De igual maneira, não se pode afirmar que tenha permanecido omissa a Corte de origem a respeito da alegação da recorrente de que seria necessária, no caso em apreço, a produção de prova pericial.<br>Isso porque, quanto ao referido tema, restou expressamente consignado, no acórdão oriundo do julgamento dos embargos de declaração, que o pleito constituía hipótese de indevida inovação recursal, visto que "a parte autora não requereu em sua inicial ou mesmo em seu recurso de apelação a produção de prova, inovando em sede recursal, o que afasta a existência de omissão ou contradição no julgado" (fl. 4514, sem grifos no original).<br>Completamente descabido, portanto, falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC.<br>Também não prospera a pretensão recursal no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 156, 355, 369, 370, 371, 375, 378, 464 e 479, todos do CPC. Isso porque, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram objeto de apreciação específica pela Corte de origem no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo falar, assim, nem sequer no implícito prequestionamento das questões federais por eles disciplinadas.<br>Ausente, portanto, o preenchimento do imprescindível requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Oportuno ressaltar que não há falar em contradição deste julgador em virtude da rejeição da tese recursal de ofensa ao art. 1.022 do CPC concomitantemente ao reconhecimento de que referidos dispositivos legais, suscitados nas razões do especial, não foram objeto do imprescindível prequestionamento. Afinal, tendo sido reconhecido expressamente pela Corte local que "a parte autora não requereu em sua inicial ou mesmo em seu recurso de apelação a produção de prova, inovando em sede recursal" (fl. 4514), os dispositivos legais em questão revelavam-se completamente desinfluentes para a escorreita solução da presente controvérsia, sendo, portanto, descabido exigir do Tribunal a quo manifestação a respeito de seus respectivos conteúdos.<br>Quanto à alegação recursal de ofensa aos arts. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, e 932, inciso III, do CPC - por entender a recorrente que deveria ser viabilizado, no caso, o creditamento, no âmbito do PIS e da COFINS, de despesas com serviços de plano de saúde e odontológico, transporte coletivo, seguro de vida e exames laboratoriais (todos oferecidos a seus empregados), além de serviços de produtora de rádio e TV, aluguel de veículos, limpeza terceirizada, segurança, carro-forte, tecnologia da informação, SERASA, manutenção de licenças de softwares, consultoria, auditoria e honorários advocatícios., sob o fundamento de seu enquadramento no conceito de insumo -, verifica-se que o Tribunal de origem, ratificando a conclusão que já havia sido esposada pelo juízo sentenciante, analisou a controvérsia principal dos autos e rechaçou o pleito da ora recorrente levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, como pode ser observado dos trechos supra transcritos do aresto ora impugnado (fls. 4443-4455).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04. TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98, destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.564.635/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024 - sem grifos no original)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E 780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>3. O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o enquadramento de despesa como insumo.<br>4. As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS. Precedentes.<br>5. Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 - sem grifos no original)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem grifos no original)<br>Para além disso, importa reiterar que as alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso repetitivo referente aos Temas n. 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.