ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE EMPRESARIAL. ITBI. IMUNIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que as instâncias ordinárias não acolheram a pretensão da Recorrente de declaração da imunidade de ITBI quanto à transmissão de imóvel para fins de de integralização de capital social. Considerado o contexto dos autos, a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LRCB3 PARTICIPACOES LTDA. contra decisão de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1696-1699).<br>Na origem, cuida-se de "ação anulatória ajuizada por LRCB3 PARTICIPAÇÕES S. A em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual  pleiteou  a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu no que diz respeito ao lançamento do crédito tributário consignado nas Notas de Lançamento nº. 00370/2018, 00369/2018, 00368/2018, 00371/2018, 00372/2018 e 00373/2018, por ausência de fato gerador" (fl. 275).<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 275-277).<br>A Autora apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 380):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 427-429).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora Agravante apontou violação dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional, argumentando que (fls. 441-443):<br>para que a pessoa jurídica adquirente seja considerada inapta para fruição da imunidade ao ITBI, é necessário que mais de 50% de sua receita operacional decorra de venda ou locação de propriedade imobiliária, ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição, em períodos de apuração distintos conforme a data de início de operação da adquirente:<br>a. se a sociedade receptora já se encontrava em operação há mais de dois anos na data de aquisição do imóvel, o período a ser analisado compreende os dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição; e<br>b. se a sociedade receptora não se encontrava em operação nos dois anos anteriores à data de aquisição do imóvel, o período a ser analisado compreende os três anos posteriores à aquisição.<br>33. Não auferir receitas não é o mesmo que ter atividade preponderantemente imobiliária. Nem o Código Tributário Nacional, nem a Legislação Tributária do Rio de Janeiro, nem a Constituição Federal afirmam, ou sequer sugerem, momento algum, que o contribuinte deve ter uma receita diferente de zero.<br>34. O que o Código Tributário Nacional afirma é que o contribuinte não pode ter mais de 50% da receita decorrente de atividades de venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos à sua aquisição, nos três anos subsequentes à transferência. Esta é a única condição impeditiva prevista em lei para reconhecimento da imunidade constitucional.<br> .. <br>45. O legislador estipulou que a REGRA (não a exceção) é que o ITBI não incide sobre transferência de imóveis por conferência de capital, e que a EXCEÇÃO (a única exceção) é quando o contribuinte tem mais de 50% de sua receita operacional decorrente de venda ou locação de propriedade imobiliária, ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição, nos períodos previstos pelos §§2º e 3º do art. 37 do CTN.<br>46. Não há, portanto, necessidade de ir além disso. Se o legislador quisesse criar outra exceção certamente que assim teria feito.<br>Aduz que " n o julgamento do Recurso Especial nº 1.825.794/RJ, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que declarou a nulidade de nota de lançamento relativa ao ITBI, por reconhecer a impossibilidade de interpretação extensiva da norma que descreve a condição resolutiva da imunidade constitucional" (fl. 446).<br>Alega que " o  Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1006801- 90.2013.8.26.0152 pela 15ª Câmara de Direito Público, no mesmo sentido decidiu que a ausência de receita operacional no período de apuração não é condição resolutiva de imunidade tributária, porque esta não é uma hipótese prevista como excepcional pelo art. 37 do CTN" (fl. 448).<br>Contrarrazões às fls. 705-722.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 752-763, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 808-821), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 850-859).<br>Em decisão de fls. 1696-1699, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial e, às fls. 900-902 rejeitou os embargos declaratórios opostos ao referido julgado.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega que "a análise de fatos e provas não é apenas desnecessária, mas absolutamente impertinente: toda a matéria fática da demanda é incontroversa, explicitamente admitida, e não precisa ser reexaminada porque não é objeto de impugnação" (fl. 908).<br>Argumenta que (fl. 908):<br>6. A controvérsia a ser esclarecida é: a inquestionada inatividade da pessoa jurídica adquirente de bem imóvel em integralização de capital nos três anos subsequentes à aquisição tem o condão de afastar a imunidade constitucional ao ITBI, considerando que a ausência de receitas não é prevista no art. 37 do CTN como hipótese de exceção e que o art. 37 do CTN deve ser interpretado literalmente, à luz do Princípio da Estrita Legalidade Tributária <br>7. O dissenso, portanto, é exclusivamente sobre a interpretação que se confere ao art. 37 do Código Tributário Nacional: se teleológica e extensiva, como defende o Agravado, ou se literal e restritiva, como defende a Agravante.<br>8. O conteúdo recursal não se restringe à defesa de um direito subjetivo da Agravante, mas questiona a legalidade da tributação pelo ITBI da transferência de bem imóvel em integralização de capital social quando a sociedade adquirente não aufere receitas no período de apuração previsto pelo art. 37, § 2º do CTN, com base em interpretação extensiva da referida norma.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada apresentou contrarrazões (fls. 915-9247) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE EMPRESARIAL. ITBI. IMUNIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que as instâncias ordinárias não acolheram a pretensão da Recorrente de declaração da imunidade de ITBI quanto à transmissão de imóvel para fins de de integralização de capital social. Considerado o contexto dos autos, a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 906-911, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme relatado, a ora Agravante ajuizou ação anulatória "em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual  pleiteou  a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu no que diz respeito ao lançamento do crédito tributário consignado nas Notas de Lançamento nº. 00370/2018, 00369/2018, 00368/2018, 00371/2018, 00372/2018 e 00373/2018, por ausência de fato gerador" (fl. 275).<br>Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi rejeitado nos seguintes termos (fl. 276; sem grifos no original):<br>De fato, a requerente não faz jus à imunidade tributária quanto ao ITBI, tal como disposta no art. 156, §2º, inciso I, da CRFB/88.<br>Isto porque, com bem explicitado pelo demandado, o instituto acima tem por ratio estimular o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais para o progresso do país por meio da facilitação da formação do capital social, o que não ocorreu no presente caso.<br>Tanto é assim que o art. 37 do CTN, ao regulamentar a matéria, dispõe que o reconhecimento da imunidade do ITBI está condicionado à verificação da atividade preponderante da autora, sendo, portanto, necessário que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa.<br>Na hipótese em tela, foi apurado pela fiscalização do ITBI a documentação contábil da empresa no período de 15/03/2013 a 14/03/2016 e verificou que a empresa esteve inativa e não auferiu qualquer receita. Por outro lado, inexistem documentos que comprovem o pagamento de despesas de caráter geral e administrativas (aluguel, condomínio, energia elétrica, IPTU, água, esgoto etc), ou qualquer indicação à emissão de notas fiscais no período<br>Não procede o argumento da autora, de que o fisco efetuaria indevida interpretação ampliativa da norma constitucional, e, com isso, criando absurda presunção de que a contribuinte estaria, com sua inatividade, ocultando sua real intenção e atividade. Não se trata da presunção de que a inatividade da sociedade, mas de fazer valer a norma constitucional em sua integridade.<br>Desse modo, se no período fixado no CTN para a apuração da atividade de empresa candidata a fazer jus àquele benefício, a sociedade se mantém inoperante, desprovida de qualquer atividade, o que está ela objetivamente realizando é o ato de tornar impossível a apuração de sua atividade preponderante, refugindo, então, inteiramente, à finalidade do dispositivo legal e constitucional, na medida que torna impossível aquela apuração.<br>Portanto, constatada a inatividade da empresa, resta claro que a transferência dos bens imóveis não se constituiu em integralização de capital, mas, ao contrário, simples ato de transmissão de propriedade, desviando-se da finalidade da proteção constitucional, e, por conseguinte, afastando-se do enquadramento na imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.<br>Assim, não tendo sido desenvolvida qualquer atividade econômica no prazo legal estabelecido no art. 37 do CTN, nos moldes acima já explicitados, o débito relativo ao ITBI é devido, razão pela qual não merece prosperar a preensão autoral.<br>A Corte local, por sua vez, desproveu a apelação, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 383-385; sem grifos no original):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de ITBI sobre a transferência de bens imóveis incorporados ao patrimônio da autora para fins de integralização do capital social subscrito pelos sócios.<br>A imunidade tributária do ITBI está prevista no art. 156, § 2º, inciso I da Constituição da República, que assim dispõe:<br> .. <br>Regulando o dispositivo, o Código Tributário Nacional assim prevê em seus artigos 36 e 37, verbis:<br> .. <br>Com efeito, incide a imunidade do ITBI na integralização em imóveis do capital de pessoa jurídica, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, CRFB).<br>E, de acordo com o CTB, a atividade preponderante é definida como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à transferência (artigo 37, parágrafo 1º, CTN). Ou, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância da atividade é verificada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição (artigo 37, parágrafo 2º).<br>Na hipótese, a imunidade do ITBI dependia da verificação da preponderância da atividade da autora nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição, nos termos do art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional. Contudo, não se vislumbra, nesse período, ter havido efetivo exercício de atividade econômica.<br>Assim bem ressaltado na sentença:<br> .. <br>Com efeito, a própria recorrente afirma incontroverso que "a sociedade esteve inativa durante os três anos seguintes à transferência dos imóveis, não tenho auferido receitas de qualquer natureza".<br>Ocorre que o fato de a empresa demandante permanecer inativa após a integralização de bens ao seu capital social impede que se identifique a sua atividade preponderante.<br>Insta citar que o reconhecimento da imunidade do ITBI está condicionado à verificação da atividade preponderante da autora, sendo, portanto, necessário que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa, ou seja, a inatividade empresarial afasta o enquadramento no preceito constitucional.<br>Frise-se que as imunidades tributárias, enquanto limitações constitucionais ao poder de tributar, são exceções que têm por escopo a preservação de valores estabelecidos pelo poder constituinte como essenciais ao fortalecimento das instituições, à organização do Estado Democrático, bem como à garantia dos direitos fundamentais. Aliás, não é por outra razão que às imunidades confere-se o status de cláusula pétrea (STF, RE 636941, Relator Min. Luiz Fux).<br>Com base nessas premissas, e em que pese a força dos precedentes em sentido contrário indicados pela apelante, a interpretação que se afigura consentânea ao paradigma constitucional é a de que a imunidade em questão, ao obstar a incidência do ITBI nas transferências de imóvel para integralização de capital social, o faz com o objetivo de estimular a atividade empresarial, impulsionando a livre iniciativa e a economia do país.<br>Nesse sentido, a aplicação da norma independentemente da comprovação da atividade preponderante parece não apenas ser incompatível com os dispositivos supramencionados, mas também fazer tábula rasa da exceção constitucional à regra da tributação.<br>Afinal, causaria estranheza permitir que a imunidade, conferida sob condição resolutória, pudesse ser confirmada ao final do período de apuração da atividade preponderante sem a indicação da sua natureza, quando é justamente a natureza da atividade preponderante o critério para confirmação do benefício.<br>Sendo esta a conjuntura dos autos, o apelo nobre é, de fato, incognoscível. Conforme consignado na decisão agravada, considerando-se que, "em face das provas dos autos, a Corte de origem não reconheceu presente, in casu, a hipótese fática a que se refere o art. 37, § 1º, do CTN, afigura-se inadmissível, em Recurso Especial, o exame dos pressupostos fáticos necessários para se conceder a imunidade tributária, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, em vista do óbice contido na Súmula 7/STJ, que guarda correspondência com a Súmula 279/STF" (fl. 875).<br>Não se olvide, ainda, que, na sentença confirmada pela Corte estadual, consignou-se que "inexistem documentos que comprovem o pagamento de despesas de caráter geral e administrativas (aluguel, condomínio, energia elétrica, IPTU, água, esgoto etc), ou qualquer indicação à emissão de notas fiscais no período" (fl. 276) e que "resta claro que a transferência dos bens imóveis não se constituiu em integralização de capital, mas, ao contrário, simples ato de transmissão de propriedade, desviando-se da finalidade da proteção constitucional, e, por conseguinte, afastando-se do enquadramento na imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF" (ibidem). O trecho em comento bem demonstra que a controvérsia não depende pura e simplesmente da análise sobre a falta de receita operacional, o que apenas reforça o óbice consignado na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes, com idêntica conclusão em casos idênticos ao sub judice:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Tribunal a quo, em reexame necessário, julgou improcedentes os pedidos e afastou a imunidade tributária pleiteada, sob os seguintes fundamentos: "estender a imunidade em questão à integralização de capital de empresa que nunca possuiu qualquer atividade, estando inativa durante todo o período de apuração, implicaria em transformar uma imunidade objetiva, a qual visa estimular o desenvolvimento econômico do país, em subjetiva, desonerando qualquer sócio em operações societárias, mesmo quando não possua qualquer atividade econômica ou interesse público envolvido".<br>2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, à luz do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e de precedente do Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial.<br>3. Ademais, inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.018/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais provas dos autos, concluiu que a pessoa jurídica não desempenhou qualquer atividade comercial durante anos, e, portanto, não demonstrou fazer jus à imunidade do imposto sobre transmissão de imóveis. Assim, revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte - inclusive a suposta inexistência de fato gerador -, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.<br>2. O ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia (art. 35 do CTN).<br>3. Tem-se a hipótese de não incidência quando a transmissão é efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, não se aplicando quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.<br>4. O colegiado estadual assentou seu entendimento nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial que atestou a inércia da empresa, a qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de incidência.<br>5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>7. "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ" (AgInt no Resp 1.840.089/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020).<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CTN E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, BEM COMO DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR MOTIVO DE INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/03/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.<br>II. No presente caso, em sede de Apelação em Ação Anulatória, à luz da Constituição Federal, do CTN e da legislação tributária municipal, bem como diante do contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente, apenas em parte, o pedido inicial, a fim de desconstituir os créditos tributários, relativos ao ITBI, ante o reconhecimento da imunidade tributária, prevista no art. 156, § 2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que a Corte de origem, em face das provas dos autos, não reconheceu presente, in casu, a hipótese fática a que se refere o art. 37, § 1º, do CTN, afigura-se inadmissível, em Recurso Especial, o exame dos pressupostos fáticos necessários para se afastar a imunidade tributária, prevista no art. 156, § 2º, da Constituição Federal, em vista do óbice contido na Súmula 7/STJ, que guarda correspondência com a Súmula 279/STF.<br>Precedente do STF: ARE 660.434 AgR/RS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2012.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 780.620/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016; sem grifos no original.)<br>Ressalto, ainda, que o próprio precedente que a Agravante aponta como paradigma às fls. 446-447, em vez de corroborar sua pretensão, confirma o óbice da Súmula n. 7/STJ. É que o REsp n. 1.825.794/RJ - citado como paradigma - de fato, versava sobre controvérsia semelhante, embora o recurso fosse da Fazenda Pública. No entanto, ainda assim, no julgamento do referido recurso, aplicou-se, dentre outros óbices, justamente aquele previsto na Súmula n. 7/STJ. Logo, a aplicação do paradigma requerido pela Agravante leva ao não conhecimento e não ao provimento do apelo nobre. Confira-se a emenda do julgado citado no recurso especial:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR MOTIVO DE INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 37 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.<br>3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. O acórdão recorrido consignou: "A análise do conjunto probatório permite concluir que a imunidade foi revogada, ao fundamento de que a sociedade Autora esteve inoperante no período de verificação da atividade, de 28/11/2011 a 27/11/2014, consoante Parecer da Secretaria Municipal de Fazenda, as fls. 101. Ocorre que a legislação tributária regulamentadora de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser interpretada de forma literal, tal como disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, sendo incabível qualquer iniciativa no que respeita à interpretação extensiva e/ou analógica. Nessa toada, a orientação adotada pela Corte Suprema, ao examinar questão semelhante, assentou que "ainda que hipoteticamente confirmada a ausência de atividade econômica, tal circunstância poderia em tese ser atribuída a uma série de eventos, sem que se possa concluir que em todo e qualquer caso possível haveria propósito de desvio ilícito da proteção constitucional". (Ag. Reg. Rec. Ext. n.º 660434/RS, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012). Dessa forma, não se pode presumir que a inatividade da sociedade empresária Autora configura ilicitude ou que sua atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis, condição resolutiva da imunidade tributária eleita pelo legislador constitucional.  ..  Destarte, merece reforma R. Sentença recorrida para que seja declarada a nulidade do débito tributário indicado na Nota de Lançamento nº 01412/2015, referente ao ITBI do imóvel situado na Av. Epitácio Pessoa, n.º 1.154/501, transferido para a integralização de capital da sociedade Autora, condenando-se o Ente Público a ressarcir as custas processuais efetivamente recolhidas e ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, II, do CPC. Por estas razões, a Câmara conhece do recurso, dando-lhe provimento para julgar procedente o pedido, declarando a nulidade da Nota de Lançamento n.º 01412/2015". (fls. 283-287, e-STJ, grifei).<br>5. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "há que se reconhecer que não foram atendidos, de maneira objetiva, os requisitos insculpidos no art. 37 do CTN para o gozo da não incidência, sendo desnecessária a análise da intenção do contribuinte" (fl. 327, e-STJ).<br>6. O Tribunal estadual não reconheceu estar presente a hipótese fática a que se refere o art. 37 do CTN. Sendo assim, é inadmissível, em Recurso Especial, a análise dos pressupostos fáticos necessários para afastar a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, da Constituição Federal, em vista do óbice contido na Súmula 7/STJ, que guarda correspondência com a Súmula 279/STF.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 780620/RJ, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2016; e ARE 660.434 AgR/RS, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA do STF, DJe de 20/03/2012)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.825.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019; sem grifos no original.)<br>Colaciono, ainda, os seguintes precedentes da Corte Suprema com idêntica conclusão:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. BEM IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO. INATIVIDADE ECONÔMICA COM O SUPOSTO INTUITO DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 989817 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM RAZÃO DA INATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1128935 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018; sem grifos no original.)<br>Ementa: Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade. Inatividade da sociedade empresária. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1536880 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025; sem grifos no original.)<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto .